0152117-70.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Claudia Maria Neves Fraenkel em face de Supermercados Mundial Ltda, na qual a autora alega que, em 2 de janeiro de 2020, ao estacionar seu veículo na garagem do estabelecimento réu, tropeçou em bloco de concreto de tamanho desproporcional, sem sinalização adequada, resultando em queda que lhe causou fratura do úmero e demais lesões, tendo sido socorrida por funcionários do réu e encaminhada ao Hospital Samaritano, onde foi submetida a cirurgia, permanecendo imobilizada e dependente de terceiros para atividades cotidianas. Sustenta que o acidente decorreu de negligência do réu, que não teria tomado providências para evitar novos acidentes, e requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.964,90, e danos morais, no valor de R$ 25.000,00, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, bem como a condenação do réu na sucumbência judicial, protestando pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré, conforme id 03. Na decisão do id 50 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, sendo determinada a citação do réu por meio eletrônico ou AR, conforme o caso, e alertando para o cumprimento do Aviso Conjunto TJCGJ nº 05/2020. O réu apresentou contestação no id 57, sustentando ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, alegando que o bloco de concreto estava devidamente sinalizado, que não houve falha na prestação de serviço, e que eventual responsabilidade seria excluída por culpa exclusiva da vítima. Requereu o chamamento ao processo da seguradora AXA Seguros SA, em razão de contrato de seguro vigente à época dos fatos, e protestou pela produção de provas, especialmente depoimento pessoal da autora e testemunhas. Réplica no id 112, onde a parte autora reitera a procedência dos pedidos iniciais, defendendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência, e apontando que o próprio réu teria confessado o atendimento à autora e a existência dos blocos de concreto no local do acidente, além de contestar a alegação de ausência de provas, sustentando que os documentos médicos e de despesas comprovam os danos materiais e morais sofridos. Facultada a especificação das provas que pretendem produzir, conforme id 118, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal do réu ou da funcionária presente no dia do acidente, bem como a realização de perícia judicial, caso o juízo entendesse necessária, reportando-se às provas documentais já acostadas, conforme id 121, tendo o réu se quedado inerte, conforme certidão do id 122. Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova no id 124, com reconhecimento da natureza da relação da consumo, facultando à ré que informasse se tinha novas provas a produzir. O réu se manifestou, reiterando os argumentos da contestação, indicando registros fotográficos do local e documentos médicos, e informou não possuir novas provas a produzir além das já trazidas aos autos, conforme id 127. Foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito judicial, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como deferindo provas orais, com audiência a ser oportunamente designada, conforme id 135. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos para a perícia médica, conforme determinado pelo juízo no id 147, sendo apresentado o laudo pericial no id 171/181. A ré pleiteou no id 199 o chamamento do feito a ordem, para chamamento ao processo da seguradora Axa Seguros S/A, conforme apólice do id 79/89. Pedido de esclarecimentos do perito requerido pela parte autora no id 190, sendo determinado a intimação do perito no id 203. Esclarecimentos do perito no id 222. Deferimento do chamamento ao processo no id 248 A seguradora e chamada apresentou sua defesa no id 288, onde alegou a inadequação do chamamento ao processo para inclusão da seguradora no polo passivo, nos termos do disposto no artigos 88 e 101, II do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que devem ser observadas as cláusulas contratuais e os limites das coberturas, devendo ainda ser deduzido o valor da franquia. Assinalou a perda do direiro do segurado, nos termos das cláusulas 11 e 19 das condições gerais, pela ausência de comunicação à seguradora. Sustentou que eventual condenação ao pagamento de indenização para pagamento de danos morais somente é imputável à segurador se houver condenação concomitante por danos materiais. No mérito, o réu sustentou que não há comprovação do fato constitutivo do direito da autora, alegando que o bloco de concreto estava devidamente sinalizado e que não houve falha na prestação do serviço, defendendo ainda que eventual responsabilidade seria excluída por culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou réplica no ida 231. Foi proferido despacho facultando às partes especificassem as provas que pretendiam produzir no id 587. A autora requereu no id 589 a produção de prova pericial e documental e inquirição do funcionário do primeiro réu, que se encontra presente no momento do acidente. A ré alegou no id 591 não ter mais provas a produzir. A chamada se manifestou no id 595 pela produção de prova pericial médica e documental superveniente. Decisão de saneamento no id 597, mantendo a decisão de inversão do ônus da prova, conforme id 124, contudo, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela chamada ao processo AXA Seguros SA, por já existir laudo pericial nos autos, e deferida apenas a produção de prova documental suplementar superveniente, concedendo-se prazo para sua apresentação. Quanto ao requerimento da parte autora para produção de prova testemunhal dos representantes dos réus e do funcionário do supermercado, foi mantido o indeferimento anteriormente proferido, por entender o juízo desnecessária a prova oral para o deslinde do feito, especialmente diante do tempo decorrido dos fatos e da inversão do ônus da prova já deferida. Por fim, consignou-se que a ré Supermercados Mundial não requereu novas provas, determinando-se a certificação nos autos e o retorno dos autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo para apresentação de documentos pelo chamado ao processo [ID000597]. Certidão no id 607 de decurso do prazo para a chamada se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. O caso envolve acidente de consumo ocorrido no interior do supermercado réu no dia 02/01/2020 na filial de Copacabana, logo após desembarcar de seu veículo, para adentrar no estabelecimento, tropeçou no bloco de concreto amarelo existente na entrada do estabelecimento, indicado nas fotografias do id 39/41. A ré negou o nexo causal e a comprovação de indícios mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, eis que a filial não registrou nenhum evento envolvendo a referida estrutura. Eventual inversão do ônus da prova não exime a consumidora da comprovação dos indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, os danos, o nexo causal, a conduta comissiva ou omissiva da parte ré e eventualmente a culpa, que no caso é presumidda, por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva. Converto o feito em diligência, a fim de evitar nulidade, para deferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, facultando-lhe o prazo de 15 dias para indicar o nome da testemunha indicada no id 589, devendo se for o caso pugnar pela intimação. Considerando ter a chamada ingressado nos autos após a produção da prova pericial, defiro o prazo de 15 dias, para apresentação de quesitos apenas pela chamada se assim desejar, informando se deseja nova perícia, já que o nexo causal restou apurado, sem dano permanente. Prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Defiro o depoimento pessoal do representante legal do réu, conforme requerido no id 589. Designo Audiência de Instrução e Julgamento HÍBRIDA para o dia 10/11/2026 às 14 horas. Intime-se desde logo o réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. A testemunha arrolada pela parte autora deverá ser intimada na forma do artigo 455, §1 do CPC. Com o decurso do prazo de 15 dias, intime-se o perito para complementação do laudo se forem apresentados novos quesitos. Reunião do Microsoft Teams Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/265049217007664?p=Hkwu3t480wGQcYLGzO ID da Reunião: 265 049 217 007 664 Senha: FM99qC7E
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AXA SEGUROS S/A
Autor CLAUDIA MARIA NEVES FRAENKEL
Réu SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
EDUARDO PINTO MARTINS
OAB: 3855/RJ
LEVI AVILA DA FONSECA
OAB: 94548/RJ
DANIELI SALCIDES DA FONSECA
OAB: 102433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Claudia Maria Neves Fraenkel em face de Supermercados Mundial Ltda, na qual a autora alega que, em 2 de janeiro de 2020, ao estacionar seu veículo na garagem do estabelecimento réu, tropeçou em bloco de concreto de tamanho desproporcional, sem sinalização adequada, resultando em queda que lhe causou fratura do úmero e demais lesões, tendo sido socorrida por funcionários do réu e encaminhada ao Hospital Samaritano, onde foi submetida a cirurgia, permanecendo imobilizada e dependente de terceiros para atividades cotidianas. Sustenta que o acidente decorreu de negligência do réu, que não teria tomado providências para evitar novos acidentes, e requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.964,90, e danos morais, no valor de R$ 25.000,00, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, bem como a condenação do réu na sucumbência judicial, protestando pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré, conforme id 03. Na decisão do id 50 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, sendo determinada a citação do réu por meio eletrônico ou AR, conforme o caso, e alertando para o cumprimento do Aviso Conjunto TJCGJ nº 05/2020. O réu apresentou contestação no id 57, sustentando ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, alegando que o bloco de concreto estava devidamente sinalizado, que não houve falha na prestação de serviço, e que eventual responsabilidade seria excluída por culpa exclusiva da vítima. Requereu o chamamento ao processo da seguradora AXA Seguros SA, em razão de contrato de seguro vigente à época dos fatos, e protestou pela produção de provas, especialmente depoimento pessoal da autora e testemunhas. Réplica no id 112, onde a parte autora reitera a procedência dos pedidos iniciais, defendendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência, e apontando que o próprio réu teria confessado o atendimento à autora e a existência dos blocos de concreto no local do acidente, além de contestar a alegação de ausência de provas, sustentando que os documentos médicos e de despesas comprovam os danos materiais e morais sofridos. Facultada a especificação das provas que pretendem produzir, conforme id 118, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal do réu ou da funcionária presente no dia do acidente, bem como a realização de perícia judicial, caso o juízo entendesse necessária, reportando-se às provas documentais já acostadas, conforme id 121, tendo o réu se quedado inerte, conforme certidão do id 122. Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova no id 124, com reconhecimento da natureza da relação da consumo, facultando à ré que informasse se tinha novas provas a produzir. O réu se manifestou, reiterando os argumentos da contestação, indicando registros fotográficos do local e documentos médicos, e informou não possuir novas provas a produzir além das já trazidas aos autos, conforme id 127. Foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito judicial, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como deferindo provas orais, com audiência a ser oportunamente designada, conforme id 135. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos para a perícia médica, conforme determinado pelo juízo no id 147, sendo apresentado o laudo pericial no id 171/181. A ré pleiteou no id 199 o chamamento do feito a ordem, para chamamento ao processo da seguradora Axa Seguros S/A, conforme apólice do id 79/89. Pedido de esclarecimentos do perito requerido pela parte autora no id 190, sendo determinado a intimação do perito no id 203. Esclarecimentos do perito no id 222. Deferimento do chamamento ao processo no id 248 A seguradora e chamada apresentou sua defesa no id 288, onde alegou a inadequação do chamamento ao processo para inclusão da seguradora no polo passivo, nos termos do disposto no artigos 88 e 101, II do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que devem ser observadas as cláusulas contratuais e os limites das coberturas, devendo ainda ser deduzido o valor da franquia. Assinalou a perda do direiro do segurado, nos termos das cláusulas 11 e 19 das condições gerais, pela ausência de comunicação à seguradora. Sustentou que eventual condenação ao pagamento de indenização para pagamento de danos morais somente é imputável à segurador se houver condenação concomitante por danos materiais. No mérito, o réu sustentou que não há comprovação do fato constitutivo do direito da autora, alegando que o bloco de concreto estava devidamente sinalizado e que não houve falha na prestação do serviço, defendendo ainda que eventual responsabilidade seria excluída por culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou réplica no ida 231. Foi proferido despacho facultando às partes especificassem as provas que pretendiam produzir no id 587. A autora requereu no id 589 a produção de prova pericial e documental e inquirição do funcionário do primeiro réu, que se encontra presente no momento do acidente. A ré alegou no id 591 não ter mais provas a produzir. A chamada se manifestou no id 595 pela produção de prova pericial médica e documental superveniente. Decisão de saneamento no id 597, mantendo a decisão de inversão do ônus da prova, conforme id 124, contudo, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela chamada ao processo AXA Seguros SA, por já existir laudo pericial nos autos, e deferida apenas a produção de prova documental suplementar superveniente, concedendo-se prazo para sua apresentação. Quanto ao requerimento da parte autora para produção de prova testemunhal dos representantes dos réus e do funcionário do supermercado, foi mantido o indeferimento anteriormente proferido, por entender o juízo desnecessária a prova oral para o deslinde do feito, especialmente diante do tempo decorrido dos fatos e da inversão do ônus da prova já deferida. Por fim, consignou-se que a ré Supermercados Mundial não requereu novas provas, determinando-se a certificação nos autos e o retorno dos autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo para apresentação de documentos pelo chamado ao processo [ID000597]. Certidão no id 607 de decurso do prazo para a chamada se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. O caso envolve acidente de consumo ocorrido no interior do supermercado réu no dia 02/01/2020 na filial de Copacabana, logo após desembarcar de seu veículo, para adentrar no estabelecimento, tropeçou no bloco de concreto amarelo existente na entrada do estabelecimento, indicado nas fotografias do id 39/41. A ré negou o nexo causal e a comprovação de indícios mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, eis que a filial não registrou nenhum evento envolvendo a referida estrutura. Eventual inversão do ônus da prova não exime a consumidora da comprovação dos indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, os danos, o nexo causal, a conduta comissiva ou omissiva da parte ré e eventualmente a culpa, que no caso é presumidda, por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva. Converto o feito em diligência, a fim de evitar nulidade, para deferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, facultando-lhe o prazo de 15 dias para indicar o nome da testemunha indicada no id 589, devendo se for o caso pugnar pela intimação. Considerando ter a chamada ingressado nos autos após a produção da prova pericial, defiro o prazo de 15 dias, para apresentação de quesitos apenas pela chamada se assim desejar, informando se deseja nova perícia, já que o nexo causal restou apurado, sem dano permanente. Prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Defiro o depoimento pessoal do representante legal do réu, conforme requerido no id 589. Designo Audiência de Instrução e Julgamento HÍBRIDA para o dia 10/11/2026 às 14 horas. Intime-se desde logo o réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. A testemunha arrolada pela parte autora deverá ser intimada na forma do artigo 455, §1 do CPC. Com o decurso do prazo de 15 dias, intime-se o perito para complementação do laudo se forem apresentados novos quesitos. Reunião do Microsoft Teams Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/265049217007664?p=Hkwu3t480wGQcYLGzO ID da Reunião: 265 049 217 007 664 Senha: FM99qC7E