Detalhe do processo

0153044-70.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em análise dos autos, verifica-se que Nilda Tenório Ponzi e outros alegam que o perito judicial, mesmo após a apresentação de esclarecimentos complementares, não teria respondido aos quesitos formulados às fls. 689/695, requerendo novo pronunciamento do expert e posterior abertura de vista para manifestação sobre o laudo pericial. Por sua vez, o Condomínio do Edifício Samambaia requer a rejeição integral do segundo laudo pericial de fls. 1.102/1.201, sob o argumento de que apresentaria inconclusão metodológica, contradição lógica e omissão quanto à análise das plantas de construção e das modificações hidráulicas realizadas na unidade de cobertura, pugnando, ainda, pelo acolhimento do primeiro laudo pericial de fls. 777/797. A realização de nova perícia constitui providência excepcional, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro exame técnico, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se destina, portanto, à mera substituição de conclusão pericial desfavorável à parte, tampouco à renovação da prova apenas em razão de divergência entre os litigantes, o perito judicial e os respectivos assistentes técnicos. No caso, as insurgências apresentadas dizem respeito, essencialmente, à alegada ausência de resposta a determinados quesitos, bem como a supostas omissões e contradições existentes nos esclarecimentos prestados. Tais questões podem ser adequadamente supridas mediante complementação do laudo pelo próprio expert, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a repetição integral da prova técnica. Assim, eventual divergência entre o primeiro e o segundo pronunciamento pericial, bem como entre estes e os pareceres dos assistentes técnicos, será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase, acolher antecipadamente um laudo em detrimento do outro. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos pressupostos previstos no art. 480 do Código de Processo Civil; REJEITO, por ora, o pedido de desconsideração integral do segundo laudo pericial, bem como o requerimento de acolhimento antecipado do primeiro laudo, por constituírem matérias afetas à valoração da prova, a ser realizada por ocasião da sentença; Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados às fls. 689/695. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA ROSA PONZI AZEVEDO

Autor ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMAMBAIA

Réu MONICA MARIA DE ALFIO PONZI

Réu NILDA TENÓRIO PONZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ

OAB: 46538/RJ

BARBARA DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 178641/RJ

MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA

OAB: 82006/RJ

VICTOR VILLAÇA GIRON

OAB: 219681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Em análise dos autos, verifica-se que Nilda Tenório Ponzi e outros alegam que o perito judicial, mesmo após a apresentação de esclarecimentos complementares, não teria respondido aos quesitos formulados às fls. 689/695, requerendo novo pronunciamento do expert e posterior abertura de vista para manifestação sobre o laudo pericial. Por sua vez, o Condomínio do Edifício Samambaia requer a rejeição integral do segundo laudo pericial de fls. 1.102/1.201, sob o argumento de que apresentaria inconclusão metodológica, contradição lógica e omissão quanto à análise das plantas de construção e das modificações hidráulicas realizadas na unidade de cobertura, pugnando, ainda, pelo acolhimento do primeiro laudo pericial de fls. 777/797. A realização de nova perícia constitui providência excepcional, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro exame técnico, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se destina, portanto, à mera substituição de conclusão pericial desfavorável à parte, tampouco à renovação da prova apenas em razão de divergência entre os litigantes, o perito judicial e os respectivos assistentes técnicos. No caso, as insurgências apresentadas dizem respeito, essencialmente, à alegada ausência de resposta a determinados quesitos, bem como a supostas omissões e contradições existentes nos esclarecimentos prestados. Tais questões podem ser adequadamente supridas mediante complementação do laudo pelo próprio expert, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a repetição integral da prova técnica. Assim, eventual divergência entre o primeiro e o segundo pronunciamento pericial, bem como entre estes e os pareceres dos assistentes técnicos, será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase, acolher antecipadamente um laudo em detrimento do outro. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos pressupostos previstos no art. 480 do Código de Processo Civil; REJEITO, por ora, o pedido de desconsideração integral do segundo laudo pericial, bem como o requerimento de acolhimento antecipado do primeiro laudo, por constituírem matérias afetas à valoração da prova, a ser realizada por ocasião da sentença; Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados às fls. 689/695. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.