Detalhe do processo

0152844-92.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos movida por EZIMAR DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega a ocorrência de erro médico decorrente de diagnóstico tardio no âmbito municipal (Hospital Salgado Filho) e de demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico ortopédico no âmbito estadual (Hospital Getúlio Vargas), o que teria resultado em severas sequelas em sua perna esquerda. Destaca-se, ainda, a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa com Síndrome de Down. Instadas as partes a especificarem provas, o Autor manifestou-se, às fls. 482/484, pugnando pela produção de prova pericial médica, prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas, e pela exibição de documentos retidos pelas rés. O Ministério Público ofertou, à fl. 490, parecer opinando pelo deferimento da prova pericial e da exibição de documentos, e pelo indeferimento, neste momento, da prova oral. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a regularidade e a adequação do atendimento médico prestado ao autor no Hospital Salgado Filho em 05/06/2019 e a conduta da alta médica concedida na madrugada de 06/06/2019; a regularidade do tempo de espera e do procedimento cirúrgico realizado no Hospital Getúlio Vargas em 19/06/2019; o nexo de causalidade entre as condutas das redes públicas de saúde e o surgimento ou agravamento das sequelas físicas na perna esquerda do autor; a extensão dos danos estéticos, funcionais e a existência de incapacidade laboral; e o quantum indenizatório devido em caso de responsabilização civil. O caso em tela versa sobre responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da CRFB/88, por suposto erro médico na prestação de serviço público de saúde. Outrossim, os documentos necessários à comprovação dos fatos encontram-se em poder exclusivo da Administração Pública. Assim, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, baseado na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, atribuo aos Réus o ônus de demonstrar a regularidade das condutas médicas adotadas, a estrita observância aos protocolos clínicos aplicáveis e a inexistência de falha no serviço prestado. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo Autor, referendado pelo Órgão Ministerial, uma vez que os prontuários são essenciais para viabilizar a perícia médica. Oficie-se ao Município do Rio de Janeiro (Hospital Salgado Filho) para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a cópia integral do prontuário médico, relatórios e exames do autor a partir de 05/06/2019, discriminando o registro da alta de 06/06/2019. Na mesma linha, oficie-se ao Estado do Rio de Janeiro (Hospital Getúlio Vargas) para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte a cópia integral do prontuário da internação compreendida entre 08/06/2019 e 19/06/2019, os laudos de imagem e a descrição cirúrgica. A matéria posta em debate exige conhecimentos técnicos especializados de natureza médica, sem os quais não é possível aferir a ocorrência de erro médico ou o nexo causal, razão pela qual defiro a prova pericial. Para a realização do encargo, nomeio o(a) Dr. Roberto Alves Fernandes, Dr. Roberto Alves Fernandes, CRM: 52.18194-1, e-mail: rafserrinha@gmail.com , profissional médico com especialidade em Ortopedia / Traumatologia, localizado no banco de dados de peritos cadastrados junto ao TJRJ. Determino à Serventia que proceda à intimação do profissional, por via eletrônica, para que se manifeste no prazo legal sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, ciente de que a verba correrá nos moldes da gratuidade de justiça ou de fundo próprio do Tribunal. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Vindos os quesitos, juntados os prontuários ordenados e havendo a aceitação do encargo pelo perito, este deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, cientificando-se o autor com antecedência mínima de 20 dias. Indefiro, por ora, a produção de prova oral abrangendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, acolhendo a fundamentação manifestada pelo Ministério Público. A aferição de erro médico, diagnóstico tardio e nexo causal em cirurgia ortopédica possui natureza eminentemente técnica, a ser dirimida por meio de registros documentais clínicos contemporâneos aos fatos e pelo exame científico do perito judicial. A prova oral, neste estágio de cognição, revela-se despicienda e protelatória, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reapreciação deste Juízo caso a perícia técnica demonstre a necessidade de esclarecimentos fáticos complementares. Certifique a Serventia sobre a juntada dos documentos solicitados assim que decorrido o prazo das rés. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor EZIMAR DA CONCEIÇÃO

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor ZILÁ CONCEIÇÃO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAN PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 80941/RJ

HÉRICLES PEREIRA DE ARAÚJO

OAB: 219407/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos movida por EZIMAR DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega a ocorrência de erro médico decorrente de diagnóstico tardio no âmbito municipal (Hospital Salgado Filho) e de demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico ortopédico no âmbito estadual (Hospital Getúlio Vargas), o que teria resultado em severas sequelas em sua perna esquerda. Destaca-se, ainda, a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa com Síndrome de Down. Instadas as partes a especificarem provas, o Autor manifestou-se, às fls. 482/484, pugnando pela produção de prova pericial médica, prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas, e pela exibição de documentos retidos pelas rés. O Ministério Público ofertou, à fl. 490, parecer opinando pelo deferimento da prova pericial e da exibição de documentos, e pelo indeferimento, neste momento, da prova oral. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a regularidade e a adequação do atendimento médico prestado ao autor no Hospital Salgado Filho em 05/06/2019 e a conduta da alta médica concedida na madrugada de 06/06/2019; a regularidade do tempo de espera e do procedimento cirúrgico realizado no Hospital Getúlio Vargas em 19/06/2019; o nexo de causalidade entre as condutas das redes públicas de saúde e o surgimento ou agravamento das sequelas físicas na perna esquerda do autor; a extensão dos danos estéticos, funcionais e a existência de incapacidade laboral; e o quantum indenizatório devido em caso de responsabilização civil. O caso em tela versa sobre responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da CRFB/88, por suposto erro médico na prestação de serviço público de saúde. Outrossim, os documentos necessários à comprovação dos fatos encontram-se em poder exclusivo da Administração Pública. Assim, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, baseado na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, atribuo aos Réus o ônus de demonstrar a regularidade das condutas médicas adotadas, a estrita observância aos protocolos clínicos aplicáveis e a inexistência de falha no serviço prestado. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo Autor, referendado pelo Órgão Ministerial, uma vez que os prontuários são essenciais para viabilizar a perícia médica. Oficie-se ao Município do Rio de Janeiro (Hospital Salgado Filho) para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a cópia integral do prontuário médico, relatórios e exames do autor a partir de 05/06/2019, discriminando o registro da alta de 06/06/2019. Na mesma linha, oficie-se ao Estado do Rio de Janeiro (Hospital Getúlio Vargas) para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte a cópia integral do prontuário da internação compreendida entre 08/06/2019 e 19/06/2019, os laudos de imagem e a descrição cirúrgica. A matéria posta em debate exige conhecimentos técnicos especializados de natureza médica, sem os quais não é possível aferir a ocorrência de erro médico ou o nexo causal, razão pela qual defiro a prova pericial. Para a realização do encargo, nomeio o(a) Dr. Roberto Alves Fernandes, Dr. Roberto Alves Fernandes, CRM: 52.18194-1, e-mail: rafserrinha@gmail.com , profissional médico com especialidade em Ortopedia / Traumatologia, localizado no banco de dados de peritos cadastrados junto ao TJRJ. Determino à Serventia que proceda à intimação do profissional, por via eletrônica, para que se manifeste no prazo legal sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, ciente de que a verba correrá nos moldes da gratuidade de justiça ou de fundo próprio do Tribunal. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Vindos os quesitos, juntados os prontuários ordenados e havendo a aceitação do encargo pelo perito, este deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, cientificando-se o autor com antecedência mínima de 20 dias. Indefiro, por ora, a produção de prova oral abrangendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, acolhendo a fundamentação manifestada pelo Ministério Público. A aferição de erro médico, diagnóstico tardio e nexo causal em cirurgia ortopédica possui natureza eminentemente técnica, a ser dirimida por meio de registros documentais clínicos contemporâneos aos fatos e pelo exame científico do perito judicial. A prova oral, neste estágio de cognição, revela-se despicienda e protelatória, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reapreciação deste Juízo caso a perícia técnica demonstre a necessidade de esclarecimentos fáticos complementares. Certifique a Serventia sobre a juntada dos documentos solicitados assim que decorrido o prazo das rés. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta decisão.