0149997-92.2012.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0149997-92.2012.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISMAR ROSA AMARAL FERNANDES CPF: 067.944.576-52 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 e outros DECISÃO Trata-se de ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais proposta por FRANCISMAR ROSA AMARAL FERNANDES e JULIO CESAR DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO FILANTRÓPICA E BENEFICENTE DE SAÚDE ARNALDO GAVAZZA FILHO e MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, partes qualificadas. A parte autora alegou que, em 12/04/2012, levou sua filha Emanuelly Fernandes Oliveira, então com 7 meses de idade, ao SAMMDU, unidade municipal de saúde, após quadro de indisposição, diarreia e vômitos. Narrou que a criança recebeu medicação e orientação para comparecer ao pronto-socorro da Fundação Arnaldo Gavazza, por suposta necessidade de melhor estrutura. Afirmou que chegou ao hospital por volta de 8h50, comunicou a urgência ao porteiro e à recepção, mas a criança aguardou sem triagem adequada e sem atendimento médico tempestivo, até a piora do quadro respiratório e posterior óbito. Sustentou falha no serviço médico-hospitalar, omissão de socorro e violação do Protocolo de Manchester. Requereu a gratuidade de justiça, a compensação por danos morais em 200 salários-mínimos, a reparação por danos materiais mediante pensão, estimada em R$ 216.754,56, a constituição de capital, a expedição de ofício para juntada de inquérito policial e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho apresentou contestação nos IDs 1463594965 e 1463594969. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, requereu a denunciação à lide do Município de Ponte Nova e, no mérito, afirmou que o primeiro atendimento ocorreu no SAMMDU, sem encaminhamento escrito, sem transporte por ambulância, sem relatório médico e sem contato prévio entre equipes. Afirmou que prestou assistência à criança tão logo teve ciência da real gravidade do caso, negou erro médico ou defeito de serviço, atribuiu o desfecho ao atendimento municipal e à demora familiar na busca por auxílio médico, impugnou a pensão mensal e o valor pretendido a título de dano moral. Requereu a extinção sem resolução de mérito, a denunciação à lide, a nulidade do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Fundação Arnaldo Gavazza no ID 1463594971, refutou a ilegitimidade passiva, a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e a tentativa de transferir responsabilidade ao Município. Defendeu que o inquérito policial, os depoimentos e a filmagem do circuito interno demonstraram ausência de triagem adequada, espera excessiva e falha no atendimento hospitalar. Decisão de ID 1463594985 deferiu a denunciação da lide ao Município de Ponte Nova. O Município de Ponte Nova apresentou contestação no ID 1464149795. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a parte autora não formulou pedido direto contra o ente público e que o atendimento municipal foi regular, pois o SAMMDU prestou suporte inicial e orientou a ida ao hospital, unidade de maior complexidade. Afirmou que eventual atraso ocorreu no pronto-socorro da Fundação Arnaldo Gavazza, local no qual a criança aguardou por longo período antes da assistência efetiva. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 1464149794 e afirmou que a contestação não enfrentou propriamente a inicial e ratificou os pedidos. Decisão de ID 1464194798 deferiu a prova pericial grafotécnica e a prova pericial médica. Decisão de ID 1464194813 determinou a inversão do ônus da prova. Laudo médico pericial no ID 10553547303 e esclarecimentos no ID 10597690671, homologado por decisão de ID 10666960334. Razões finais da Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho no ID 10685341717, da parte autora no ID 10686944194 e do Município no ID 10691902056. É o relatório. Converte-se o julgamento em diligência. Determina-se a intimação da parte autora a indicar o ID da decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ou, caso não localizado, apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Após a homologação do laudo pericial, as partes foram intimadas e apresentar razões finais e não insistiram na produção de outras provas. Embora as partes tenham requerido outras provas anteriormente, a ausência de reiteração de requerimento de produção de prova e a apresentação de memorais acarreta a preclusão do direito de produzir provas. A corroborar, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO -PRELIMINAR REJEITADA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Tendo o Juiz a quo indicado os motivos que formaram o seu convencimento, de forma clara e inequívoca, não há que se falar em falta de fundamentação, nem em ausência de prestação jurisdicional. - Tendo a parte autora assistido inerte o encerramento da instrução processual, inclusive apresentando memoriais, resta precluso o direito à produção de prova pericial, ainda que tenha sido requerida na petição inicial. Da mesma forma, não tendo a requerente se insurgido oportunamente sobre a ausência de oitiva do depoimento do condutor do veículo da parte ré, resta preclusa a sua manifestação. O não exercício do ônus da parte no momento processual oportuno dá ensejo ao instituto da preclusão. - Para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. - Restando provado nos autos que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista de rolamento sem tomar os devidos cuidados, fora da faixa de pedestre, ocasionando o atropelamento, sendo assim, a responsável pelo infortúnio, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071572-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Decorrido o prazo da parte autora, conclusos para julgamento. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISMAR ROSA AMARAL FERNANDES
Réu FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO
Autor JULIO CESAR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AUGUSTO DA FONSECA SANTOS
OAB: 191666/MG
DEISE LOPES BRUMANO
OAB: 169699/MG
DANIEL DOS SANTOS PAVIONE
OAB: 121838/MG
ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO
OAB: 130018/MG
MICHELY DUTRA CAMINI
OAB: 143251/MG
FLAVIANA DE CARVALHO ROBERTO SILVEIRA
OAB: 102928/MG
MAURICIO DO COUTO
OAB: 52646/MG
MARCELO ANDRADE MENDONCA
OAB: 107779/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0149997-92.2012.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISMAR ROSA AMARAL FERNANDES CPF: 067.944.576-52 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 e outros DECISÃO Trata-se de ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais proposta por FRANCISMAR ROSA AMARAL FERNANDES e JULIO CESAR DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO FILANTRÓPICA E BENEFICENTE DE SAÚDE ARNALDO GAVAZZA FILHO e MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, partes qualificadas. A parte autora alegou que, em 12/04/2012, levou sua filha Emanuelly Fernandes Oliveira, então com 7 meses de idade, ao SAMMDU, unidade municipal de saúde, após quadro de indisposição, diarreia e vômitos. Narrou que a criança recebeu medicação e orientação para comparecer ao pronto-socorro da Fundação Arnaldo Gavazza, por suposta necessidade de melhor estrutura. Afirmou que chegou ao hospital por volta de 8h50, comunicou a urgência ao porteiro e à recepção, mas a criança aguardou sem triagem adequada e sem atendimento médico tempestivo, até a piora do quadro respiratório e posterior óbito. Sustentou falha no serviço médico-hospitalar, omissão de socorro e violação do Protocolo de Manchester. Requereu a gratuidade de justiça, a compensação por danos morais em 200 salários-mínimos, a reparação por danos materiais mediante pensão, estimada em R$ 216.754,56, a constituição de capital, a expedição de ofício para juntada de inquérito policial e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho apresentou contestação nos IDs 1463594965 e 1463594969. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, requereu a denunciação à lide do Município de Ponte Nova e, no mérito, afirmou que o primeiro atendimento ocorreu no SAMMDU, sem encaminhamento escrito, sem transporte por ambulância, sem relatório médico e sem contato prévio entre equipes. Afirmou que prestou assistência à criança tão logo teve ciência da real gravidade do caso, negou erro médico ou defeito de serviço, atribuiu o desfecho ao atendimento municipal e à demora familiar na busca por auxílio médico, impugnou a pensão mensal e o valor pretendido a título de dano moral. Requereu a extinção sem resolução de mérito, a denunciação à lide, a nulidade do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Fundação Arnaldo Gavazza no ID 1463594971, refutou a ilegitimidade passiva, a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e a tentativa de transferir responsabilidade ao Município. Defendeu que o inquérito policial, os depoimentos e a filmagem do circuito interno demonstraram ausência de triagem adequada, espera excessiva e falha no atendimento hospitalar. Decisão de ID 1463594985 deferiu a denunciação da lide ao Município de Ponte Nova. O Município de Ponte Nova apresentou contestação no ID 1464149795. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a parte autora não formulou pedido direto contra o ente público e que o atendimento municipal foi regular, pois o SAMMDU prestou suporte inicial e orientou a ida ao hospital, unidade de maior complexidade. Afirmou que eventual atraso ocorreu no pronto-socorro da Fundação Arnaldo Gavazza, local no qual a criança aguardou por longo período antes da assistência efetiva. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 1464149794 e afirmou que a contestação não enfrentou propriamente a inicial e ratificou os pedidos. Decisão de ID 1464194798 deferiu a prova pericial grafotécnica e a prova pericial médica. Decisão de ID 1464194813 determinou a inversão do ônus da prova. Laudo médico pericial no ID 10553547303 e esclarecimentos no ID 10597690671, homologado por decisão de ID 10666960334. Razões finais da Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho no ID 10685341717, da parte autora no ID 10686944194 e do Município no ID 10691902056. É o relatório. Converte-se o julgamento em diligência. Determina-se a intimação da parte autora a indicar o ID da decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ou, caso não localizado, apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Após a homologação do laudo pericial, as partes foram intimadas e apresentar razões finais e não insistiram na produção de outras provas. Embora as partes tenham requerido outras provas anteriormente, a ausência de reiteração de requerimento de produção de prova e a apresentação de memorais acarreta a preclusão do direito de produzir provas. A corroborar, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO -PRELIMINAR REJEITADA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Tendo o Juiz a quo indicado os motivos que formaram o seu convencimento, de forma clara e inequívoca, não há que se falar em falta de fundamentação, nem em ausência de prestação jurisdicional. - Tendo a parte autora assistido inerte o encerramento da instrução processual, inclusive apresentando memoriais, resta precluso o direito à produção de prova pericial, ainda que tenha sido requerida na petição inicial. Da mesma forma, não tendo a requerente se insurgido oportunamente sobre a ausência de oitiva do depoimento do condutor do veículo da parte ré, resta preclusa a sua manifestação. O não exercício do ônus da parte no momento processual oportuno dá ensejo ao instituto da preclusão. - Para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. - Restando provado nos autos que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista de rolamento sem tomar os devidos cuidados, fora da faixa de pedestre, ocasionando o atropelamento, sendo assim, a responsável pelo infortúnio, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071572-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Decorrido o prazo da parte autora, conclusos para julgamento. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova