0151261-72.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0151261-72.2021.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0151261-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00206112 RECTE: ISAIAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e pela Defesa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (referente à espingarda calibre .28), mas o impronunciou quanto ao crime conexo previsto no mesmo artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, no que se refere à posse da espingarda calibre .22, por considerá-lo manifestamente improcedente.2. Consta da denúncia que o recorrido, por motivo fútil e com emprego de meio que resultou perigo comum, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se: (i) a manutenção da pronúncia diante das teses de ausência de animus necandi, desclassificação para ameaça e desistência voluntária; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras; e (iii) a inclusão do crime conexo referente à arma calibre .22, nos termos do recurso ministerial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso, os elementos dos autos indicam, em tese, a ocorrência de disparo de arma de fogo em contexto de conflito entre as partes, não sendo possível afastar, de plano, o animus necandi.A desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, nesta fase, somente seria admissível se a ausência de dolo de matar fosse inequívoca, o que não se verifica no caso.De igual modo, não há falar em desistência voluntária. Para a configuração do instituto previsto no artigo 15 do Código Penal, é imprescindível que o agente, por ato voluntário, abandone a execução do crime. Na hipótese, os elementos indicam, em tese, que a interrupção dos atos executórios pode ter decorrido de circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente a possível intervenção do irmão da vítima, o que, em tese, caracteriza a tentativa.5. As qualificadoras do motivo fútil e do meio que possa resultar perigo comum encontram respaldo mínimo nos elementos coligidos, notadamente na existência de desavença prévia e na realização de disparo em local habitado e na presença de terceiros.Não se tratando de hipóteses manifestamente improcedentes, sua exclusão nesta fase importaria indevida incursão no mérito, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.6. A exclusão do crime conexo não se justifica. O laudo pericial não atestou a ineficácia da arma, limitando-se a consignar a impossibilidade de realização de teste de eficácia, não afastando, de forma categórica, sua potenciali Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reformar a decisão (índice 557) e PRONUNCIAR o réu ISAÍAS ALVES DOS SANTOS também como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (referente à espingarda calibre .22), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAIAS ALVES DOS SANTOS
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0151261-72.2021.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0151261-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00206112 RECTE: ISAIAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e pela Defesa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (referente à espingarda calibre .28), mas o impronunciou quanto ao crime conexo previsto no mesmo artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, no que se refere à posse da espingarda calibre .22, por considerá-lo manifestamente improcedente.2. Consta da denúncia que o recorrido, por motivo fútil e com emprego de meio que resultou perigo comum, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se: (i) a manutenção da pronúncia diante das teses de ausência de animus necandi, desclassificação para ameaça e desistência voluntária; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras; e (iii) a inclusão do crime conexo referente à arma calibre .22, nos termos do recurso ministerial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso, os elementos dos autos indicam, em tese, a ocorrência de disparo de arma de fogo em contexto de conflito entre as partes, não sendo possível afastar, de plano, o animus necandi.A desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, nesta fase, somente seria admissível se a ausência de dolo de matar fosse inequívoca, o que não se verifica no caso.De igual modo, não há falar em desistência voluntária. Para a configuração do instituto previsto no artigo 15 do Código Penal, é imprescindível que o agente, por ato voluntário, abandone a execução do crime. Na hipótese, os elementos indicam, em tese, que a interrupção dos atos executórios pode ter decorrido de circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente a possível intervenção do irmão da vítima, o que, em tese, caracteriza a tentativa.5. As qualificadoras do motivo fútil e do meio que possa resultar perigo comum encontram respaldo mínimo nos elementos coligidos, notadamente na existência de desavença prévia e na realização de disparo em local habitado e na presença de terceiros.Não se tratando de hipóteses manifestamente improcedentes, sua exclusão nesta fase importaria indevida incursão no mérito, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.6. A exclusão do crime conexo não se justifica. O laudo pericial não atestou a ineficácia da arma, limitando-se a consignar a impossibilidade de realização de teste de eficácia, não afastando, de forma categórica, sua potenciali Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reformar a decisão (índice 557) e PRONUNCIAR o réu ISAÍAS ALVES DOS SANTOS também como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (referente à espingarda calibre .22), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, na forma do voto do Desembargador Relator.