Detalhe do processo

0151321-84.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alega que, no dia 27 de maio de 2017, por volta das 14h00min, a autora retornava para sua residência no interior do automóvel FIAT/PALIO - 2001/02, placa LNS 9298 - UF/RJ, conduzido pela autora quando ao tentar atravessar a passagem de nível obrigatória na Rua Doutor Arruda Negreiro, próximo ao nº 1625, Vila São Teodoro, Nova Iguaçu/RJ, que é utilizada por todos os moradores da região, foi abalroado na parte lateral esquerda pela composição férrea de carga de propriedade da ré em sua atividade de prestadora de serviço público, conforme se verifica em RO registrado na 58ª DEPOL sob o nº 058-03382/2017. O fato se deu em decorrência do preposto da empresa ré que, trafegando com o trem em velocidade desapropriada para o local, imprudentemente, desrespeitando a sinalização existente naquele local, colidindo com o veículo que encontrava enguiçado, causando lesões graves na autora. Após o acidente, a autora foi socorridos por ambulância do Corpo de Bombeiros e então direcionada para o Hospital Municipal da Posse, sofreu as seguintes lesões: trauma grave no crânio com formação de coagulo; queimaduras; fratura no antebraço direito e diversas lesões/escoriações por todo o corpo. O acidente ocorreu no leito da ferrovia, em local franqueado à passagem habitual de pedestres, inclusive com rampa de acesso à linha férrea (conforme fotografias em anexo), sem qualquer sinalização, cancela, muro, passarela ou proteções hábeis à preservação de sua incolumidade. A autora depois de muito esforço, trabalho e economia, realizou um sonho de adquirir um automóvel e depois do acidente, vem passando por diversas privações, e em virtude da violenta colisão do trem, seu veículo teve perda total e teve que por não ter segurado hoje se encontra estacionado em sua residência sem qualquer utilidade. Cabe ressaltar também, que referida passagem de trem se localiza no Bairro da Vila São Teodoro, Nova Iguaçu/RJ, uma zona totalmente abandonada pelo poder público por ser uma das áreas mais pobres do nosso Estado e acidentes como este é corriqueiro, pela notória falta de manutenção e segurança no local por parte da ré. Pede a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais); REEMBOLSO DAS DESPESAS, realizadas e o pagamento das futuras atualizados até a época do efetivo pagamento; A CONDENAÇÃO da ré no pagamento de indenização a título de dano estético, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Pensões mensais vencidas, a contar da data do evento, calculadas com base da autora (incluindo os acréscimos de 13º salário, férias e respectiva gratificação e FGTS), a teor do disposto nas Súmulas 490 e 491 do STF, a contar da data do evento e pegas pela sobrevida provável das vítimas de acordo com a Tabela de Sobrevida do IBGE; Pensões mensais vincendas, calculadas nos mesmos moldes das vencidas, a serem pagas de uma só vez, nos termos do § único do artigo 950 do CC; . Constituição de um capital garantidor das prestações vincendas, a teor da Súmula 398 do STJ e do artigo 533 do NCPC, a ser apurado em liquidação; . A condenação da ré no pagamento dos danos materiais da perda total do veículo na quantia de R$ 10.971,00 (dez mil novecentos e setenta um reais), acrescida de juros e correção monetária desde a data do evento, danoso e/ou alternativamente a condenação da ré no custeio de todo o reparo do automóvel FIAT/PALIO - 2001/02, placa LNS 9298 - UF/RJ, em uma das concessionarias da montadora FIAT; e juros de mora. Documentos no ID 19. Despacho no ID 33. Decisão de recurso no ID 50. Despacho no ID 55 e no ID 77. Petição da autora no ID 81. Despacho no ID 89. Petição no ID 97 e despacho no ID 99 Contestação no ID 102, em que o réu alegou que a autora nem sequer possui legitimidade para postular indenização por danos ao automóvel, já que o bem é de propriedade de terceiro estranho à lide. No mérito, ver-se-á que o acidente decorreu da culpa exclusiva da vítima, eis que o veículo que conduzia enguiçou na linha férrea - o que é confessado pela própria Autora na inicial (fl. 4) -, circunstância hábil a afastar qualquer pretensão indenizatória com relação à MRS, a teor da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, defendendo a ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do CDC. conforme se depreende da foto abaixo colacionada, a PN em que se deu o acidente, além de possuir ampla visibilidade, é dotada de todos os dispositivos de proteção e segurança necessários, bem como de placas de sinalização e advertência Ou seja, considerando que a Autora conhecia o trecho e ali transitava com habitualidade, não há que se falar em necessidade de qualquer sinalização adicional à já existente no local, a qual, como visto, já é plenamente adequada e hábil a evitar acidentes. Por outro lado, causa perplexidade e desafia a inteligência desse MM. Juízo a alegação de que o local deveria ser murado pela MRS. Afinal, trata-se, conforme narrado pela própria Autora, de Passagem de Nível. Logo, a construção de muros, passe o truísmo, impediria, por completo, a travessia de veículos e pedestres pela linha férrea, desvirtuando o sentido da existência de uma PN. Seja como for, tais fatos foram absolutamente desinfluentes para a ocorrência do acidente e, de consequência, o são para o correto desate da lide. Isso porque, conforme a própria Autora confessa na petição inicial (fl. 4), a composição da MRS colidiu com o veículo que [se] encontrava enguiçado sobre a linha férrea. Veículo, esse, aliás, que passou por último licenciamento no longínquo ano de 2013, como se infere do documento reproduzido no tópico de ilegitimidade ativa. Ademais, conforme poderá ser demonstrado por prova oral consistente na oitiva de testemunhas, o maquinista da composição da MRS acionou a buzina diversas vezes, tendo aplicado, ainda, o freio de emergência. Tais circunstâncias caracterizam, indene de dúvidas, a culpa exclusiva da vítima, hábil a romper o nexo causal e, por conseguinte, afastar o dever de indenizar. Confira-se, nesse sentido, recentíssimo precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Tais circunstâncias devem ser analisadas à luz dos arts. 28, 29, XII e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem que os veículos que transitam sobre trilho possuem preferência de passagem sobre os demais, razão pela qual, ao aproximar-se de um cruzamento, o condutor do veículo automotivo deve agir com cautela e realizar uma parada, antes de transpor a linha férrea, dando passagem caso haja um trem se aproximando. Além disso, os arts. 44 e 212 do referido Código de Trânsito Brasileiro - os quais a Autora, enquanto condutora habilitada, tinha a obrigação de conhecer e obedecer - determina aos motoristas que atuem com especial prudência diante de um cruzamento de linha férrea, devendo parar no intuito de averiguar a possibilidade de atravessá-lo, sendo tal desobediência infração gravíssima. Da análise do Decreto nº 1.832 de 4 de março de 1996, notadamente dos seus arts. 12, 13 e 54, percebe-se inexistir a obrigação de instalar equipamento específicos de segurança na linha férrea, estabelecendo ser obrigação da concessionária apenas implantar os dispositivos de proteção e segurança que julgar necessários, e em locais em que há grande concentração de população no entorno da linha férrea, o que foi cumprido in casu; manter suas instalações em adequadas condições de operação, sendo que quanto a iso não há nada a se discutir, impugnando os danos indicados. Despacho no ID 158. Petição da ré no ID 165. Réplica no ID 171 e petição no ID 184. Decisão no ID 189. Petição da autora no ID 197 e 200 e do réu no ID 221, despacho no ID 234. Decisão de recurso no ID 241. Despacho no ID 246. Petição da autora n ID 259. Ata de audiência no ID 265. Petição da autora no ID 268 e assentada no ID 277. Petição da ré no ID 282. Petição do perito no ID 305 e 309. Despacho no ID 313. Petição do perito no ID 322 e 353. Petição da autora no ID 360, e 363. Petição da ré no ID 371. Petição do perito no ID 382 e 384. Petição da autora no ID 390. Despacho no ID 396. Laudo de perícia no ID 402, com vista às partes. Petição da autora no ID 420, e do perito no ID 424, e do réu no ID 427. Despacho no ID 455. Petição da autora no ID 469 e do perito no ID 474. Petição do réu no ID 476. Petição do perito no ID 492. Despacho no ID 500. Petição do réu no ID 509. Petição do perito no ID 516. Decisão no ID 519. Petição do perito no ID 527 e do réu no ID 529. Petição do perito no ID 535. Despacho no ID 537. Petição do perito no ID 547 e do réu no ID 549. Despacho no ID 553 e 558. Petição do perito no ID 563 e do réu no ID 567. Despacho no ID 569. Petição do perito no ID 580 e do réu no ID 582. Petição do perito no ID 594. Decisão no ID 597, com novo perito nomeado. Petição do perito no ID 608. Despacho no ID 613. Petição do perito no ID 620. Petição da autora no ID 622 e do réu no ID 626. Despacho no ID 629. Petição do perito no ID 634. Petição do réu no ID 642. Laudo pericial no ID 645. Despacho no ID 675. Petição da ré no ID 681, da autora no ID 695. Despacho no ID 698. Esclarecimentos no ID 703, despacho no ID 707 e 715. Nova intimação determinada no ID 720. Apresentados esclarecimentos, despacho no ID 730. Petição da autora no ID 734. Despacho no ID 740. Petição do réu no ID 743. Alegações finais no ID 760, despacho no ID 809. Este o relatório, decido. Trata-se de ação indenizatória proposta pela autora em face da concessionária responsável pelo transporte ferroviário, em razão de acidente ocorrido em 27/05/2017, em passagem de nível situada na Rua Doutor Arruda Negreiro, em Nova Iguaçu/RJ. A autora alega que, ao tentar atravessar a linha férrea com seu veículo Fiat Palio, este enguiçou sobre os trilhos e foi atingido lateralmente por uma composição ferroviária da ré, que trafegava em velocidade incompatível com o local. Sustenta que a passagem de nível era utilizada habitualmente pelos moradores da região e não possuía sinalização, cancelas ou outros dispositivos adequados de segurança. Afirma que sofreu graves lesões, dentre elas traumatismo craniano, queimaduras, fratura no antebraço direito e diversas escoriações, tendo sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital da Posse. Alega, ainda, que o veículo sofreu perda total. Em contestação, a ré afirmou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, cujo veículo teria enguiçado sobre a linha férrea. Alegou que a passagem de nível possuía adequada sinalização e dispositivos de segurança, que o maquinista acionou repetidamente a buzina e o freio de emergência e que os veículos ferroviários possuem preferência de passagem, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo acidente ferroviário ocorrido em passagem de nível, do qual decorreram os danos alegados pela autora. Tratando-se de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. No caso concreto, foi realizada prova pericial de engenharia, cujo laudo revelou-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. O expert consignou que a passagem de nível em que ocorreu o acidente localiza-se em área plana, sem obstáculos à visibilidade, dispondo de sinalização adequada mediante placas indicativas, suficientes para alertar condutores e pedestres acerca da necessidade de reduzir a velocidade e adotar as cautelas próprias ao atravessamento da via férrea. Consignou, ainda, que o maquinista acionou todos os procedimentos de emergência previstos para a situação, inclusive o sistema de frenagem de emergência, não tendo sido possível evitar a colisão em razão da reduzida distância disponível para a parada completa da composição ferroviária. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o acidente decorreu do fato de o veículo conduzido pela autora sofrer pane mecânica no momento em que se encontrava sobre o eixo longitudinal da passagem de nível, circunstância que ocasionou sua permanência sobre os trilhos e inviabilizou a evasão antes da aproximação do trem. Em resposta aos esclarecimentos requeridos, o perito reiterou que a colisão decorreu exclusivamente da pane mecânica súbita ocorrida no veículo da autora, asseverando que a dinâmica do acidente encontrava-se plenamente esclarecida e que inexistia qualquer questão técnica remanescente a ser respondida. As conclusões periciais mostram-se, ademais, harmônicas com os demais elementos constantes dos autos, inclusive com a própria narrativa inicial, na qual a autora admite que o veículo estava enguiçado sobre a linha férrea quando foi atingido pela composição. Não há prova de excesso de velocidade, deficiência da sinalização, falha operacional do maquinista ou qualquer irregularidade imputável à concessionária que tenha concorrido para a produção do evento danoso. Ao contrário, restou demonstrado que a composição ferroviária possuía preferência legal de passagem (arts. 29, XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro), tendo o maquinista adotado as medidas de emergência cabíveis, sem êxito em razão da impossibilidade física de parada imediata. Desse modo, a pane mecânica do veículo da autora configura causa exclusiva do acidente, rompendo o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil da concessionária. Ausente o dever de indenizar, ficam prejudicados todos os pedidos indenizatórios formulados, abrangendo danos materiais, morais, estéticos, despesas médicas e pensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRS LOGÍSTICA S/A

Autor ROSIANE DA SILVA CHAGAS MAGALHÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 125489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de demanda em que a autora alega que, no dia 27 de maio de 2017, por volta das 14h00min, a autora retornava para sua residência no interior do automóvel FIAT/PALIO - 2001/02, placa LNS 9298 - UF/RJ, conduzido pela autora quando ao tentar atravessar a passagem de nível obrigatória na Rua Doutor Arruda Negreiro, próximo ao nº 1625, Vila São Teodoro, Nova Iguaçu/RJ, que é utilizada por todos os moradores da região, foi abalroado na parte lateral esquerda pela composição férrea de carga de propriedade da ré em sua atividade de prestadora de serviço público, conforme se verifica em RO registrado na 58ª DEPOL sob o nº 058-03382/2017. O fato se deu em decorrência do preposto da empresa ré que, trafegando com o trem em velocidade desapropriada para o local, imprudentemente, desrespeitando a sinalização existente naquele local, colidindo com o veículo que encontrava enguiçado, causando lesões graves na autora. Após o acidente, a autora foi socorridos por ambulância do Corpo de Bombeiros e então direcionada para o Hospital Municipal da Posse, sofreu as seguintes lesões: trauma grave no crânio com formação de coagulo; queimaduras; fratura no antebraço direito e diversas lesões/escoriações por todo o corpo. O acidente ocorreu no leito da ferrovia, em local franqueado à passagem habitual de pedestres, inclusive com rampa de acesso à linha férrea (conforme fotografias em anexo), sem qualquer sinalização, cancela, muro, passarela ou proteções hábeis à preservação de sua incolumidade. A autora depois de muito esforço, trabalho e economia, realizou um sonho de adquirir um automóvel e depois do acidente, vem passando por diversas privações, e em virtude da violenta colisão do trem, seu veículo teve perda total e teve que por não ter segurado hoje se encontra estacionado em sua residência sem qualquer utilidade. Cabe ressaltar também, que referida passagem de trem se localiza no Bairro da Vila São Teodoro, Nova Iguaçu/RJ, uma zona totalmente abandonada pelo poder público por ser uma das áreas mais pobres do nosso Estado e acidentes como este é corriqueiro, pela notória falta de manutenção e segurança no local por parte da ré. Pede a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais); REEMBOLSO DAS DESPESAS, realizadas e o pagamento das futuras atualizados até a época do efetivo pagamento; A CONDENAÇÃO da ré no pagamento de indenização a título de dano estético, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Pensões mensais vencidas, a contar da data do evento, calculadas com base da autora (incluindo os acréscimos de 13º salário, férias e respectiva gratificação e FGTS), a teor do disposto nas Súmulas 490 e 491 do STF, a contar da data do evento e pegas pela sobrevida provável das vítimas de acordo com a Tabela de Sobrevida do IBGE; Pensões mensais vincendas, calculadas nos mesmos moldes das vencidas, a serem pagas de uma só vez, nos termos do § único do artigo 950 do CC; . Constituição de um capital garantidor das prestações vincendas, a teor da Súmula 398 do STJ e do artigo 533 do NCPC, a ser apurado em liquidação; . A condenação da ré no pagamento dos danos materiais da perda total do veículo na quantia de R$ 10.971,00 (dez mil novecentos e setenta um reais), acrescida de juros e correção monetária desde a data do evento, danoso e/ou alternativamente a condenação da ré no custeio de todo o reparo do automóvel FIAT/PALIO - 2001/02, placa LNS 9298 - UF/RJ, em uma das concessionarias da montadora FIAT; e juros de mora. Documentos no ID 19. Despacho no ID 33. Decisão de recurso no ID 50. Despacho no ID 55 e no ID 77. Petição da autora no ID 81. Despacho no ID 89. Petição no ID 97 e despacho no ID 99 Contestação no ID 102, em que o réu alegou que a autora nem sequer possui legitimidade para postular indenização por danos ao automóvel, já que o bem é de propriedade de terceiro estranho à lide. No mérito, ver-se-á que o acidente decorreu da culpa exclusiva da vítima, eis que o veículo que conduzia enguiçou na linha férrea - o que é confessado pela própria Autora na inicial (fl. 4) -, circunstância hábil a afastar qualquer pretensão indenizatória com relação à MRS, a teor da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, defendendo a ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do CDC. conforme se depreende da foto abaixo colacionada, a PN em que se deu o acidente, além de possuir ampla visibilidade, é dotada de todos os dispositivos de proteção e segurança necessários, bem como de placas de sinalização e advertência Ou seja, considerando que a Autora conhecia o trecho e ali transitava com habitualidade, não há que se falar em necessidade de qualquer sinalização adicional à já existente no local, a qual, como visto, já é plenamente adequada e hábil a evitar acidentes. Por outro lado, causa perplexidade e desafia a inteligência desse MM. Juízo a alegação de que o local deveria ser murado pela MRS. Afinal, trata-se, conforme narrado pela própria Autora, de Passagem de Nível. Logo, a construção de muros, passe o truísmo, impediria, por completo, a travessia de veículos e pedestres pela linha férrea, desvirtuando o sentido da existência de uma PN. Seja como for, tais fatos foram absolutamente desinfluentes para a ocorrência do acidente e, de consequência, o são para o correto desate da lide. Isso porque, conforme a própria Autora confessa na petição inicial (fl. 4), a composição da MRS colidiu com o veículo que [se] encontrava enguiçado sobre a linha férrea. Veículo, esse, aliás, que passou por último licenciamento no longínquo ano de 2013, como se infere do documento reproduzido no tópico de ilegitimidade ativa. Ademais, conforme poderá ser demonstrado por prova oral consistente na oitiva de testemunhas, o maquinista da composição da MRS acionou a buzina diversas vezes, tendo aplicado, ainda, o freio de emergência. Tais circunstâncias caracterizam, indene de dúvidas, a culpa exclusiva da vítima, hábil a romper o nexo causal e, por conseguinte, afastar o dever de indenizar. Confira-se, nesse sentido, recentíssimo precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Tais circunstâncias devem ser analisadas à luz dos arts. 28, 29, XII e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem que os veículos que transitam sobre trilho possuem preferência de passagem sobre os demais, razão pela qual, ao aproximar-se de um cruzamento, o condutor do veículo automotivo deve agir com cautela e realizar uma parada, antes de transpor a linha férrea, dando passagem caso haja um trem se aproximando. Além disso, os arts. 44 e 212 do referido Código de Trânsito Brasileiro - os quais a Autora, enquanto condutora habilitada, tinha a obrigação de conhecer e obedecer - determina aos motoristas que atuem com especial prudência diante de um cruzamento de linha férrea, devendo parar no intuito de averiguar a possibilidade de atravessá-lo, sendo tal desobediência infração gravíssima. Da análise do Decreto nº 1.832 de 4 de março de 1996, notadamente dos seus arts. 12, 13 e 54, percebe-se inexistir a obrigação de instalar equipamento específicos de segurança na linha férrea, estabelecendo ser obrigação da concessionária apenas implantar os dispositivos de proteção e segurança que julgar necessários, e em locais em que há grande concentração de população no entorno da linha férrea, o que foi cumprido in casu; manter suas instalações em adequadas condições de operação, sendo que quanto a iso não há nada a se discutir, impugnando os danos indicados. Despacho no ID 158. Petição da ré no ID 165. Réplica no ID 171 e petição no ID 184. Decisão no ID 189. Petição da autora no ID 197 e 200 e do réu no ID 221, despacho no ID 234. Decisão de recurso no ID 241. Despacho no ID 246. Petição da autora n ID 259. Ata de audiência no ID 265. Petição da autora no ID 268 e assentada no ID 277. Petição da ré no ID 282. Petição do perito no ID 305 e 309. Despacho no ID 313. Petição do perito no ID 322 e 353. Petição da autora no ID 360, e 363. Petição da ré no ID 371. Petição do perito no ID 382 e 384. Petição da autora no ID 390. Despacho no ID 396. Laudo de perícia no ID 402, com vista às partes. Petição da autora no ID 420, e do perito no ID 424, e do réu no ID 427. Despacho no ID 455. Petição da autora no ID 469 e do perito no ID 474. Petição do réu no ID 476. Petição do perito no ID 492. Despacho no ID 500. Petição do réu no ID 509. Petição do perito no ID 516. Decisão no ID 519. Petição do perito no ID 527 e do réu no ID 529. Petição do perito no ID 535. Despacho no ID 537. Petição do perito no ID 547 e do réu no ID 549. Despacho no ID 553 e 558. Petição do perito no ID 563 e do réu no ID 567. Despacho no ID 569. Petição do perito no ID 580 e do réu no ID 582. Petição do perito no ID 594. Decisão no ID 597, com novo perito nomeado. Petição do perito no ID 608. Despacho no ID 613. Petição do perito no ID 620. Petição da autora no ID 622 e do réu no ID 626. Despacho no ID 629. Petição do perito no ID 634. Petição do réu no ID 642. Laudo pericial no ID 645. Despacho no ID 675. Petição da ré no ID 681, da autora no ID 695. Despacho no ID 698. Esclarecimentos no ID 703, despacho no ID 707 e 715. Nova intimação determinada no ID 720. Apresentados esclarecimentos, despacho no ID 730. Petição da autora no ID 734. Despacho no ID 740. Petição do réu no ID 743. Alegações finais no ID 760, despacho no ID 809. Este o relatório, decido. Trata-se de ação indenizatória proposta pela autora em face da concessionária responsável pelo transporte ferroviário, em razão de acidente ocorrido em 27/05/2017, em passagem de nível situada na Rua Doutor Arruda Negreiro, em Nova Iguaçu/RJ. A autora alega que, ao tentar atravessar a linha férrea com seu veículo Fiat Palio, este enguiçou sobre os trilhos e foi atingido lateralmente por uma composição ferroviária da ré, que trafegava em velocidade incompatível com o local. Sustenta que a passagem de nível era utilizada habitualmente pelos moradores da região e não possuía sinalização, cancelas ou outros dispositivos adequados de segurança. Afirma que sofreu graves lesões, dentre elas traumatismo craniano, queimaduras, fratura no antebraço direito e diversas escoriações, tendo sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital da Posse. Alega, ainda, que o veículo sofreu perda total. Em contestação, a ré afirmou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, cujo veículo teria enguiçado sobre a linha férrea. Alegou que a passagem de nível possuía adequada sinalização e dispositivos de segurança, que o maquinista acionou repetidamente a buzina e o freio de emergência e que os veículos ferroviários possuem preferência de passagem, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo acidente ferroviário ocorrido em passagem de nível, do qual decorreram os danos alegados pela autora. Tratando-se de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. No caso concreto, foi realizada prova pericial de engenharia, cujo laudo revelou-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. O expert consignou que a passagem de nível em que ocorreu o acidente localiza-se em área plana, sem obstáculos à visibilidade, dispondo de sinalização adequada mediante placas indicativas, suficientes para alertar condutores e pedestres acerca da necessidade de reduzir a velocidade e adotar as cautelas próprias ao atravessamento da via férrea. Consignou, ainda, que o maquinista acionou todos os procedimentos de emergência previstos para a situação, inclusive o sistema de frenagem de emergência, não tendo sido possível evitar a colisão em razão da reduzida distância disponível para a parada completa da composição ferroviária. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o acidente decorreu do fato de o veículo conduzido pela autora sofrer pane mecânica no momento em que se encontrava sobre o eixo longitudinal da passagem de nível, circunstância que ocasionou sua permanência sobre os trilhos e inviabilizou a evasão antes da aproximação do trem. Em resposta aos esclarecimentos requeridos, o perito reiterou que a colisão decorreu exclusivamente da pane mecânica súbita ocorrida no veículo da autora, asseverando que a dinâmica do acidente encontrava-se plenamente esclarecida e que inexistia qualquer questão técnica remanescente a ser respondida. As conclusões periciais mostram-se, ademais, harmônicas com os demais elementos constantes dos autos, inclusive com a própria narrativa inicial, na qual a autora admite que o veículo estava enguiçado sobre a linha férrea quando foi atingido pela composição. Não há prova de excesso de velocidade, deficiência da sinalização, falha operacional do maquinista ou qualquer irregularidade imputável à concessionária que tenha concorrido para a produção do evento danoso. Ao contrário, restou demonstrado que a composição ferroviária possuía preferência legal de passagem (arts. 29, XII, e 212 do Código de Trânsito Brasileiro), tendo o maquinista adotado as medidas de emergência cabíveis, sem êxito em razão da impossibilidade física de parada imediata. Desse modo, a pane mecânica do veículo da autora configura causa exclusiva do acidente, rompendo o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil da concessionária. Ausente o dever de indenizar, ficam prejudicados todos os pedidos indenizatórios formulados, abrangendo danos materiais, morais, estéticos, despesas médicas e pensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PI