0152874-91.2011.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0152874-91.2011.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: SERTA TRANSFORMADORES, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 00.280.711/0001-67 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de SERTA TRANSFORMADORES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente ação visando à instituição de servidão administrativa perpétua para passagem de linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV (Linha Santa Luzia – Santa Luzia 4), incidente sobre duas glebas de terreno de propriedade da requerida (Gleba 2 e Gleba 4 da Fazenda Cachoeira), totalizando uma área de 45.701,05 m². Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para deferir a imissão da autora na posse do imóvel, mediante depósito prévio de R$ 109.960,00 (cento e nove mil, novecentos e sessenta reais) a título de indenização pela instituição do gravame. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais, para incorporar ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto da presente demanda, fixando valor final de indenização. Juntou documentos (ID. Num 7407928004 pág 5 a 89). Decisão imitindo o autor na posse do bem mediante depósito do valor ofertado (ID. Num 7407928007 pág 91). A requerida apresentou contestação, impugnando o valor ofertado e sustentando que as glebas atingidas estão situadas em vetor de expansão urbana com vocação para loteamento, juntando laudo técnico divergente e postulando indenização expressivamente superior (ID. Num 7407928007 pág 123 a 136). Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e pericial (ID. Num 7407928008 pág 138 a 139), bem como a parte ré (ID. Num 7407928008 pág 149). Realizada perícia (ID. Num 10503289647) e homologado o laudo (ID. Num 10676632124). Alegações finais pela parte autora (ID. Num 10691277731). Pela parte ré (ID. Num 10700574110). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. Da Constituição da Servidão Administrativa e do Justo Valor da Indenização A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade particular para permitir a execução de serviços ou a realização de obras de interesse público, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) Diferentemente da desapropriação plena, na servidão administrativa não ocorre a transferência da propriedade do bem para o patrimônio público ou da concessionária; o particular permanece titular do domínio, sofrendo apenas restrições parciais no uso, gozo e fruição da coisa. Por essa razão, a indenização devida pela servidão administrativa não equivale ao valor integral do imóvel, mas sim ao montante proporcional ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo proprietário em face do gravame instituído, abrangendo a restrição de uso na faixa serviente e a desvalorização decorrente nas áreas remanescentes, conforme assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição da República de 1988 e pelo art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência firme no sentido de que o laudo pericial elaborado por perito oficial de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e mediante critérios técnicos sólidos, constitui o parâmetro seguro para a fixação da justa indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO JUSTA - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTADITÓRIO - SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 prescreve que a desapropriação por utilidade pública ocorrerá segundo o procedimento legal e mediante indenização prévia, justa e em dinheiro ao expropriado. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O valor da indenização deve estar amparado em laudo pericial congruente, concludente e inteligível, não infirmado por outras provas dos autos e que, assim, revele de forma mais fidedigna o valor real do bem expropriado. Ao se arbitrar o valor da indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, deve-se considerar o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, em face da utilização normal, atual e efetiva do imóvel e não em razão de sua utilização excepcional, futura e potencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252668-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a relevância do laudo do perito judicial para a apuração da indenização correspondente às limitações da propriedade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA OFICIAL - VALIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na ação de constituição de servidão administrativa o laudo pericial adquire especial relevância no processo judicial expropriatório. - O trabalho judicialmente realizado, que não apresenta irregularidades, deve ser considerado com fonte segura para fins de arbitramento da indenização. - Nos termos do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido na ADI n.º 2332, os juros compensatórios incidem na base de 6% ao ano. - O termo inicial dos juros moratórios, por não estar a autora submetida ao regime dos precatórios, é a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224468-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) O laudo pericial definitivo (ID. Num 10503289647), integrado pelos esclarecimentos técnicos de ID. Num 10560341721 e ID. Num 10654675512, demonstrou de forma segura a realidade física e mercadológica dos imóveis servientes. Restou comprovado que a passagem da Linha de Distribuição Santa Luzia – Santa Luzia 4 (138 kV) atinge duas glebas de propriedade da requerida, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG sob as matrículas nº 13.980 (Gleba 2) e nº 13.982 (Gleba 4) da Fazenda Cachoeira (ID 10503289647, p. 6/7). A faixa de servidão na Gleba 2 abrange a área de 29.015,40 m² (com duas torres de transmissão implantadas e interceptação de 4.383,52 m² de área de reserva legal), enquanto a faixa na Gleba 4 ocupa 16.685,65 m² (com uma torre implantada), totalizando 45.701,05 m² de área gravada (ID. Num 10503289647). A perita oficial fundamentou a inadequação do valor originariamente ofertado pela concessionária (R$ 109.960,00), demonstrando que as glebas estão inseridas em zona de expansão urbana de Santa Luzia, nas proximidades do Condomínio Vale do Tamanduá, possuindo vocação imobiliária para parcelamento do solo (ID. Num 10503289647). Para apurar o valor da terra nua, a perita utilizou amostra de mercado tratada por regressão linear múltipla, atingindo Grau II de fundamentação conforme a ABNT NBR 14.653-2, e aplicou o Método Involutivo (com fator de perda de área pública e ambiental de 60%), alcançando o valor de R$ 42,89 por metro quadrado de terra nua (ID. Num 10503289647 e ID. Num 10654675512). Na sequência, a perita arbitrou os coeficientes de servidão conforme metodologia consagrada de múltiplos critérios (considerando largura de faixa, restrição de acesso, perda de privacidade, periculosidade e restrição ao uso do solo para parcelamento urbano), fixando o coeficiente de servidão em 79,33% para a Gleba 2 (resultando no valor unitário indenizável de R$ 34,02/m²) e em 87,47% para a Gleba 4 (resultando no valor unitário indenizável de R$ 37,52/m²), somados à depreciação das frações remanescentes (ID. Num 10654675512). Assim, os valores nominais principais da indenização da terra nua e depreciação remanescente restaram tecnicamente fixados em: a) Gleba 2: R$ 987.103,91 (faixa de servidão de 29.015,40 m² x R$ 34,02/m²) + R$ 93.725,00 (depreciação da área remanescente) = R$ 1.080.828,91 (ID. Num 10654675512); b) Gleba 4: R$ 625.976,89 (faixa de servidão de 16.685,65 m² x R$ 37,52/m²) + R$ 113.232,26 (depreciação da área remanescente) = R$ 739.209,15 (ID. Num 10654675512). O valor principal da indenização perfaz a quantia total de R$ 1.820.038,06 (um milhão, oitocentos e vinte mil, trinta e oito reais e seis centavos) (ID. Num 10654675512). Do Descabimento do Cômputo Pericial de Juros e Lucros Cessantes no Principal da Avaliação No petitório de ID. Num 10654675512, a perita judicial inseriu no quadro resumo de avaliação parcelas a título de "juros compensatórios por ancianidade" (R$ 1.638.034,25) e "lucros cessantes por custo de oportunidade" (R$ 182.003,80), elevando artificialmente o valor da avaliação para R$ 3.640.076,11 (três milhões, seiscentos e quarenta mil, setenta e seis reais e onze centavos). Tal cômputo pelo perito constitui equívoco técnico-jurídico que deve ser decotado pelo juízo. A fixação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária é matéria de direito estritamente jurisdicional, disciplinada expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O perito avaliador deve ater-se à quantificação do valor intrínseco do bem e do dano econômico sofrido pela propriedade na data de referência da avaliação. Ademais, cumular lucros cessantes destacados com juros compensatórios sobre a mesma base implicaria duplicidade indevida, visto que os juros compensatórios em desapropriação e servidão administrativa destinam-se exatamente a compensar o proprietário pela perda da renda ou fruição do imóvel desde a imissão provisória na posse, conforme estabelece o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, afasta-se o cálculo financeiro autônomo elaborado pela perita e fixa-se como justo valor principal da indenização o montante de R$ 1.820.038,06 (um milhão, oitocentos e vinte mil, trinta e oito reais e seis centavos), sobre o qual incidirão os encargos legais fixados na sentença. Dos Juros Compensatórios, Juros Moratórios e Correção Monetária A matéria atinente aos consectários legais nas ações expropriatórias e de servidão administrativa encontra disciplina específica no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros compensatórios são devidos pela limitação imposta ao uso da propriedade, a teor da Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça ("Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade"). O percentual dos juros compensatórios é de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou os critérios de cálculo dos juros compensatórios nas servidões administrativas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seus por cento) ao ano. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.811.272/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) A base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, incidindo a partir da efetiva imissão na posse (ou ocupação da área), até a data da expedição do precatório ou do efetivo pagamento. Quanto aos juros moratórios, tratando-se a expropriante de sociedade de economia mista concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição da República), os juros de mora incidem à taxa legal de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.742.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.) A cumulação de juros compensatórios e moratórios é admitida e não constitui anatocismo, conforme as Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial que apurou o valor de mercado (julho de 2025), bem como sobre o valor da oferta inicial desde o seu depósito, adotando-se o IPCA-E como índice oficial de atualização monetária. 3.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa rege-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que constitui norma especial e prevalece sobre o regime geral do Código de Processo Civil: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 184 (REsp 1.114.407/SP), consolidou a tese de que os honorários sucumbenciais em desapropriação devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização final fixada em juízo, ambas corrigidas monetariamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184), editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009).3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese (Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados pela Corte de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.011.530/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) A Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a base de cálculo da verba honorária na desapropriação direta: SÚMULA STJ nº 141 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370) A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as parcelas dos juros compensatórios e moratórios integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando o longo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2011), o elevado zelo profissional dos procuradores da parte ré, a realização de múltiplos atos processuais, acompanhamento de diligências periciais e apresentação de pareceres técnicos, fixa-se a verba honorária no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada nesta sentença, com a inclusão dos juros compensatórios e moratórios, devidamente atualizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) constituir em favor da autora, servidão administrativa perpétua para passagem da linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV (Linha Santa Luzia – Santa Luzia 4), incidente sobre as áreas de 29.015,40 m² na Gleba 2 (matrícula nº 13.980) e de 16.685,65 m² na Gleba 4 (matrícula nº 13.982), ambas da Fazenda Cachoeira, no Município de Santa Luzia/MG, totalizando 45.701,05 m² de área gravada de propriedade da requerida, SERTA TRANSFORMADORES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., conforme memorial descritivo, planta e laudo pericial homologados nos autos. b) fixo o valor da justa indenização em R$ 1.820.038,06 (um milhão, oitocentos e vinte mil, trinta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 1.080.828,91 referentes à Gleba 2 e R$ 739.209,15 referentes à Gleba 4, valor apurado em julho de 2025; c) condeno a autora a pagar à requerida a diferença entre o valor da indenização ora fixado (R$ 1.820.038,06) e o valor originariamente ofertado e depositado em juízo (R$ 109.960,00); Correção monetária: O valor da indenização fixado (R$ 1.820.038,06) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da avaliação pericial (julho de 2025), e o valor da oferta inicial (R$ 109.960,00) corrigido pelo mesmo índice desde a data do efetivo depósito judicial; Juros compensatórios: fixados em 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332/DF e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941), incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor final da indenização, a contar da data da efetiva imissão na posse até a data do efetivo pagamento; Juros moratórios: fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor total da condenação a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ); Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização ora fixada, com a inclusão das parcelas de juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, Súmulas 131 e 141 do STJ e Tema Repetitivo 184 do STJ); Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito judicial do saldo remanescente da indenização e consectários, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu SERTA TRANSFORMADORES, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
📇 Empresa: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados — Av. dos Funcionários, 1143, BH/MG, CEP 30140-118📇 Telefone: +55 31 3262-0029
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14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0152874-91.2011.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: SERTA TRANSFORMADORES, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 00.280.711/0001-67 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de SERTA TRANSFORMADORES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente ação visando à instituição de servidão administrativa perpétua para passagem de linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV (Linha Santa Luzia – Santa Luzia 4), incidente sobre duas glebas de terreno de propriedade da requerida (Gleba 2 e Gleba 4 da Fazenda Cachoeira), totalizando uma área de 45.701,05 m². Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para deferir a imissão da autora na posse do imóvel, mediante depósito prévio de R$ 109.960,00 (cento e nove mil, novecentos e sessenta reais) a título de indenização pela instituição do gravame. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais, para incorporar ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto da presente demanda, fixando valor final de indenização. Juntou documentos (ID. Num 7407928004 pág 5 a 89). Decisão imitindo o autor na posse do bem mediante depósito do valor ofertado (ID. Num 7407928007 pág 91). A requerida apresentou contestação, impugnando o valor ofertado e sustentando que as glebas atingidas estão situadas em vetor de expansão urbana com vocação para loteamento, juntando laudo técnico divergente e postulando indenização expressivamente superior (ID. Num 7407928007 pág 123 a 136). Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e pericial (ID. Num 7407928008 pág 138 a 139), bem como a parte ré (ID. Num 7407928008 pág 149). Realizada perícia (ID. Num 10503289647) e homologado o laudo (ID. Num 10676632124). Alegações finais pela parte autora (ID. Num 10691277731). Pela parte ré (ID. Num 10700574110). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. Da Constituição da Servidão Administrativa e do Justo Valor da Indenização A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade particular para permitir a execução de serviços ou a realização de obras de interesse público, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) Diferentemente da desapropriação plena, na servidão administrativa não ocorre a transferência da propriedade do bem para o patrimônio público ou da concessionária; o particular permanece titular do domínio, sofrendo apenas restrições parciais no uso, gozo e fruição da coisa. Por essa razão, a indenização devida pela servidão administrativa não equivale ao valor integral do imóvel, mas sim ao montante proporcional ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo proprietário em face do gravame instituído, abrangendo a restrição de uso na faixa serviente e a desvalorização decorrente nas áreas remanescentes, conforme assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição da República de 1988 e pelo art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência firme no sentido de que o laudo pericial elaborado por perito oficial de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e mediante critérios técnicos sólidos, constitui o parâmetro seguro para a fixação da justa indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO JUSTA - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTADITÓRIO - SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 prescreve que a desapropriação por utilidade pública ocorrerá segundo o procedimento legal e mediante indenização prévia, justa e em dinheiro ao expropriado. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O valor da indenização deve estar amparado em laudo pericial congruente, concludente e inteligível, não infirmado por outras provas dos autos e que, assim, revele de forma mais fidedigna o valor real do bem expropriado. Ao se arbitrar o valor da indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, deve-se considerar o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, em face da utilização normal, atual e efetiva do imóvel e não em razão de sua utilização excepcional, futura e potencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252668-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a relevância do laudo do perito judicial para a apuração da indenização correspondente às limitações da propriedade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA OFICIAL - VALIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na ação de constituição de servidão administrativa o laudo pericial adquire especial relevância no processo judicial expropriatório. - O trabalho judicialmente realizado, que não apresenta irregularidades, deve ser considerado com fonte segura para fins de arbitramento da indenização. - Nos termos do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido na ADI n.º 2332, os juros compensatórios incidem na base de 6% ao ano. - O termo inicial dos juros moratórios, por não estar a autora submetida ao regime dos precatórios, é a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224468-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) O laudo pericial definitivo (ID. Num 10503289647), integrado pelos esclarecimentos técnicos de ID. Num 10560341721 e ID. Num 10654675512, demonstrou de forma segura a realidade física e mercadológica dos imóveis servientes. Restou comprovado que a passagem da Linha de Distribuição Santa Luzia – Santa Luzia 4 (138 kV) atinge duas glebas de propriedade da requerida, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG sob as matrículas nº 13.980 (Gleba 2) e nº 13.982 (Gleba 4) da Fazenda Cachoeira (ID 10503289647, p. 6/7). A faixa de servidão na Gleba 2 abrange a área de 29.015,40 m² (com duas torres de transmissão implantadas e interceptação de 4.383,52 m² de área de reserva legal), enquanto a faixa na Gleba 4 ocupa 16.685,65 m² (com uma torre implantada), totalizando 45.701,05 m² de área gravada (ID. Num 10503289647). A perita oficial fundamentou a inadequação do valor originariamente ofertado pela concessionária (R$ 109.960,00), demonstrando que as glebas estão inseridas em zona de expansão urbana de Santa Luzia, nas proximidades do Condomínio Vale do Tamanduá, possuindo vocação imobiliária para parcelamento do solo (ID. Num 10503289647). Para apurar o valor da terra nua, a perita utilizou amostra de mercado tratada por regressão linear múltipla, atingindo Grau II de fundamentação conforme a ABNT NBR 14.653-2, e aplicou o Método Involutivo (com fator de perda de área pública e ambiental de 60%), alcançando o valor de R$ 42,89 por metro quadrado de terra nua (ID. Num 10503289647 e ID. Num 10654675512). Na sequência, a perita arbitrou os coeficientes de servidão conforme metodologia consagrada de múltiplos critérios (considerando largura de faixa, restrição de acesso, perda de privacidade, periculosidade e restrição ao uso do solo para parcelamento urbano), fixando o coeficiente de servidão em 79,33% para a Gleba 2 (resultando no valor unitário indenizável de R$ 34,02/m²) e em 87,47% para a Gleba 4 (resultando no valor unitário indenizável de R$ 37,52/m²), somados à depreciação das frações remanescentes (ID. Num 10654675512). Assim, os valores nominais principais da indenização da terra nua e depreciação remanescente restaram tecnicamente fixados em: a) Gleba 2: R$ 987.103,91 (faixa de servidão de 29.015,40 m² x R$ 34,02/m²) + R$ 93.725,00 (depreciação da área remanescente) = R$ 1.080.828,91 (ID. Num 10654675512); b) Gleba 4: R$ 625.976,89 (faixa de servidão de 16.685,65 m² x R$ 37,52/m²) + R$ 113.232,26 (depreciação da área remanescente) = R$ 739.209,15 (ID. Num 10654675512). O valor principal da indenização perfaz a quantia total de R$ 1.820.038,06 (um milhão, oitocentos e vinte mil, trinta e oito reais e seis centavos) (ID. Num 10654675512). Do Descabimento do Cômputo Pericial de Juros e Lucros Cessantes no Principal da Avaliação No petitório de ID. Num 10654675512, a perita judicial inseriu no quadro resumo de avaliação parcelas a título de "juros compensatórios por ancianidade" (R$ 1.638.034,25) e "lucros cessantes por custo de oportunidade" (R$ 182.003,80), elevando artificialmente o valor da avaliação para R$ 3.640.076,11 (três milhões, seiscentos e quarenta mil, setenta e seis reais e onze centavos). Tal cômputo pelo perito constitui equívoco técnico-jurídico que deve ser decotado pelo juízo. A fixação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária é matéria de direito estritamente jurisdicional, disciplinada expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O perito avaliador deve ater-se à quantificação do valor intrínseco do bem e do dano econômico sofrido pela propriedade na data de referência da avaliação. Ademais, cumular lucros cessantes destacados com juros compensatórios sobre a mesma base implicaria duplicidade indevida, visto que os juros compensatórios em desapropriação e servidão administrativa destinam-se exatamente a compensar o proprietário pela perda da renda ou fruição do imóvel desde a imissão provisória na posse, conforme estabelece o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, afasta-se o cálculo financeiro autônomo elaborado pela perita e fixa-se como justo valor principal da indenização o montante de R$ 1.820.038,06 (um milhão, oitocentos e vinte mil, trinta e oito reais e seis centavos), sobre o qual incidirão os encargos legais fixados na sentença. Dos Juros Compensatórios, Juros Moratórios e Correção Monetária A matéria atinente aos consectários legais nas ações expropriatórias e de servidão administrativa encontra disciplina específica no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros compensatórios são devidos pela limitação imposta ao uso da propriedade, a teor da Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça ("Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade"). O percentual dos juros compensatórios é de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou os critérios de cálculo dos juros compensatórios nas servidões administrativas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seus por cento) ao ano. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.811.272/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) A base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, incidindo a partir da efetiva imissão na posse (ou ocupação da área), até a data da expedição do precatório ou do efetivo pagamento. Quanto aos juros moratórios, tratando-se a expropriante de sociedade de economia mista concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição da República), os juros de mora incidem à taxa legal de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.742.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.) A cumulação de juros compensatórios e moratórios é admitida e não constitui anatocismo, conforme as Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide sobre o valor da indenização desde a data do laudo pericial que apurou o valor de mercado (julho de 2025), bem como sobre o valor da oferta inicial desde o seu depósito, adotando-se o IPCA-E como índice oficial de atualização monetária. 3.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa rege-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que constitui norma especial e prevalece sobre o regime geral do Código de Processo Civil: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 184 (REsp 1.114.407/SP), consolidou a tese de que os honorários sucumbenciais em desapropriação devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização final fixada em juízo, ambas corrigidas monetariamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184), editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009).3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese (Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados pela Corte de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.011.530/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) A Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a base de cálculo da verba honorária na desapropriação direta: SÚMULA STJ nº 141 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370) A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as parcelas dos juros compensatórios e moratórios integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando o longo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2011), o elevado zelo profissional dos procuradores da parte ré, a realização de múltiplos atos processuais, acompanhamento de diligências periciais e apresentação de pareceres técnicos, fixa-se a verba honorária no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada nesta sentença, com a inclusão dos juros compensatórios e moratórios, devidamente atualizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) constituir em favor da autora, servidão administrativa perpétua para passagem da linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV (Linha Santa Luzia – Santa Luzia 4), incidente sobre as áreas de 29.015,40 m² na Gleba 2 (matrícula nº 13.980) e de 16.685,65 m² na Gleba 4 (matrícula nº 13.982), ambas da Fazenda Cachoeira, no Município de Santa Luzia/MG, totalizando 45.701,05 m² de área gravada de propriedade da requerida, SERTA TRANSFORMADORES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., conforme memorial descritivo, planta e laudo pericial homologados nos autos. b) fixo o valor da justa indenização em R$ 1.820.038,06 (um milhão, oitocentos e vinte mil, trinta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 1.080.828,91 referentes à Gleba 2 e R$ 739.209,15 referentes à Gleba 4, valor apurado em julho de 2025; c) condeno a autora a pagar à requerida a diferença entre o valor da indenização ora fixado (R$ 1.820.038,06) e o valor originariamente ofertado e depositado em juízo (R$ 109.960,00); Correção monetária: O valor da indenização fixado (R$ 1.820.038,06) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da avaliação pericial (julho de 2025), e o valor da oferta inicial (R$ 109.960,00) corrigido pelo mesmo índice desde a data do efetivo depósito judicial; Juros compensatórios: fixados em 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332/DF e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941), incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor final da indenização, a contar da data da efetiva imissão na posse até a data do efetivo pagamento; Juros moratórios: fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor total da condenação a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ); Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização ora fixada, com a inclusão das parcelas de juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, Súmulas 131 e 141 do STJ e Tema Repetitivo 184 do STJ); Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito judicial do saldo remanescente da indenização e consectários, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito