Detalhe do processo

0151924-26.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuido de pedido de reconsideração formulado pelo ERJ réu às fls. 3723, em face da decisão de fls. 3704, que homologou o laudo pericial nestes autos. Junta documento de fls. 3724 (impugnação ao laudo datado de 2024), afirmando se tratar de lapso a omissão na sua juntada aos autos. Manifestação do autor às fls. 3733, em oposição ao pleito. Cota ministerial favorável, de fls. 3747. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a assinatura datada de 2024 no documento de fls. 3724 não teve sua validade confirmada nos autos, carecendo de força para modificar o panorama processual atual. Outrossim, embora se reconheça a natureza dilatória do prazo para que as partes se manifestem sobre a prova técnica, constata-se que foi oportunizada mais de uma ocasião para que qualquer insurgência viesse aos autos antes da homologação do laudo, conforme expressamente demonstram as fls. 3567/3584, e que, portanto, o acolhimento ao pedido de reconsideração importaria em inadmissível retrocesso processual. Não obstante, convém reforçar o entendimento exposto na decisão de fls. 3553 - ao rejeitar a petição do Município corréu em relação ao laudo pericial - de que as considerações do perito não vinculam o juiz, a fundar seu julgamento em todo o acervo probatório que consta dos autos. Ante o exposto, mantenho a higidez dos atos processuais já praticados, especialmente a decisão homologatória de fls. 3704, e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Preclusa a presente, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, voltando para análise ao pleito de fls. 3709. Intimem-se partes e MP.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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RENATA DA ROCHA PINHEIRO DOS SANTOS

OAB: 176800/RJ

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KARLA DUTRA TORRES

OAB: 158000/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuido de pedido de reconsideração formulado pelo ERJ réu às fls. 3723, em face da decisão de fls. 3704, que homologou o laudo pericial nestes autos. Junta documento de fls. 3724 (impugnação ao laudo datado de 2024), afirmando se tratar de lapso a omissão na sua juntada aos autos. Manifestação do autor às fls. 3733, em oposição ao pleito. Cota ministerial favorável, de fls. 3747. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a assinatura datada de 2024 no documento de fls. 3724 não teve sua validade confirmada nos autos, carecendo de força para modificar o panorama processual atual. Outrossim, embora se reconheça a natureza dilatória do prazo para que as partes se manifestem sobre a prova técnica, constata-se que foi oportunizada mais de uma ocasião para que qualquer insurgência viesse aos autos antes da homologação do laudo, conforme expressamente demonstram as fls. 3567/3584, e que, portanto, o acolhimento ao pedido de reconsideração importaria em inadmissível retrocesso processual. Não obstante, convém reforçar o entendimento exposto na decisão de fls. 3553 - ao rejeitar a petição do Município corréu em relação ao laudo pericial - de que as considerações do perito não vinculam o juiz, a fundar seu julgamento em todo o acervo probatório que consta dos autos. Ante o exposto, mantenho a higidez dos atos processuais já praticados, especialmente a decisão homologatória de fls. 3704, e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Preclusa a presente, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, voltando para análise ao pleito de fls. 3709. Intimem-se partes e MP.