Detalhe do processo

0150222-65.2006.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0150222-65.2006.8.19.0001 Assunto: Apuração de haveres / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0150222-65.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00428594 RECTE: ROMAFER REPRESENTACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: CHRISTIANE SIMÕES MENESCAL CARNEIRO OAB/RJ-075199 ADVOGADO: ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR OAB/RJ-075200 RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR PEDRETTI REP/P/S/INVENTARIANTE DATIVO FABIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO ADVOGADO: ROBSON LOUREIRO FERNANDES OAB/RJ-188279 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0150222-65.2006.8.19.0001 Recorrente: ROMAFER REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrido: ESPÓLIO DE ARTUR PEDRETTI NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 381/410, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação de apuração de haveres. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do espólio do ex-sócio à apuração e pagamento dos haveres no valor de R$ 235.268,36, atualizado até fevereiro de 2009. Ação distribuída por Romafer Representações Industriais Ltda, ora apelante, por dependência à ação de inventário. Alegação recursal de incompetência do juízo orfanológico que não prospera. Previsão legal de que o juízo do inventário ordene a apuração de haveres, à inteligência do art. 620, § 1º, II do CPC. Tese de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário que não se acolhe. Requerente, ora apelante, que não pediu a citação dos demais sócios, mantendo-se silente por vinte anos, suscitando a questão apenas em sede de apelo. Configurada induvidosa nulidade de algibeira. Insurgência a respeito da inclusão do fundo de comércio no montante apurado em favor do sócio falecido. Sociedade limitada que atua na "representação de produtos industriais e vendas de serviços correlatos, podendo ainda participar de outras empresas". Documentos que revelam exercício de atividade econômica organizada. Laudo pericial que conclui pela inclusão do fundo de comércio no valor devido ao sócio falecido. Nítido caráter empresarial, voltada à representação de produtos industriais, justificando a inclusão do fundo de comércio. Jurisprudência do STJ. Juros de mora que devem incidir a contar do nonagésimo dia após o trânsito em julgado da sentença que liquidar a cota. Art. 1.031, § 2º do Código Civil. Juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, que engloba juros e correção. Art. 406 do Código Civil, na redação original e após a Lei n. 14.905/2024. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar da data do laudo pericial, pelo IPCA, até o nonagésimo dia após o trânsito em julgado, quando, então, passará a incidir unicamente a Taxa Selic. Ausência de interesse recursal da sociedade recorrente para questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais considerando a ausência de condenação da recorrente nesse sentido. Negado provimento ao recurso, com modificação da sentença, de ofício, em relação aos juros moratórios e à correção monetária. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de apuração de haveres. Reconhecido o direito do espólio do ex-sócio à apuração e pagamento dos haveres no valor de R$ 235.268,36, atualizado até fevereiro de 2009. Julgado embargado que negou provimento ao apelo e modificou, de ofício, a sentença em relação aos juros moratórios e à correção monetária. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Afirma que o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso e contraditório ao deixar de enfrentar questões suscitadas relativas à incompetência do juízo orfanológico, à necessidade de litisconsórcio passivo, à exclusão do fundo de comércio da apuração de haveres e ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão violou o artigo 612 do CPC, ao admitir que a apuração de haveres fosse processada no juízo orfanológico, embora a controvérsia envolvesse questões de alta indagação e ampla dilação probatória, especialmente quanto à inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres. Defende que a demanda deveria ser remetida às vias ordinárias. Aponta violação ao art. 114 do CPC, sustentando a nulidade do processo em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Afirma que todos os sócios remanescentes da sociedade deveriam integrar a lide, por se tratar de relação jurídica incindível. Aduz que o julgado violou o art. 606 do CPC c/c art. 1.031 do Código Civil, uma vez que adotou critério inadequado para a apuração dos haveres ao determinar a inclusão do fundo de comércio no patrimônio a ser partilhado. Argumenta que a sociedade possui natureza simples, não empresária, razão pela qual o cálculo deveria observar exclusivamente o balanço de determinação, sem considerar o valor econômico da empresa ou o fundo de comércio, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve violação ao art. 88 do CPC, na medida em que o acórdão manteve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais em procedimento de jurisdição voluntária, embora inexistisse litigiosidade apta a justificar a sucumbência, defendendo que as despesas deveriam ser rateadas entre os interessados e que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono. Contrarrazões às fls. 420/432. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. No que concerne à alegada violação aos artigos 114 e 612 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, uma vez que os dispositivos apontados como violados, por si sós, não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar as teses recursais deduzidas, revelando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.188.922/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. (...) V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No caso em análise, a recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que foi ela própria quem ajuizou a ação de apuração de haveres por dependência aos autos do inventário, perante o Juízo Orfanológico, sem requerer a citação dos demais sócios. Tampouco impugnou o fundamento de que a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação dos sócios remanescentes somente foi suscitada em sede de apelação, circunstância caracterizadora de nulidade de algibeira. Desse modo, deixou incólumes os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade, a admissão do recurso especial encontra óbice, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, com relação à suscitada violação aos artigos 114 e 606 do CPC e 1.031 do CC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que tange à nulidade de algibeira, como no que concerne à inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres. Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5. A pretensão de afastar a coisa julgada e revisitar critérios de partilha e avaliação de bens demanda reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto ao rechaço de nulidade tardia (nulidade de algibeira) por violação da boa-fé processual, impondo-se a manutenção do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. (...) (REsp n. 2.210.935/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. (...) (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Por fim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Embora tenha distribuído o pedido de apuração de haveres em dependência à ação de inventário, a própria requerente, Romafer Representações Industriais Ltda., alega, em sede recursal, a incompetência do juízo orfanológico. ... Quanto à alegação de nulidade da sentença por inobservância do litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios, cumpre destacar que a requerente deu causa a tal fato, eis que providenciou a distribuição da ação de apuração de haveres, em apenso à ação de inventário, sem pedir a citação dos demais sócios. ... Tramitando o feito há vinte anos, a requerente se manteve silente durante toda a marcha processual, vindo apenas agora, em sede recursal, suscitar tal nulidade. ... Ademais, a atitude da requerente, que não pediu a citação dos demais sócios na petição inicial e se manteve silente a respeito do litisconsórcio passivo durante todo o processo, vindo a suscitar a nulidade após a sentença, configura flagrante nulidade de algibeira, não merecendo acolhimento. ... De acordo com o contrato social, a Romafer Representações Industriais Ltda era sociedade empresarial por responsabilidade limitada, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atuando na "representação de produtos industriais e vendas de serviços correlatos, podendo ainda participar de outras empresas" (index 04). ... No cômputo do montante, o perito incluiu a apuração do fundo de comércio, sendo a média aritmética dos resultados auferidos nos três anos que antecederam o falecimento do sócio. Ao contrário do que afirma a recorrente, a sociedade é de caráter nitidamente empresarial, voltada à representação de produtos industriais. ... Os balanços contábeis revelam a organização da atividade exercida, inclusive com contratação de funcionários, pagamento de diversas despesas administrativas, trabalhistas e tributárias (index 38/45). Os sócios, inclusive, apresentam distintas profissões, afastando o argumento de que era exercida atividade de natureza intelectual. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, questões insuscetíveis de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE ARTHUR PEDRETTI REP/P/S/INVENTARIANTE DATIVO FABIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO

Autor ROMAFER REPRESENTACOES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CHRISTIANE SIMÕES MENESCAL CARNEIRO

OAB: 75199/RJ

ROBSON LOUREIRO FERNANDES

OAB: 188279/RJ

ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR

OAB: 75200/RJ
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0150222-65.2006.8.19.0001 Assunto: Apuração de haveres / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0150222-65.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00428594 RECTE: ROMAFER REPRESENTACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: CHRISTIANE SIMÕES MENESCAL CARNEIRO OAB/RJ-075199 ADVOGADO: ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR OAB/RJ-075200 RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR PEDRETTI REP/P/S/INVENTARIANTE DATIVO FABIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO ADVOGADO: ROBSON LOUREIRO FERNANDES OAB/RJ-188279 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0150222-65.2006.8.19.0001 Recorrente: ROMAFER REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrido: ESPÓLIO DE ARTUR PEDRETTI NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 381/410, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação de apuração de haveres. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do espólio do ex-sócio à apuração e pagamento dos haveres no valor de R$ 235.268,36, atualizado até fevereiro de 2009. Ação distribuída por Romafer Representações Industriais Ltda, ora apelante, por dependência à ação de inventário. Alegação recursal de incompetência do juízo orfanológico que não prospera. Previsão legal de que o juízo do inventário ordene a apuração de haveres, à inteligência do art. 620, § 1º, II do CPC. Tese de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário que não se acolhe. Requerente, ora apelante, que não pediu a citação dos demais sócios, mantendo-se silente por vinte anos, suscitando a questão apenas em sede de apelo. Configurada induvidosa nulidade de algibeira. Insurgência a respeito da inclusão do fundo de comércio no montante apurado em favor do sócio falecido. Sociedade limitada que atua na "representação de produtos industriais e vendas de serviços correlatos, podendo ainda participar de outras empresas". Documentos que revelam exercício de atividade econômica organizada. Laudo pericial que conclui pela inclusão do fundo de comércio no valor devido ao sócio falecido. Nítido caráter empresarial, voltada à representação de produtos industriais, justificando a inclusão do fundo de comércio. Jurisprudência do STJ. Juros de mora que devem incidir a contar do nonagésimo dia após o trânsito em julgado da sentença que liquidar a cota. Art. 1.031, § 2º do Código Civil. Juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, que engloba juros e correção. Art. 406 do Código Civil, na redação original e após a Lei n. 14.905/2024. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar da data do laudo pericial, pelo IPCA, até o nonagésimo dia após o trânsito em julgado, quando, então, passará a incidir unicamente a Taxa Selic. Ausência de interesse recursal da sociedade recorrente para questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais considerando a ausência de condenação da recorrente nesse sentido. Negado provimento ao recurso, com modificação da sentença, de ofício, em relação aos juros moratórios e à correção monetária. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de apuração de haveres. Reconhecido o direito do espólio do ex-sócio à apuração e pagamento dos haveres no valor de R$ 235.268,36, atualizado até fevereiro de 2009. Julgado embargado que negou provimento ao apelo e modificou, de ofício, a sentença em relação aos juros moratórios e à correção monetária. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Afirma que o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso e contraditório ao deixar de enfrentar questões suscitadas relativas à incompetência do juízo orfanológico, à necessidade de litisconsórcio passivo, à exclusão do fundo de comércio da apuração de haveres e ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão violou o artigo 612 do CPC, ao admitir que a apuração de haveres fosse processada no juízo orfanológico, embora a controvérsia envolvesse questões de alta indagação e ampla dilação probatória, especialmente quanto à inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres. Defende que a demanda deveria ser remetida às vias ordinárias. Aponta violação ao art. 114 do CPC, sustentando a nulidade do processo em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Afirma que todos os sócios remanescentes da sociedade deveriam integrar a lide, por se tratar de relação jurídica incindível. Aduz que o julgado violou o art. 606 do CPC c/c art. 1.031 do Código Civil, uma vez que adotou critério inadequado para a apuração dos haveres ao determinar a inclusão do fundo de comércio no patrimônio a ser partilhado. Argumenta que a sociedade possui natureza simples, não empresária, razão pela qual o cálculo deveria observar exclusivamente o balanço de determinação, sem considerar o valor econômico da empresa ou o fundo de comércio, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve violação ao art. 88 do CPC, na medida em que o acórdão manteve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais em procedimento de jurisdição voluntária, embora inexistisse litigiosidade apta a justificar a sucumbência, defendendo que as despesas deveriam ser rateadas entre os interessados e que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono. Contrarrazões às fls. 420/432. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. No que concerne à alegada violação aos artigos 114 e 612 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, uma vez que os dispositivos apontados como violados, por si sós, não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar as teses recursais deduzidas, revelando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.188.922/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. (...) V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No caso em análise, a recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que foi ela própria quem ajuizou a ação de apuração de haveres por dependência aos autos do inventário, perante o Juízo Orfanológico, sem requerer a citação dos demais sócios. Tampouco impugnou o fundamento de que a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação dos sócios remanescentes somente foi suscitada em sede de apelação, circunstância caracterizadora de nulidade de algibeira. Desse modo, deixou incólumes os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade, a admissão do recurso especial encontra óbice, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, com relação à suscitada violação aos artigos 114 e 606 do CPC e 1.031 do CC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que tange à nulidade de algibeira, como no que concerne à inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres. Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5. A pretensão de afastar a coisa julgada e revisitar critérios de partilha e avaliação de bens demanda reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto ao rechaço de nulidade tardia (nulidade de algibeira) por violação da boa-fé processual, impondo-se a manutenção do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. (...) (REsp n. 2.210.935/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. (...) (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Por fim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Embora tenha distribuído o pedido de apuração de haveres em dependência à ação de inventário, a própria requerente, Romafer Representações Industriais Ltda., alega, em sede recursal, a incompetência do juízo orfanológico. ... Quanto à alegação de nulidade da sentença por inobservância do litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios, cumpre destacar que a requerente deu causa a tal fato, eis que providenciou a distribuição da ação de apuração de haveres, em apenso à ação de inventário, sem pedir a citação dos demais sócios. ... Tramitando o feito há vinte anos, a requerente se manteve silente durante toda a marcha processual, vindo apenas agora, em sede recursal, suscitar tal nulidade. ... Ademais, a atitude da requerente, que não pediu a citação dos demais sócios na petição inicial e se manteve silente a respeito do litisconsórcio passivo durante todo o processo, vindo a suscitar a nulidade após a sentença, configura flagrante nulidade de algibeira, não merecendo acolhimento. ... De acordo com o contrato social, a Romafer Representações Industriais Ltda era sociedade empresarial por responsabilidade limitada, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atuando na "representação de produtos industriais e vendas de serviços correlatos, podendo ainda participar de outras empresas" (index 04). ... No cômputo do montante, o perito incluiu a apuração do fundo de comércio, sendo a média aritmética dos resultados auferidos nos três anos que antecederam o falecimento do sócio. Ao contrário do que afirma a recorrente, a sociedade é de caráter nitidamente empresarial, voltada à representação de produtos industriais. ... Os balanços contábeis revelam a organização da atividade exercida, inclusive com contratação de funcionários, pagamento de diversas despesas administrativas, trabalhistas e tributárias (index 38/45). Os sócios, inclusive, apresentam distintas profissões, afastando o argumento de que era exercida atividade de natureza intelectual. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, questões insuscetíveis de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br