Detalhe do processo

0151470-71.2014.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0151470-71.2014.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0151470-71.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00513727 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: ROSANGELA MARIA DOS REIS FERREIRA ADVOGADO: GLEIDSON DA SILVA GONCALVES OAB/RJ-110337 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSIGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿ Caso em Exame. 1. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil cumulada com consignatória, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais, anulação de cobranças consideradas abusivas e restituição de valores pagos a maior. 2. Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira à restituição em dobro da diferença apurada em razão do excesso na cobrança de juros, conforme laudo pericial, com improcedência dos demais pedidos. 3. Apelação da instituição financeira, que sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de excesso na cobrança de juros e a impossibilidade de restituição em dobro. II ¿ Questão em discussão. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve excesso na cobrança de juros em razão da capitalização não pactuada expressamente, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III ¿ Razões de decidir. 5. Laudo pericial que comprovou a existência de diferença a maior nas parcelas pagas, decorrente da capitalização de juros pela Tabela Price, sem pactuação expressa. 6. Cobrança de juros acima do pactuado que configura cobrança indevida, impondo a restituição da diferença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial justifica a manutenção da sentença quanto à condenação à restituição em dobro. 8. Demais alegações recursais relativas à legalidade de outras tarifas que não comportam análise, diante da improcedência dos pedidos a elas relacionados. 9. Manutenção da sentença que se impõe. IV ¿ Dispositivo. 14. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿; CPC, art. 85, § 11.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Réu ROSANGELA MARIA DOS REIS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

GLEIDSON DA SILVA GONCALVES

OAB: 110337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0151470-71.2014.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0151470-71.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00513727 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: ROSANGELA MARIA DOS REIS FERREIRA ADVOGADO: GLEIDSON DA SILVA GONCALVES OAB/RJ-110337 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSIGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿ Caso em Exame. 1. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil cumulada com consignatória, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais, anulação de cobranças consideradas abusivas e restituição de valores pagos a maior. 2. Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira à restituição em dobro da diferença apurada em razão do excesso na cobrança de juros, conforme laudo pericial, com improcedência dos demais pedidos. 3. Apelação da instituição financeira, que sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de excesso na cobrança de juros e a impossibilidade de restituição em dobro. II ¿ Questão em discussão. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve excesso na cobrança de juros em razão da capitalização não pactuada expressamente, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior. III ¿ Razões de decidir. 5. Laudo pericial que comprovou a existência de diferença a maior nas parcelas pagas, decorrente da capitalização de juros pela Tabela Price, sem pactuação expressa. 6. Cobrança de juros acima do pactuado que configura cobrança indevida, impondo a restituição da diferença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial justifica a manutenção da sentença quanto à condenação à restituição em dobro. 8. Demais alegações recursais relativas à legalidade de outras tarifas que não comportam análise, diante da improcedência dos pedidos a elas relacionados. 9. Manutenção da sentença que se impõe. IV ¿ Dispositivo. 14. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿; CPC, art. 85, § 11.