0152500-63.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO DAPHNE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento sumário em face de BANCO BMG S.A. Alegou que celebrou com o réu, em 11/07/2005, contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, em 36 parcelas de R$ 263,00, quitado em maio de 2007, mas que o réu continuou realizando descontos, elevando reiteradamente a quantidade de parcelas e transformando o ajuste em dívida infinita. Pediu: a declaração de quitação do contrato celebrado em 11/07/2005; a restituição de R$ 10.770,25, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); indenização por dano moral de R$ 10.000,00; a extração de peças e remessa ao Ministério Público; e a inversão do ônus da prova (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 10/76). Gratuidade de justiça deferida (fl. 78). Em contestação (fls. 81/87), o réu sustentou a validade e a regularidade dos contratos nº 159.045.405 (celebrado em 11/07/2005 e renegociado em razão da flutuação da margem consignável da autora), nº 168.700.650 e nº 198.505.917, com valores creditados por TED em conta corrente de titularidade da autora. Negou a existência de cobrança indevida e de dano moral. Frustrada a conciliação em audiência, a autora requereu prova pericial e as partes reiteraram suas manifestações (fl. 124). A decisão de fls. 125/126 afirmou presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e deferiu a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 929 do STJ (fl. 236) e retomou seu curso a requerimento da autora, após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS (fls. 250/254). Diante do falecimento do perito originalmente nomeado, foi designada em substituição a perita Maristela Medeiros da Cunha (fl. 266), que aceitou o encargo (fls. 384/385). O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 426/459. Determinada a manifestação das partes, a autora foi intimada e permaneceu silente; o réu manifestou concordância com as conclusões periciais (fl. 674). Vieram os autos conclusos para sentença, no âmbito do Grupo de Sentença (fl. 686). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões processuais foram resolvidas pela decisão de fls. 125/126, preclusa, a prova pericial foi produzida e homologada por decisão igualmente preclusa (fl. 670) e não há diligências pendentes indispensáveis. A relação é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia, contudo, não se resolve por regra de distribuição do ônus da prova, e sim pela prova técnica efetivamente produzida, imparcial e não impugnada, de modo que o pedido de inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC) não altera o resultado do julgamento. A causa de pedir repousa em uma única premissa: a de que o contrato de 11/07/2005 estaria quitado desde maio de 2007, sendo indevidos os descontos posteriores. Essa premissa foi afastada pela perícia contábil. O laudo de fls. 425/459 examinou todos os instrumentos contratuais juntados aos autos (fls. 88/111) e concluiu que: (a) o contrato nº 159.045.405, celebrado em 11/07/2005, teve seus saldos liquidados e renegociados em 14/09/2006, 04/05/2007, 26/06/2007, 26/07/2007, 31/08/2007 e 17/02/2010, estando devidamente quitado, sem identificação de pagamento em excesso; (b) o contrato nº 168.700.650, celebrado em 03/01/2006, foi liquidado por renegociação em 14/09/2006 e incorporado ao contrato nº 159.045.405, estando quitado; (c) no contrato nº 198.505.917, celebrado em 05/03/2009, as taxas contratadas também foram as efetivamente praticadas; e (d) em todas as operações, as taxas de juros remuneratórios contratadas coincidiram com as praticadas, não havendo irregularidade no cálculo das prestações. A perícia constatou, ainda, que as contratações vieram acompanhadas da efetiva disponibilização de recursos novos à autora, mediante TED em conta corrente de sua titularidade no Banco Itaú: R$ 4.990,51 (fl. 70), R$ 4.269,87 (fl. 74) e R$ 9.000,00 (fl. 65). O quadro probatório revela, portanto, que o alongamento da dívida não decorreu de recontagem unilateral de parcelas de um contrato já quitado, mas de sucessivas renegociações formalizadas por escrito, com liquidação dos saldos anteriores, alteração de prazos e taxas e, em parte das operações, liberação de novos valores efetivamente recebidos pela autora. Não há cobrança indevida. O pedido declaratório improcede tal como formulado. A quitação que a autora pretende ver declarada é a que teria ocorrido em maio de 2007, com pagamento excedente a partir de então, e essa situação não se verificou: a extinção do contrato nº 159.045.405 somente se consumou em 2010, pelo adimplemento das prestações pactuadas na última renegociação, fato incontroverso e reconhecido pelo próprio réu, que dispensa provimento declaratório (vide conclusões da perita: Autora e Réu firmaram em 11/07/2005 o Contrato nº 159045405, que em 14/09/2006, 04/05/2007, 26/06/2007, 26/07/2007, 31/08/2007 e 17/02/2010, seus saldos foram liquidados e renegociados, estando devidamente quitado, ressaltando que da análise pericial, foi constatado que as taxas de juros remuneratórios contratadas, foram as mesmas praticadas pela parte Ré em cada operação ). Inexistindo indébito, improcedem os pedidos de restituição, na forma simples ou em dobro, ficando sem objeto, na espécie, a discussão sobre o alcance do art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929 do STJ), que motivou a suspensão do feito. O pedido compensatório segue a mesma sorte. O dano moral pressupõe defeito do serviço ou conduta ilícita, e os descontos impugnados estavam amparados em contratos válidos, com recursos efetivamente disponibilizados e prestações calculadas conforme o pactuado. O prejuízo alegado, ademais, era estritamente patrimonial, sem notícia de negativação ou de outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Indefiro a extração de peças e a remessa ao Ministério Público, pois não há indício de ilícito penal nas contratações examinadas. Registro, por fim, que a ressalva pericial quanto à ausência de comprovantes das parcelas 17 a 36 do contrato nº 198.505.917 não interfere no julgamento: a inicial não formulou pedido algum quanto a esse contrato e a homologação do laudo, sem complementação, está preclusa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor DAPHNE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. RELATÓRIO DAPHNE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento sumário em face de BANCO BMG S.A. Alegou que celebrou com o réu, em 11/07/2005, contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, em 36 parcelas de R$ 263,00, quitado em maio de 2007, mas que o réu continuou realizando descontos, elevando reiteradamente a quantidade de parcelas e transformando o ajuste em dívida infinita. Pediu: a declaração de quitação do contrato celebrado em 11/07/2005; a restituição de R$ 10.770,25, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); indenização por dano moral de R$ 10.000,00; a extração de peças e remessa ao Ministério Público; e a inversão do ônus da prova (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 10/76). Gratuidade de justiça deferida (fl. 78). Em contestação (fls. 81/87), o réu sustentou a validade e a regularidade dos contratos nº 159.045.405 (celebrado em 11/07/2005 e renegociado em razão da flutuação da margem consignável da autora), nº 168.700.650 e nº 198.505.917, com valores creditados por TED em conta corrente de titularidade da autora. Negou a existência de cobrança indevida e de dano moral. Frustrada a conciliação em audiência, a autora requereu prova pericial e as partes reiteraram suas manifestações (fl. 124). A decisão de fls. 125/126 afirmou presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e deferiu a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 929 do STJ (fl. 236) e retomou seu curso a requerimento da autora, após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS (fls. 250/254). Diante do falecimento do perito originalmente nomeado, foi designada em substituição a perita Maristela Medeiros da Cunha (fl. 266), que aceitou o encargo (fls. 384/385). O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 426/459. Determinada a manifestação das partes, a autora foi intimada e permaneceu silente; o réu manifestou concordância com as conclusões periciais (fl. 674). Vieram os autos conclusos para sentença, no âmbito do Grupo de Sentença (fl. 686). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões processuais foram resolvidas pela decisão de fls. 125/126, preclusa, a prova pericial foi produzida e homologada por decisão igualmente preclusa (fl. 670) e não há diligências pendentes indispensáveis. A relação é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia, contudo, não se resolve por regra de distribuição do ônus da prova, e sim pela prova técnica efetivamente produzida, imparcial e não impugnada, de modo que o pedido de inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC) não altera o resultado do julgamento. A causa de pedir repousa em uma única premissa: a de que o contrato de 11/07/2005 estaria quitado desde maio de 2007, sendo indevidos os descontos posteriores. Essa premissa foi afastada pela perícia contábil. O laudo de fls. 425/459 examinou todos os instrumentos contratuais juntados aos autos (fls. 88/111) e concluiu que: (a) o contrato nº 159.045.405, celebrado em 11/07/2005, teve seus saldos liquidados e renegociados em 14/09/2006, 04/05/2007, 26/06/2007, 26/07/2007, 31/08/2007 e 17/02/2010, estando devidamente quitado, sem identificação de pagamento em excesso; (b) o contrato nº 168.700.650, celebrado em 03/01/2006, foi liquidado por renegociação em 14/09/2006 e incorporado ao contrato nº 159.045.405, estando quitado; (c) no contrato nº 198.505.917, celebrado em 05/03/2009, as taxas contratadas também foram as efetivamente praticadas; e (d) em todas as operações, as taxas de juros remuneratórios contratadas coincidiram com as praticadas, não havendo irregularidade no cálculo das prestações. A perícia constatou, ainda, que as contratações vieram acompanhadas da efetiva disponibilização de recursos novos à autora, mediante TED em conta corrente de sua titularidade no Banco Itaú: R$ 4.990,51 (fl. 70), R$ 4.269,87 (fl. 74) e R$ 9.000,00 (fl. 65). O quadro probatório revela, portanto, que o alongamento da dívida não decorreu de recontagem unilateral de parcelas de um contrato já quitado, mas de sucessivas renegociações formalizadas por escrito, com liquidação dos saldos anteriores, alteração de prazos e taxas e, em parte das operações, liberação de novos valores efetivamente recebidos pela autora. Não há cobrança indevida. O pedido declaratório improcede tal como formulado. A quitação que a autora pretende ver declarada é a que teria ocorrido em maio de 2007, com pagamento excedente a partir de então, e essa situação não se verificou: a extinção do contrato nº 159.045.405 somente se consumou em 2010, pelo adimplemento das prestações pactuadas na última renegociação, fato incontroverso e reconhecido pelo próprio réu, que dispensa provimento declaratório (vide conclusões da perita: Autora e Réu firmaram em 11/07/2005 o Contrato nº 159045405, que em 14/09/2006, 04/05/2007, 26/06/2007, 26/07/2007, 31/08/2007 e 17/02/2010, seus saldos foram liquidados e renegociados, estando devidamente quitado, ressaltando que da análise pericial, foi constatado que as taxas de juros remuneratórios contratadas, foram as mesmas praticadas pela parte Ré em cada operação ). Inexistindo indébito, improcedem os pedidos de restituição, na forma simples ou em dobro, ficando sem objeto, na espécie, a discussão sobre o alcance do art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929 do STJ), que motivou a suspensão do feito. O pedido compensatório segue a mesma sorte. O dano moral pressupõe defeito do serviço ou conduta ilícita, e os descontos impugnados estavam amparados em contratos válidos, com recursos efetivamente disponibilizados e prestações calculadas conforme o pactuado. O prejuízo alegado, ademais, era estritamente patrimonial, sem notícia de negativação ou de outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Indefiro a extração de peças e a remessa ao Ministério Público, pois não há indício de ilícito penal nas contratações examinadas. Registro, por fim, que a ressalva pericial quanto à ausência de comprovantes das parcelas 17 a 36 do contrato nº 198.505.917 não interfere no julgamento: a inicial não formulou pedido algum quanto a esse contrato e a homologação do laudo, sem complementação, está preclusa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.