0151451-02.2013.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS movida por MARIA AFRA PEREIRA DOS SANTOS em face de RUBEM MARQUES DA SILVA JUNIOR. Em síntese, a autora narra ter sido atropelada pelo réu, que estava em alta velocidade. Ainda, informa que foi submetida à cirurgia e ficou com debilidade permanente em seu membro afetado, ficando incapacitada para suas ocupações por mais de 30 dias. Por isso, requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 3.897,84, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo. Id 59 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 64 - Em sua contestação, a parte ré denuncia à lide a seguradora e alega que a autora deu causa ao acidente, eis que estava em velocidade compatível com o local, tendo a autora o surpreendido ao atravessar a via. Id 92 - Réplica apresentada. Id 214 - Em sua contestação, a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alega que a culpa do acidente foi da autora e que o limite da responsabilidade obrigacional é de até R$ 75.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos corporais. Id 317 - Decisão saneadora fixando o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e deferindo a produção de prova documental e pericial. Id 338 - Laudo pericial apresentado. Id 382 - Sentença condenando a seguradora denunciada ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 3.897,84, bem como ao pagamento da quantia líquida e certa de 10.000,00 a título de danos morais. Id 549 - Após interposição de recurso, o juízo ad quem anulou a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizada à parte ré a produção das provas que entende necessárias à demonstração de seu direito. Id 738 - Ata da audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora e foi realizada a oitiva de testemunhas. Id 749 - Apresentadas as alegações finais da parte autora. Id 760 - Apresentadas as alegações finais da seguradora. Id 765 - Apresentadas as alegações finais da parte ré. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação. De acordo com a prefacial, no dia 06/07/2012, a autora foi atropelada pelo automóvel Honda Fit DX Flex ano 2011 placa KOA 4449, de propriedade do Réu, e por ele conduzido, conforme BRAT. O fato se deu na Rua José Alvarez (em frente à Academia Forma do Corpo), conforme RO 052-04385/2012 da 52ª Delegacia de Policia Civil, ocasião em que a autora ao tentar atravessar a mencionada rua foi colhida pelo mencionado carro, que em alta velocidade surgiu à sua frente inesperadamente, não dando tempo para a autora retornar à calçada, vez que mal colocara o pé direito na rua. Em sua contestação, os réus atribuem à autora a responsabilidade por dar causa ao evento lesivo, vez que, inopinadamente, teria invadido a pista de rolamento, não permitindo que o motorista do veículo pudesse desviá-lo. Sintetizada a lide nos moldes acima, nota-se que a controvérsia existente nos autos não decorre de relação de consumo, afigurando-se indevida a aplicação do microssistema do CDC para a solução do presente litígio. Ao contrário, não ostenta a autora a qualidade de consumidora, nem mesmo por equiparação, bem como o requerido também não se enquadra na condição de fornecedor de produtos e/ou serviços. Como corolário, a responsabilidade que ora se analisa é subjetiva, sendo, por isso, necessária comprovação de culpa, que por sua vez decorre de uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita. Nesse sentido: 2008.001.37508 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 05/08/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR OS DANOS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva por danos decorrentes de acidente de trânsito, mister a comprovação da culpa para reconhecer o dever de indenizar. Não tendo sido comprovado a culpa concorrente ou exclusiva do condutor do caminhão no evento danoso, descabe a condenação da seguradora a indenizar o terceiro. Prova coligida nos autos que demonstra a conduta imprudente do condutor da motoneta ao realizar manobra de ultrapassagem de veículo parado, sem perceber prévia manobra de conversão a esquerda, realizada pelo motorista do caminhão. Conhecimento e provimento do recurso. Sendo assim, a regra geral da responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo citados: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, entendo que, uma vez encerrada instrução, não resta demonstrado que o demandado conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via onde se deu o evento lesivo, não havendo, ao contrário do que alegado na prefacial, evidências de eventual imprudência/imperícia. Em sede de AIJ, a única testemunha ouvida em contraditório, Sr. Caetano Camardela Filho, afirmou que a autora, instantes após o ocorrido, teria declarada ao depoente: Eu entrei na frente do carro . Ainda, o depoente asseverou que a autora estava sentada no meio-fio, lúcida e consciente, demonstrando expressar o que ocorrera de forma clara. Além disso, a testemunha afirmou que não havia marcas de frenagem na via, e que a autora não foi projetada para longe, mas apenas caiu ao lado do veículo. Tais circunstâncias retiram credibilidade à afirmação de que o carro se encontraria em alta velocidade, como alegado. Também sobre a alegação de condução do veículo em alta velocidade, resta demonstrada que a via em que o acidente ocorreu possui grande fluxo de automóveis ao longo do dia, o que, conforme regras de experiencia, acaba por impedir o desenvolvimento de grande velocidade pelos condutores. Neste cenário, entendo que a demandante não logrou fazer prova de que o requerido atuou de modo imprudente, não se afigurando possível responsabilizá-lo pelo evento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AFRA PEREIRA DOS SANTOS
Réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Réu RUBEM MARQUES DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA
OAB: 161342/RJ
DANTON DE MELLO PARADA
OAB: 61540/RJ
JOSE MARTINS FERREIRA DIAS
OAB: 46397/RJ
ROGÉRIO MARTINS CUNHA
OAB: 225287/RJ
ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES
OAB: 96092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS movida por MARIA AFRA PEREIRA DOS SANTOS em face de RUBEM MARQUES DA SILVA JUNIOR. Em síntese, a autora narra ter sido atropelada pelo réu, que estava em alta velocidade. Ainda, informa que foi submetida à cirurgia e ficou com debilidade permanente em seu membro afetado, ficando incapacitada para suas ocupações por mais de 30 dias. Por isso, requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 3.897,84, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo. Id 59 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 64 - Em sua contestação, a parte ré denuncia à lide a seguradora e alega que a autora deu causa ao acidente, eis que estava em velocidade compatível com o local, tendo a autora o surpreendido ao atravessar a via. Id 92 - Réplica apresentada. Id 214 - Em sua contestação, a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alega que a culpa do acidente foi da autora e que o limite da responsabilidade obrigacional é de até R$ 75.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos corporais. Id 317 - Decisão saneadora fixando o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e deferindo a produção de prova documental e pericial. Id 338 - Laudo pericial apresentado. Id 382 - Sentença condenando a seguradora denunciada ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 3.897,84, bem como ao pagamento da quantia líquida e certa de 10.000,00 a título de danos morais. Id 549 - Após interposição de recurso, o juízo ad quem anulou a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizada à parte ré a produção das provas que entende necessárias à demonstração de seu direito. Id 738 - Ata da audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora e foi realizada a oitiva de testemunhas. Id 749 - Apresentadas as alegações finais da parte autora. Id 760 - Apresentadas as alegações finais da seguradora. Id 765 - Apresentadas as alegações finais da parte ré. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação. De acordo com a prefacial, no dia 06/07/2012, a autora foi atropelada pelo automóvel Honda Fit DX Flex ano 2011 placa KOA 4449, de propriedade do Réu, e por ele conduzido, conforme BRAT. O fato se deu na Rua José Alvarez (em frente à Academia Forma do Corpo), conforme RO 052-04385/2012 da 52ª Delegacia de Policia Civil, ocasião em que a autora ao tentar atravessar a mencionada rua foi colhida pelo mencionado carro, que em alta velocidade surgiu à sua frente inesperadamente, não dando tempo para a autora retornar à calçada, vez que mal colocara o pé direito na rua. Em sua contestação, os réus atribuem à autora a responsabilidade por dar causa ao evento lesivo, vez que, inopinadamente, teria invadido a pista de rolamento, não permitindo que o motorista do veículo pudesse desviá-lo. Sintetizada a lide nos moldes acima, nota-se que a controvérsia existente nos autos não decorre de relação de consumo, afigurando-se indevida a aplicação do microssistema do CDC para a solução do presente litígio. Ao contrário, não ostenta a autora a qualidade de consumidora, nem mesmo por equiparação, bem como o requerido também não se enquadra na condição de fornecedor de produtos e/ou serviços. Como corolário, a responsabilidade que ora se analisa é subjetiva, sendo, por isso, necessária comprovação de culpa, que por sua vez decorre de uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita. Nesse sentido: 2008.001.37508 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 05/08/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR OS DANOS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva por danos decorrentes de acidente de trânsito, mister a comprovação da culpa para reconhecer o dever de indenizar. Não tendo sido comprovado a culpa concorrente ou exclusiva do condutor do caminhão no evento danoso, descabe a condenação da seguradora a indenizar o terceiro. Prova coligida nos autos que demonstra a conduta imprudente do condutor da motoneta ao realizar manobra de ultrapassagem de veículo parado, sem perceber prévia manobra de conversão a esquerda, realizada pelo motorista do caminhão. Conhecimento e provimento do recurso. Sendo assim, a regra geral da responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo citados: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, entendo que, uma vez encerrada instrução, não resta demonstrado que o demandado conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via onde se deu o evento lesivo, não havendo, ao contrário do que alegado na prefacial, evidências de eventual imprudência/imperícia. Em sede de AIJ, a única testemunha ouvida em contraditório, Sr. Caetano Camardela Filho, afirmou que a autora, instantes após o ocorrido, teria declarada ao depoente: Eu entrei na frente do carro . Ainda, o depoente asseverou que a autora estava sentada no meio-fio, lúcida e consciente, demonstrando expressar o que ocorrera de forma clara. Além disso, a testemunha afirmou que não havia marcas de frenagem na via, e que a autora não foi projetada para longe, mas apenas caiu ao lado do veículo. Tais circunstâncias retiram credibilidade à afirmação de que o carro se encontraria em alta velocidade, como alegado. Também sobre a alegação de condução do veículo em alta velocidade, resta demonstrada que a via em que o acidente ocorreu possui grande fluxo de automóveis ao longo do dia, o que, conforme regras de experiencia, acaba por impedir o desenvolvimento de grande velocidade pelos condutores. Neste cenário, entendo que a demandante não logrou fazer prova de que o requerido atuou de modo imprudente, não se afigurando possível responsabilizá-lo pelo evento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.