0152661-19.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a obrigação da ré em custear a realização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora; a ocorrência de danos morais alegados pela parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los. 4 - Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do Juízo o Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, Psiquiatra, CRM-RJ 52926736, fosouto@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais, a serem custeados pela parte ré, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15. 5 - Defiro a expedição de ofício à ANS requerido no id. 141, devendo o patrono(s) da parte interessada providenciar a(s) impressão(s) do(s) ofício(s) assinado(s) digitalmente, bem como promover sua(s) entrega(s) junto à(s) instituição(ões) destinatária(s) e, posteriormente, comprovar nos autos. Observe-se ainda que, existindo eventual(s) peça(s) processual(s) necessária(s) a instruir o(s) mencionado(s) ofício(s), caberá ao patrono providenciar a impressão da(s) peça(s), em seu próprio interesse. 6 - Indefiro o requerimento de análise técnica pelo NAT-JUS considerando que o art. 1º da Portaria 1976/2021 TJRJ dispõe que o referido núcleo, no âmbito deste Tribunal, tem por finalidade subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde não sendo o caso dos autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA SANTOS BEZERRA DA SILVA
OAB: 244649/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a obrigação da ré em custear a realização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora; a ocorrência de danos morais alegados pela parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los. 4 - Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do Juízo o Dr. FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, Psiquiatra, CRM-RJ 52926736, fosouto@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais, a serem custeados pela parte ré, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15. 5 - Defiro a expedição de ofício à ANS requerido no id. 141, devendo o patrono(s) da parte interessada providenciar a(s) impressão(s) do(s) ofício(s) assinado(s) digitalmente, bem como promover sua(s) entrega(s) junto à(s) instituição(ões) destinatária(s) e, posteriormente, comprovar nos autos. Observe-se ainda que, existindo eventual(s) peça(s) processual(s) necessária(s) a instruir o(s) mencionado(s) ofício(s), caberá ao patrono providenciar a impressão da(s) peça(s), em seu próprio interesse. 6 - Indefiro o requerimento de análise técnica pelo NAT-JUS considerando que o art. 1º da Portaria 1976/2021 TJRJ dispõe que o referido núcleo, no âmbito deste Tribunal, tem por finalidade subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde não sendo o caso dos autos.