Detalhe do processo

0152050-19.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0152050-19.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE JACAREZINHO – VARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEMES BRAZ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centauro Vida e Previdência S/A contra a decisão (mov. 73.1) proferida nos autos nº 0005665- 70.2023.8.16.0098, de ação de cobrança ajuizada pelo agravado, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.900,00, determinando a intimação da ré para, no prazo de quinze dias, realizar o depósito nos autos, sob pena de penhora online. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que o valor dos honorários periciais é desproporcional quando comparado à simplicidade dos trabalhos a serem realizados, notadamente porque se trata de perícia médica, não contábil, conforme equivocadamente constou no decisum. Asseverou que, em caso semelhante, o valor dos honorários foi arbitrado, inicialmente, em R$ 2.000,00, mas houve redução para R$ 740,00 em sede recursal. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais. Os autos foram distribuídos durante o regime de plantão judiciário, não sendo conhecido o pedido liminar pela ausência de urgência (mov. 9.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, merece ser recebido o agravo, haja vista que, ao menos em análise sumária, a determinação para que arequerida custeie imediatamente os honorários periciais caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade de imediato prejuízo a ela. 3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Marcos Antonio Lemes Braz em face de Centauro Vida e Previdência S/A (mov. 1.1 e 24.1), objetivando, em apertada síntese, o recebimento da indenização securitária prevista na apólice firmada entre a demandada e a estipulante Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A, após sofrer acidente de trânsito em 24.04.2023, que ocasionou em invalidez parcial e permanente. Foram apresentadas a contestação (mov. 15.1) e a réplica (mov. 19.1). A decisão saneadora, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificação de provas (mov. 31.1). Os litigantes apresentaram petições (mov. 34.1 e 35.1). Foi, então, deferida a produção da prova pericial, sendo nomeado perito (mov. 38.1), o qual indicou o valor mínimo de R$ 5.900,00 para os honorários (mov. 56.1), impugnado pela requerida (mov. 60.1). O expert manteve a proposta (mov. 67.1), seguindo-se manifestação da ré (mov. 70.1). Foram homologados os honorários periciais em R$ 5.900,00 (mov. 73.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, entendo estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte, mais especificamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, desde o não conhecimento do pedido liminar durante o regime de plantão (mov. 9.1-TJ), o recurso permaneceu paralisado por quase sete meses sem qualquer insurgência da agravante, de modo que não há, até o momento, demonstração de prejuízo imediato à parte.Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão atacada até o julgamento definitivo do recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 16 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A

Réu MARCOS ANTONIO LEMES BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO

OAB: 90505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0152050-19.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE JACAREZINHO – VARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEMES BRAZ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centauro Vida e Previdência S/A contra a decisão (mov. 73.1) proferida nos autos nº 0005665- 70.2023.8.16.0098, de ação de cobrança ajuizada pelo agravado, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.900,00, determinando a intimação da ré para, no prazo de quinze dias, realizar o depósito nos autos, sob pena de penhora online. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que o valor dos honorários periciais é desproporcional quando comparado à simplicidade dos trabalhos a serem realizados, notadamente porque se trata de perícia médica, não contábil, conforme equivocadamente constou no decisum. Asseverou que, em caso semelhante, o valor dos honorários foi arbitrado, inicialmente, em R$ 2.000,00, mas houve redução para R$ 740,00 em sede recursal. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais. Os autos foram distribuídos durante o regime de plantão judiciário, não sendo conhecido o pedido liminar pela ausência de urgência (mov. 9.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, merece ser recebido o agravo, haja vista que, ao menos em análise sumária, a determinação para que arequerida custeie imediatamente os honorários periciais caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade de imediato prejuízo a ela. 3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Marcos Antonio Lemes Braz em face de Centauro Vida e Previdência S/A (mov. 1.1 e 24.1), objetivando, em apertada síntese, o recebimento da indenização securitária prevista na apólice firmada entre a demandada e a estipulante Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A, após sofrer acidente de trânsito em 24.04.2023, que ocasionou em invalidez parcial e permanente. Foram apresentadas a contestação (mov. 15.1) e a réplica (mov. 19.1). A decisão saneadora, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificação de provas (mov. 31.1). Os litigantes apresentaram petições (mov. 34.1 e 35.1). Foi, então, deferida a produção da prova pericial, sendo nomeado perito (mov. 38.1), o qual indicou o valor mínimo de R$ 5.900,00 para os honorários (mov. 56.1), impugnado pela requerida (mov. 60.1). O expert manteve a proposta (mov. 67.1), seguindo-se manifestação da ré (mov. 70.1). Foram homologados os honorários periciais em R$ 5.900,00 (mov. 73.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, entendo estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte, mais especificamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, desde o não conhecimento do pedido liminar durante o regime de plantão (mov. 9.1-TJ), o recurso permaneceu paralisado por quase sete meses sem qualquer insurgência da agravante, de modo que não há, até o momento, demonstração de prejuízo imediato à parte.Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão atacada até o julgamento definitivo do recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 16 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator