Detalhe do processo

0152400-52.2008.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0152400-52.2008.5.15.0106 AUTOR: SELMA APARECIDA ROSSI SIMOES RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b17a2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id. c3a88ac e anexos, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, já arbitrados no importe de R$ 7.000,00 em favor do perito MARCELO MARCOS FRANCO, CPF: 152.754.128-27, a cargo da reclamada, acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889). Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id. 5c677cc. Decorrido o prazo in albis, conforme artigo 878 da CLT, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 11 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto WAA Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor LUIS AUGUSTO DORICCI

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Autor SELMA APARECIDA ROSSI SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 247435/SP

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 258369/SP

ALCIONE CAVALCANTE FILHO

OAB: 352415/SP

LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO

OAB: 127538/SP

BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 472022/SP

FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ

OAB: 253784/SP

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

PERACIO FELTRIN JUNIOR

OAB: 218326/SP

PAULO ROGERIO BAGE

OAB: 144940/SP

JOAO BATISTA BOTELHO NETO

OAB: 237563/SP

NAYLA EVELINE RIBEIRO

OAB: 240696/SP

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

LEONARDO FERREIRA BARBOSA

OAB: 259852/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP

FERNANDA GARAVELLI SILVA ZAMBAO STELUTTI

OAB: 376965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0152400-52.2008.5.15.0106 AUTOR: SELMA APARECIDA ROSSI SIMOES RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b17a2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id. c3a88ac e anexos, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, já arbitrados no importe de R$ 7.000,00 em favor do perito MARCELO MARCOS FRANCO, CPF: 152.754.128-27, a cargo da reclamada, acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889). Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id. 5c677cc. Decorrido o prazo in albis, conforme artigo 878 da CLT, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 11 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto WAA Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0152400-52.2008.5.15.0106 AUTOR: SELMA APARECIDA ROSSI SIMOES RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b17a2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id. c3a88ac e anexos, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, já arbitrados no importe de R$ 7.000,00 em favor do perito MARCELO MARCOS FRANCO, CPF: 152.754.128-27, a cargo da reclamada, acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. O imposto de renda apurado somente será retido do crédito do reclamante quando do efetivo pagamento (guia DARF – código 1889). Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id. 5c677cc. Decorrido o prazo in albis, conforme artigo 878 da CLT, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 11 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto WAA Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA ROSSI SIMOES