Detalhe do processo

0151188-95.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Há preliminar para apreciação. LITISPENDÊNCIA Rejeita-se a preliminar de litispendência alegada pela ré em sede de defesa. Constata-se que a ação mencionada nos autos (0196777-18.2021.8.19.0001), que em razão da conexão está apensada a esta demanda, possui as mesmas partes, sendo a causa de pedir e os pedidos distintos quando compara à presente ação, de modo que não está configurada a tríplice identidade entre elas. Ambas as lides foram instituídas a partir da relação locatícia: nesta se pretende a indenização por alegado dano material pelo uso do imóvel e naquela as parcelas do aluguel não adimplidas. Consoante regra inserta no art. 485, V do CPC/2015, não cabe resolver o mérito quando reconhecer-se a existência de litispendência. Por sua vez, consoante art. 337, §1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada , sendo certo que conforme §3º do referido dispositivo, há litispendência quando se repete ação que está em curso . Desta feita, impossível concluir que os pedidos objeto da presente demanda já foram formulados e estão sendo apreciados no processo em apenso, o que permite a tramitação de ambas as ações judiciais, ressaltando-se que o apenso está em fase de instrução processual, especificamente voltado para a produção de laudo pericial, ou seja, ainda não há sentença. Ademais, a conduta da autora não se amolda ao previsto no art. 80, I, do CPC/2015, segundo o qual considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso. Desta feita, deixo de aplicar a condenação dela ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, §1º, do CPC/2015, como requerido pela ré. Há pedido de produção de prova para apreciação. PROVA PERICIAL Considerando que no processo em apenso foi determinada a produção de prova pericial técnica destinada à apuração das condições do imóvel e à verificação dos danos decorrentes da relação locatícia, em observância dos princípios de cooperação e celeridade processual, DEFIRO a utilização do laudo pericial produzido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015. O mencionado documento deve ser anexado nestes autos após a homologação dele na demanda em apenso. Fixo como ponto controvertido o preenchimentos dos requisitos da responsabilidade civil a ensejar dano material indenizável pela ré à autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolho o direito público e subjetivo da ré à gratuidade de justiça, ressaltando-se que na decisão de id. 741 dos autos em apenso tal benefício foi deferido. Assim, consigno que, embora sejam demandas autônomas, o contexto econômico-financeiro que ensejou o deferimento judicial do benefício no apenso é o mesmo da presente. Anote-se onde couber. O feito está devidamente saneado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AJAXS VEÍCULOS ESPECIAIS ADAPTAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO EIRELI

Autor PENIEL RAFA IMÓVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUSTO DE CARVALHO LIMA

OAB: 112556/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI

OAB: 27086/ES

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Há preliminar para apreciação. LITISPENDÊNCIA Rejeita-se a preliminar de litispendência alegada pela ré em sede de defesa. Constata-se que a ação mencionada nos autos (0196777-18.2021.8.19.0001), que em razão da conexão está apensada a esta demanda, possui as mesmas partes, sendo a causa de pedir e os pedidos distintos quando compara à presente ação, de modo que não está configurada a tríplice identidade entre elas. Ambas as lides foram instituídas a partir da relação locatícia: nesta se pretende a indenização por alegado dano material pelo uso do imóvel e naquela as parcelas do aluguel não adimplidas. Consoante regra inserta no art. 485, V do CPC/2015, não cabe resolver o mérito quando reconhecer-se a existência de litispendência. Por sua vez, consoante art. 337, §1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada , sendo certo que conforme §3º do referido dispositivo, há litispendência quando se repete ação que está em curso . Desta feita, impossível concluir que os pedidos objeto da presente demanda já foram formulados e estão sendo apreciados no processo em apenso, o que permite a tramitação de ambas as ações judiciais, ressaltando-se que o apenso está em fase de instrução processual, especificamente voltado para a produção de laudo pericial, ou seja, ainda não há sentença. Ademais, a conduta da autora não se amolda ao previsto no art. 80, I, do CPC/2015, segundo o qual considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso. Desta feita, deixo de aplicar a condenação dela ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, §1º, do CPC/2015, como requerido pela ré. Há pedido de produção de prova para apreciação. PROVA PERICIAL Considerando que no processo em apenso foi determinada a produção de prova pericial técnica destinada à apuração das condições do imóvel e à verificação dos danos decorrentes da relação locatícia, em observância dos princípios de cooperação e celeridade processual, DEFIRO a utilização do laudo pericial produzido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015. O mencionado documento deve ser anexado nestes autos após a homologação dele na demanda em apenso. Fixo como ponto controvertido o preenchimentos dos requisitos da responsabilidade civil a ensejar dano material indenizável pela ré à autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolho o direito público e subjetivo da ré à gratuidade de justiça, ressaltando-se que na decisão de id. 741 dos autos em apenso tal benefício foi deferido. Assim, consigno que, embora sejam demandas autônomas, o contexto econômico-financeiro que ensejou o deferimento judicial do benefício no apenso é o mesmo da presente. Anote-se onde couber. O feito está devidamente saneado. Intimem-se.