Detalhe do processo

0151841-73.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0151841-73.2019.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0151841-73.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343835 RECTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ OAB/RJ-106810 RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0151841-73.2019.8.19.0001 Recorrente: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.2789/2802, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 2643/2658 e fls.2764/2771, assim ementados: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelos interpostos por contribuinte e Município do Rio de Janeiro contra sentença que, reconhecendo a legalidade da cobrança no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, julgou improcedente os pedidos, concluindo que os serviços desempenhados pela empresa deveriam ter o recolhimento no local de sua sede (Município do Rio de Janeiro), e não, no local da sua prestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três as questões em debate: (i) o ente competente para o recolhimento do tributo, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, se o do local do estabelecimento do contribuinte ou da prestação dos serviços, considerada a regência constitucional e legal do imposto; (ii) o local do estabelecimento do prestador; (iii) a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra geral, a competência para o recolhimento do tributo tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 é o local do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003). Excepcionada, dentre outros, a execução da obra e serviços de engenharia (inciso IIl), em que prevalece o domicílio do tomador do serviço (item 7.02 e 7.03, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003). 4. Laudo pericial indicando tratar-se de serviços de assistência técnica, manutenção, instalação e montagem disciplinados pelos itens 14.01, 14.02 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Hipótese que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no art. 3º do citado diploma legal. 5. "No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção". (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.822/MG) 6. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à Municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (STJ, AgRg no AREsp nº 2.130.115/SC). 7. Devido o recolhimento do tributo integralmente no Município do Rio de Janeiro, local em que situado o verdadeiro estabelecimento da empresa prestadora, conforme fundamentado no acórdão nº 16.769 do Conselho de Contribuintes, ainda que cadastrada no Município de Saquarema tão somente para o aproveitamento de benefícios fiscais. 8. Honorários de sucumbência devidos à Fazenda Municipal fixados com base no valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que corresponde ao proveito econômico pretendido. Observância das faixas progressivas (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), por ocupar a Fazenda Pública um dos polos da demanda. (Tema nº 1076, STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. ________ Dispositivo relevante citado: CR, art. 156, III, LC n.º 116/03, arts. 3º, 4º 5º e Lista anexa, CPC, art. 85, §§ 2º, 3º 5º, 6º e 8º, art. 292, § 3º e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1076 (REsp 1.850.512/SP), AgInt no REsp n. 2.130.115/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015". "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão unânime que negou provimento a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício no acórdão (omissão, contradição). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (verbete sumular n.º 52/TJRJ), caso dos autos. 5. A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada" (verbete sumular nº 172/TJRJ). 6. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. arts. 156, II, § 3º, da CRFB/88 e art. 7º, caput, da LC nº 116/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.492.661/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/6/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; STF, Tema 69/RG - RE 574.706/PR, rel. Min. Cármem Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 02/10/2017, ADPF nº 189 AgR, redator Min Edson Fachin, DJ 03/12/2020 e ADPF nº 190, relator Min Edson Fachin, DJ 27/04/2017, TJRJ, súmulas nº 52 e 172". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, e 1022, II, do CPC; aos artigos 3º, caput, e 4º da Lei Complementar nº 116/03; e ao art. 884, do CC. Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada. Aduz que "é incontroverso que a recorrente possuía unidade autônoma empresarial nos municípios em que prestou os serviços contratados pela INFRAERO, a justificar, portanto, o recolhimento do ISSQN devido em favor desses municípios, nos termos dos arts. 3º, caput, e 4º da LC 116/03 e da jurisprudência remansosa do e. STJ" (fl. 2800). Contrarrazões apresentadas às fls. 2823/2832. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISSQN. COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Estado do Rio de Janeiro afirma existir omissão no acórdão em razão do aresto não ter definido quais os critérios jurídicos para se determinar a competência tributária na definição do sujeito ativo. Todavia, a pretensão não merece guarida. Isso porque o acórdão tratou dos critérios jurídicos para a definição do sujeito ativo tributário, conforme asseverado às fls. 706, e-STJ. Assim, infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. No caso, constata-se que tais serviços, desenvolvidos pela empresa, não figuram entre as exceções contidas no art. 3º da LC 116/2003, o que significa dizer que a eles seria aplicável a regra geral de competência territorial para a cobrança do ISS, ou seja, o imposto considera-se devido no local do estabelecimento do prestador. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 106810/RJ
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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0151841-73.2019.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0151841-73.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343835 RECTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ OAB/RJ-106810 RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0151841-73.2019.8.19.0001 Recorrente: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.2789/2802, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 2643/2658 e fls.2764/2771, assim ementados: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelos interpostos por contribuinte e Município do Rio de Janeiro contra sentença que, reconhecendo a legalidade da cobrança no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, julgou improcedente os pedidos, concluindo que os serviços desempenhados pela empresa deveriam ter o recolhimento no local de sua sede (Município do Rio de Janeiro), e não, no local da sua prestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três as questões em debate: (i) o ente competente para o recolhimento do tributo, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, se o do local do estabelecimento do contribuinte ou da prestação dos serviços, considerada a regência constitucional e legal do imposto; (ii) o local do estabelecimento do prestador; (iii) a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra geral, a competência para o recolhimento do tributo tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 é o local do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003). Excepcionada, dentre outros, a execução da obra e serviços de engenharia (inciso IIl), em que prevalece o domicílio do tomador do serviço (item 7.02 e 7.03, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003). 4. Laudo pericial indicando tratar-se de serviços de assistência técnica, manutenção, instalação e montagem disciplinados pelos itens 14.01, 14.02 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Hipótese que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no art. 3º do citado diploma legal. 5. "No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção". (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.822/MG) 6. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à Municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (STJ, AgRg no AREsp nº 2.130.115/SC). 7. Devido o recolhimento do tributo integralmente no Município do Rio de Janeiro, local em que situado o verdadeiro estabelecimento da empresa prestadora, conforme fundamentado no acórdão nº 16.769 do Conselho de Contribuintes, ainda que cadastrada no Município de Saquarema tão somente para o aproveitamento de benefícios fiscais. 8. Honorários de sucumbência devidos à Fazenda Municipal fixados com base no valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que corresponde ao proveito econômico pretendido. Observância das faixas progressivas (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), por ocupar a Fazenda Pública um dos polos da demanda. (Tema nº 1076, STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. ________ Dispositivo relevante citado: CR, art. 156, III, LC n.º 116/03, arts. 3º, 4º 5º e Lista anexa, CPC, art. 85, §§ 2º, 3º 5º, 6º e 8º, art. 292, § 3º e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1076 (REsp 1.850.512/SP), AgInt no REsp n. 2.130.115/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015". "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão unânime que negou provimento a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício no acórdão (omissão, contradição). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (verbete sumular n.º 52/TJRJ), caso dos autos. 5. A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada" (verbete sumular nº 172/TJRJ). 6. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. arts. 156, II, § 3º, da CRFB/88 e art. 7º, caput, da LC nº 116/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.492.661/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/6/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; STF, Tema 69/RG - RE 574.706/PR, rel. Min. Cármem Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 02/10/2017, ADPF nº 189 AgR, redator Min Edson Fachin, DJ 03/12/2020 e ADPF nº 190, relator Min Edson Fachin, DJ 27/04/2017, TJRJ, súmulas nº 52 e 172". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, e 1022, II, do CPC; aos artigos 3º, caput, e 4º da Lei Complementar nº 116/03; e ao art. 884, do CC. Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada. Aduz que "é incontroverso que a recorrente possuía unidade autônoma empresarial nos municípios em que prestou os serviços contratados pela INFRAERO, a justificar, portanto, o recolhimento do ISSQN devido em favor desses municípios, nos termos dos arts. 3º, caput, e 4º da LC 116/03 e da jurisprudência remansosa do e. STJ" (fl. 2800). Contrarrazões apresentadas às fls. 2823/2832. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISSQN. COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Estado do Rio de Janeiro afirma existir omissão no acórdão em razão do aresto não ter definido quais os critérios jurídicos para se determinar a competência tributária na definição do sujeito ativo. Todavia, a pretensão não merece guarida. Isso porque o acórdão tratou dos critérios jurídicos para a definição do sujeito ativo tributário, conforme asseverado às fls. 706, e-STJ. Assim, infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. No caso, constata-se que tais serviços, desenvolvidos pela empresa, não figuram entre as exceções contidas no art. 3º da LC 116/2003, o que significa dizer que a eles seria aplicável a regra geral de competência territorial para a cobrança do ISS, ou seja, o imposto considera-se devido no local do estabelecimento do prestador. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br