0152643-38.2011.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0152643-38.2011.8.19.0038 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0152643-38.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00756279 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GABRIEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.I. Caso em exame:Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que o réu foi flagrado com 174g de maconha, fracionadas em 250 invólucros. Após anulação de sentença anterior por vício de fundamentação, foi proferida nova decisão absolutória. O Ministério Público pleiteia a condenação, sustentando suficiência probatória fundada nos depoimentos policiais e na materialidade comprovada.II. Questão em discussão:Examina-se se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria e a destinação mercantil da droga apreendida, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória.III. Razões de decidir:1. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo pericial e auto de apreensão, não constituindo ponto controvertido.2. A autoria e a finalidade de tráfico não se demonstraram de forma segura, pois a imputação baseia-se exclusivamente em depoimentos de dois policiais, sem corroboração por outros elementos objetivos.3. Inexistem elementos externos confirmadores da mercancia, como apreensão de instrumentos típicos do tráfico, identificação de usuários, monitoramento prévio ou registros de negociação.4. A alegada confissão informal do acusado não foi formalizada nem ratificada em juízo, mostrando-se incompatível com sua versão defensiva, o que fragiliza seu valor probatório.5. A quantidade e o modo de acondicionamento da droga não constituem critérios absolutos para caracterização do tráfico, devendo ser analisados em conjunto com outras provas, inexistentes no caso.6. A quantia em dinheiro apreendida é reduzida e não comprova atividade mercantil ilícita.7. Documento que indica tratamento por dependência química confere plausibilidade à versão de uso pessoal, sem transferir à defesa o ônus probatório.8. A prova produzida revela dúvidas relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à efetiva prática de tráfico, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Artigo 33 da Lei nº 11.343/06; artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; artigo 93, IX, da Constituição da República. Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do Des. Relator, foi desprovido o recurso, vencido o Des. Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL ARAUJO DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0152643-38.2011.8.19.0038 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0152643-38.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00756279 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GABRIEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.I. Caso em exame:Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que o réu foi flagrado com 174g de maconha, fracionadas em 250 invólucros. Após anulação de sentença anterior por vício de fundamentação, foi proferida nova decisão absolutória. O Ministério Público pleiteia a condenação, sustentando suficiência probatória fundada nos depoimentos policiais e na materialidade comprovada.II. Questão em discussão:Examina-se se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria e a destinação mercantil da droga apreendida, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória.III. Razões de decidir:1. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo pericial e auto de apreensão, não constituindo ponto controvertido.2. A autoria e a finalidade de tráfico não se demonstraram de forma segura, pois a imputação baseia-se exclusivamente em depoimentos de dois policiais, sem corroboração por outros elementos objetivos.3. Inexistem elementos externos confirmadores da mercancia, como apreensão de instrumentos típicos do tráfico, identificação de usuários, monitoramento prévio ou registros de negociação.4. A alegada confissão informal do acusado não foi formalizada nem ratificada em juízo, mostrando-se incompatível com sua versão defensiva, o que fragiliza seu valor probatório.5. A quantidade e o modo de acondicionamento da droga não constituem critérios absolutos para caracterização do tráfico, devendo ser analisados em conjunto com outras provas, inexistentes no caso.6. A quantia em dinheiro apreendida é reduzida e não comprova atividade mercantil ilícita.7. Documento que indica tratamento por dependência química confere plausibilidade à versão de uso pessoal, sem transferir à defesa o ônus probatório.8. A prova produzida revela dúvidas relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à efetiva prática de tráfico, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Artigo 33 da Lei nº 11.343/06; artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; artigo 93, IX, da Constituição da República. Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do Des. Relator, foi desprovido o recurso, vencido o Des. Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado.