Detalhe do processo

0150290-19.2003.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0150290-19.2003.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA GARZARO REBOUCAS (OAB SP358785) ADVOGADO(A) : EUCARIO CALDAS REBOUCAS (OAB SP071746) EXECUTADO : PAULO LONGOBARDO ADVOGADO(A) : JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB SP130820) EXECUTADO : FERNANDA MORICI ADVOGADO(A) : JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB SP130820) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A pretensão dos executados não comporta acolhimento. Como regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados é realizada diretamente pelo Oficial de Justiça, reservando-se a nomeação de perito especializado apenas para hipóteses excepcionais em que a apuração do valor exija conhecimentos técnicos complexos e o valor da execução justifique o custo (artigo 870, caput e parágrafo único). No caso em exame, a avaliação judicial recaiu sobre uma vaga autônoma de garagem com área útil de 20 metros quadrados, situada no centro urbano da Capital paulista. Trata-se de bem imóvel de tipologia simples e de frequente comercialização na região, para o qual o conhecimento de mercado obtido in loco pelo Oficial de Justiça revela-se perfeitamente adequado e suficiente para aferir o valor real de mercado. A impugnação apresentada pelos executados fundamenta-se exclusivamente em inconformismo genérico e na divergência em relação ao valor venal de referência municipal (Evento 582). Ocorre que o valor venal de referência constitui mero parâmetro de arrecadação tributária, o qual não prevalece sobre a avaliação apurada no mercado imobiliário real, especialmente quando desacompanhado de qualquer suporte probatório idôneo. Os executados não instruíram sua petição com parecer técnico, laudo de corretor de imóveis credenciado ou pesquisas de ofertas do segmento que pudessem evidenciar eventual erro, dolo ou subavaliação por parte do Oficial de Justiça, descumprindo a exigência contida no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. L2 Por outro lado, o exequente demonstrou documentalmente que a avaliação de R$ 12.000,00 atribuída ao box nº 12-F-1 mostra-se inclusive superior aos valores de mercado praticados no próprio condomínio (Evento 588). As avaliações e arrematações judiciais recentes relativas a unidades análogas no mesmo edifício indicam valores unitários compreendidos entre R$ 400,00 e R$ 6.580,00, destacando-se laudo pericial elaborado por engenheira civil em caso conexo que estimou vagas idênticas de 20 metros quadrados no montante de R$ 6.580,00 (Evento 588). Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de vício ou erro na estimativa elaborada pelo Oficial de Justiça, mostra-se desnecessária e injustificada a nomeação de perito avaliador, devendo ser mantida hígida a avaliação realizada. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora de bens imóveis – Determinação da avaliação por perito judicial – Descabimento – À luz do disposto pelo artigo 870, do Novo Código de Processo Civil, tem-se que a lei de ritos preconiza que a avaliação dos bens será feita por oficial de justiça, salvo "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar", hipótese, então, que demandaria a nomeação de experto (parágrafo único do citado artigo 870) - Ausentes, nesse momento processual, quaisquer elementos de prova idôneos que evidenciem a eventual incapacidade técnica do senhor oficial de justiça ou mesmo a necessidade de conhecimentos especializados para apuração do valor venal de mercado dos bens constritos, não se justifica a determinação da realização da avaliação por perito judicial – Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059750-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Desse modo, a rejeição da impugnação e a manutenção do valor de avaliação atribuído pelo meirinho são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Paulo Longobardo e Fernanda Morici (Evento 582) e MANTENHO a avaliação do box de garagem nº 12-F-1 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , realizada pelo Oficial de Justiça. Precluso este pronunciamento, requeira a parte exequente o que for de direito em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo,05/08/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA ARAUJO

Réu FERNANDA MORICI

Réu PAULO LONGOBARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA GARZARO REBOUCAS

OAB: 358785/SP

JULIANO GAGLIARDI NESI

OAB: 130820/SP

EUCARIO CALDAS REBOUCAS

OAB: 71746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0150290-19.2003.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA GARZARO REBOUCAS (OAB SP358785) ADVOGADO(A) : EUCARIO CALDAS REBOUCAS (OAB SP071746) EXECUTADO : PAULO LONGOBARDO ADVOGADO(A) : JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB SP130820) EXECUTADO : FERNANDA MORICI ADVOGADO(A) : JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB SP130820) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A pretensão dos executados não comporta acolhimento. Como regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados é realizada diretamente pelo Oficial de Justiça, reservando-se a nomeação de perito especializado apenas para hipóteses excepcionais em que a apuração do valor exija conhecimentos técnicos complexos e o valor da execução justifique o custo (artigo 870, caput e parágrafo único). No caso em exame, a avaliação judicial recaiu sobre uma vaga autônoma de garagem com área útil de 20 metros quadrados, situada no centro urbano da Capital paulista. Trata-se de bem imóvel de tipologia simples e de frequente comercialização na região, para o qual o conhecimento de mercado obtido in loco pelo Oficial de Justiça revela-se perfeitamente adequado e suficiente para aferir o valor real de mercado. A impugnação apresentada pelos executados fundamenta-se exclusivamente em inconformismo genérico e na divergência em relação ao valor venal de referência municipal (Evento 582). Ocorre que o valor venal de referência constitui mero parâmetro de arrecadação tributária, o qual não prevalece sobre a avaliação apurada no mercado imobiliário real, especialmente quando desacompanhado de qualquer suporte probatório idôneo. Os executados não instruíram sua petição com parecer técnico, laudo de corretor de imóveis credenciado ou pesquisas de ofertas do segmento que pudessem evidenciar eventual erro, dolo ou subavaliação por parte do Oficial de Justiça, descumprindo a exigência contida no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. L2 Por outro lado, o exequente demonstrou documentalmente que a avaliação de R$ 12.000,00 atribuída ao box nº 12-F-1 mostra-se inclusive superior aos valores de mercado praticados no próprio condomínio (Evento 588). As avaliações e arrematações judiciais recentes relativas a unidades análogas no mesmo edifício indicam valores unitários compreendidos entre R$ 400,00 e R$ 6.580,00, destacando-se laudo pericial elaborado por engenheira civil em caso conexo que estimou vagas idênticas de 20 metros quadrados no montante de R$ 6.580,00 (Evento 588). Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de vício ou erro na estimativa elaborada pelo Oficial de Justiça, mostra-se desnecessária e injustificada a nomeação de perito avaliador, devendo ser mantida hígida a avaliação realizada. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora de bens imóveis – Determinação da avaliação por perito judicial – Descabimento – À luz do disposto pelo artigo 870, do Novo Código de Processo Civil, tem-se que a lei de ritos preconiza que a avaliação dos bens será feita por oficial de justiça, salvo "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar", hipótese, então, que demandaria a nomeação de experto (parágrafo único do citado artigo 870) - Ausentes, nesse momento processual, quaisquer elementos de prova idôneos que evidenciem a eventual incapacidade técnica do senhor oficial de justiça ou mesmo a necessidade de conhecimentos especializados para apuração do valor venal de mercado dos bens constritos, não se justifica a determinação da realização da avaliação por perito judicial – Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059750-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Desse modo, a rejeição da impugnação e a manutenção do valor de avaliação atribuído pelo meirinho são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Paulo Longobardo e Fernanda Morici (Evento 582) e MANTENHO a avaliação do box de garagem nº 12-F-1 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , realizada pelo Oficial de Justiça. Precluso este pronunciamento, requeira a parte exequente o que for de direito em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo,05/08/2026