Detalhe do processo

0150520-95.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por JORGE LUIZ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A. O autor narra ser cliente da ré e titular da conta corrente nº 010012834, agência 4360. Alega que, nos meses de novembro e dezembro de 2017, foram realizados quatro descontos em sua conta corrente referentes a empréstimos que afirma não ter contratado, sendo dois no valor de R$ 114,00 cada e dois no valor de R$ 186,96 cada, vinculados aos contratos nºs 856002031-1, 856002031-2, 856301205-1 e 856301205-2. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, conforme protocolo nº 19281536. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Despacho à fl. 26 que concede a JG, dispensa a audiência de conciliação e determina a citação da ré. Citada, a ré apresenta contestação às fls. 34/59, arguindo, preliminarmente, a impugnação à JG, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo, afirmando que os valores foram regularmente creditados na conta indicada pelo autor e que os descontos decorreram de seu inadimplemento, inexistindo fraude ou ato ilícito. Requer o acolhimento das preliminares e da prejudicial, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, postula a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação da titularidade da conta informada e o envio dos respectivos extratos bancários referentes ao período das contratações, bem como a produção de prova documental, testemunhal e oral. Ato ordinatório à fl. 295 que certifica a tempestividade da contestação. Intimado a apresentar réplica e especificar provas, o autor, às fls. 300/302, impugna a contestação, requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos. A ré, à fl. 312, apenas informa a habilitação de nova patrona. Decisão saneadora às fls. 536/537 que rejeita as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, acolhe a impugnação à JG e revoga o benefício anteriormente concedido. Agravo de instrumento às fls. 554/557, por meio do qual o autor requer a concessão da JG. Manifestação autoral às fls. 594/595, informando que o agravo de instrumento não foi interposto por equívoco e requerendo a devolução do prazo. Despacho à fl. 619 que indefere o pedido de devolução de prazo, em razão da preclusão da decisão saneadora. Manifestação autoral às fls. 629/634, requerendo a concessão da JG ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais em três parcelas. Despacho à fl. 638 que defere o parcelamento das custas iniciais em três parcelas. Ato ordinatório à fl. 676 que certifica a complementação das custas iniciais. Intimado a especificar provas, o autor, às fls. 689/693, requer a concessão da JG e a produção de prova pericial grafotécnica, conforme certificado à fl. 711. A ré permanece inerte. Decisão saneadora às fls. 713/714 que rejeita a impugnação à JG, defere o benefício e posterga a análise das demais preliminares e da prejudicial para o mérito. Fixa como ponto controvertido a legalidade da cobrança efetuada pela ré, indefere a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral. Ao final, defere a realização de perícia grafotécnica. Manifestação da ré às fls. 727/728, na qual apresenta quesitos periciais. O autor permanece inerte, conforme certificado à fl. 730. Decisões às fls. 739 e 767 que retificam erro material da decisão saneadora para constar que a JG foi deferida ao autor. Laudo pericial grafotécnico às fls. 1279/1298, no qual a expert consigna que, diante da ausência dos originais dos contratos impugnados, procedeu à análise das respectivas cópias digitalizadas dos contratos nº 00131994909 (proposta nº 00856002031) e nº 00133298853 (proposta nº 00856301205), utilizando como padrões de confronto a CNH, o título de eleitor e a procuração do autor. Ao final, conclui pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de fls. 748/750 e 753/755, por apresentarem convergência dos caracteres gráficos morfogenéticos com as assinaturas-padrão do autor. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a ré, à fl. 1304, requer sua homologação e a improcedência dos pedidos. O autor permanece inerte, conforme certificado à fl. 1315. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre observar que, conquanto a decisão saneadora às fls. 713/714 tenha consignado que as demais preliminares e a prejudicial seriam apreciadas por ocasião da sentença, as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial já haviam sido rejeitadas pela decisão às fls. 536/537. Inexistindo elementos supervenientes aptos a justificar a revisão daquele entendimento, mantém-se a rejeição das referidas preliminares. Do mesmo modo, mantém-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, nos termos da decisão saneadora de fls. 713/714, que deferiu o benefício ao autor. No que se refere à prejudicial de prescrição trienal suscitada pela ré, também não lhe assiste razão. Ainda que a demandada sustente a incidência do art. 206, § 3º, V, do CC em relação aos fatos, valores e eventos ocorridos há mais de três anos do ajuizamento da ação, a pretensão autoral não se limita ao pedido de reparação civil, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida. Dessa forma, a controvérsia não se submete ao prazo prescricional trienal invocado pela ré. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações contratuais, como nos contratos bancários, o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o disposto no art. 205, do Código Civil. Destarte, a prejudicial de prescrição igualmente não merece prosperar, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a cada desconto. Considerando que os descontos se iniciaram em novembro/2017, não há se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 08/06/2022. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial (fls. 1279/1298) é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à alegada inexistência dos contratos de empréstimo impugnados e à regularidade dos descontos deles decorrentes, pretendendo o autor a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Nesse cenário, tem incidência o enunciado da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedor/consumidor), na qual este último funciona como destinatário final de serviços oferecidos por aquele por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança. Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, exigindo-se para sua configuração todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. Cumpre registrar que incumbe: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) à ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). À luz dessas premissas, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, pois, apesar de alegar não ter celebrado os empréstimos impugnados, não produziu elementos aptos a infirmar a regularidade das contratações. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a perícia grafotécnica produzida nos autos (fls. 1279/1298) assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. A expert consignou que, diante da ausência dos documentos originais, procedeu ao exame das cópias digitalizadas dos contratos impugnados, utilizando como padrões de confronto a CNH, o título de eleitor e a procuração do autor. Ao final, concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, por apresentarem convergência dos caracteres gráficos morfogenéticos com as assinaturas-padrão do demandante. Embora o exame tenha sido realizado sobre cópias digitalizadas, tal circunstância, por si só, não compromete a confiabilidade do laudo, sobretudo porque a expert apresentou fundamentação técnica suficiente para embasar a conclusão alcançada, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. Ademais, regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação ou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, reputo como legítimas as conclusões do laudo pericial, que corroboram a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. Diante do conjunto probatório produzido, não há elementos que evidenciem fraude na contratação ou a intervenção de terceiros, tampouco qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica. Demonstrada a autenticidade dos instrumentos contratuais, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se verificam elementos concretos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples ajuizamento da demanda, ainda que julgada improcedente, não configura litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa, temerária ou de alteração intencional da verdade dos fatos, circunstâncias não verificadas na hipótese. Em síntese, não comprovada a alegada fraude e demonstrada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, não há ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, e suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida (fls. 713/714). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER

Autor JORGE LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SEVERIANO VIEIRA

OAB: 152181/RJ

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por JORGE LUIZ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A. O autor narra ser cliente da ré e titular da conta corrente nº 010012834, agência 4360. Alega que, nos meses de novembro e dezembro de 2017, foram realizados quatro descontos em sua conta corrente referentes a empréstimos que afirma não ter contratado, sendo dois no valor de R$ 114,00 cada e dois no valor de R$ 186,96 cada, vinculados aos contratos nºs 856002031-1, 856002031-2, 856301205-1 e 856301205-2. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, conforme protocolo nº 19281536. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Despacho à fl. 26 que concede a JG, dispensa a audiência de conciliação e determina a citação da ré. Citada, a ré apresenta contestação às fls. 34/59, arguindo, preliminarmente, a impugnação à JG, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo, afirmando que os valores foram regularmente creditados na conta indicada pelo autor e que os descontos decorreram de seu inadimplemento, inexistindo fraude ou ato ilícito. Requer o acolhimento das preliminares e da prejudicial, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, postula a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação da titularidade da conta informada e o envio dos respectivos extratos bancários referentes ao período das contratações, bem como a produção de prova documental, testemunhal e oral. Ato ordinatório à fl. 295 que certifica a tempestividade da contestação. Intimado a apresentar réplica e especificar provas, o autor, às fls. 300/302, impugna a contestação, requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos. A ré, à fl. 312, apenas informa a habilitação de nova patrona. Decisão saneadora às fls. 536/537 que rejeita as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, acolhe a impugnação à JG e revoga o benefício anteriormente concedido. Agravo de instrumento às fls. 554/557, por meio do qual o autor requer a concessão da JG. Manifestação autoral às fls. 594/595, informando que o agravo de instrumento não foi interposto por equívoco e requerendo a devolução do prazo. Despacho à fl. 619 que indefere o pedido de devolução de prazo, em razão da preclusão da decisão saneadora. Manifestação autoral às fls. 629/634, requerendo a concessão da JG ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais em três parcelas. Despacho à fl. 638 que defere o parcelamento das custas iniciais em três parcelas. Ato ordinatório à fl. 676 que certifica a complementação das custas iniciais. Intimado a especificar provas, o autor, às fls. 689/693, requer a concessão da JG e a produção de prova pericial grafotécnica, conforme certificado à fl. 711. A ré permanece inerte. Decisão saneadora às fls. 713/714 que rejeita a impugnação à JG, defere o benefício e posterga a análise das demais preliminares e da prejudicial para o mérito. Fixa como ponto controvertido a legalidade da cobrança efetuada pela ré, indefere a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral. Ao final, defere a realização de perícia grafotécnica. Manifestação da ré às fls. 727/728, na qual apresenta quesitos periciais. O autor permanece inerte, conforme certificado à fl. 730. Decisões às fls. 739 e 767 que retificam erro material da decisão saneadora para constar que a JG foi deferida ao autor. Laudo pericial grafotécnico às fls. 1279/1298, no qual a expert consigna que, diante da ausência dos originais dos contratos impugnados, procedeu à análise das respectivas cópias digitalizadas dos contratos nº 00131994909 (proposta nº 00856002031) e nº 00133298853 (proposta nº 00856301205), utilizando como padrões de confronto a CNH, o título de eleitor e a procuração do autor. Ao final, conclui pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de fls. 748/750 e 753/755, por apresentarem convergência dos caracteres gráficos morfogenéticos com as assinaturas-padrão do autor. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a ré, à fl. 1304, requer sua homologação e a improcedência dos pedidos. O autor permanece inerte, conforme certificado à fl. 1315. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre observar que, conquanto a decisão saneadora às fls. 713/714 tenha consignado que as demais preliminares e a prejudicial seriam apreciadas por ocasião da sentença, as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial já haviam sido rejeitadas pela decisão às fls. 536/537. Inexistindo elementos supervenientes aptos a justificar a revisão daquele entendimento, mantém-se a rejeição das referidas preliminares. Do mesmo modo, mantém-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, nos termos da decisão saneadora de fls. 713/714, que deferiu o benefício ao autor. No que se refere à prejudicial de prescrição trienal suscitada pela ré, também não lhe assiste razão. Ainda que a demandada sustente a incidência do art. 206, § 3º, V, do CC em relação aos fatos, valores e eventos ocorridos há mais de três anos do ajuizamento da ação, a pretensão autoral não se limita ao pedido de reparação civil, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida. Dessa forma, a controvérsia não se submete ao prazo prescricional trienal invocado pela ré. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações contratuais, como nos contratos bancários, o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o disposto no art. 205, do Código Civil. Destarte, a prejudicial de prescrição igualmente não merece prosperar, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a cada desconto. Considerando que os descontos se iniciaram em novembro/2017, não há se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 08/06/2022. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial (fls. 1279/1298) é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à alegada inexistência dos contratos de empréstimo impugnados e à regularidade dos descontos deles decorrentes, pretendendo o autor a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Nesse cenário, tem incidência o enunciado da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedor/consumidor), na qual este último funciona como destinatário final de serviços oferecidos por aquele por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança. Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, exigindo-se para sua configuração todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. Cumpre registrar que incumbe: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) à ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). À luz dessas premissas, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, pois, apesar de alegar não ter celebrado os empréstimos impugnados, não produziu elementos aptos a infirmar a regularidade das contratações. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a perícia grafotécnica produzida nos autos (fls. 1279/1298) assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. A expert consignou que, diante da ausência dos documentos originais, procedeu ao exame das cópias digitalizadas dos contratos impugnados, utilizando como padrões de confronto a CNH, o título de eleitor e a procuração do autor. Ao final, concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, por apresentarem convergência dos caracteres gráficos morfogenéticos com as assinaturas-padrão do demandante. Embora o exame tenha sido realizado sobre cópias digitalizadas, tal circunstância, por si só, não compromete a confiabilidade do laudo, sobretudo porque a expert apresentou fundamentação técnica suficiente para embasar a conclusão alcançada, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. Ademais, regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação ou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, reputo como legítimas as conclusões do laudo pericial, que corroboram a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. Diante do conjunto probatório produzido, não há elementos que evidenciem fraude na contratação ou a intervenção de terceiros, tampouco qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica. Demonstrada a autenticidade dos instrumentos contratuais, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se verificam elementos concretos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples ajuizamento da demanda, ainda que julgada improcedente, não configura litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa, temerária ou de alteração intencional da verdade dos fatos, circunstâncias não verificadas na hipótese. Em síntese, não comprovada a alegada fraude e demonstrada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, não há ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, e suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida (fls. 713/714). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.