Detalhe do processo

0149971-64.2016.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0149971-64.2016.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ELI MARCOS TORRES CPF: 068.823.986-23 RÉU: REGINALDO ANDRADE CPF: 077.060.076-00 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência e reparação por danos materiais e emergentes ajuizada por Eli Marcos Torres em face de Reginaldo Andrade e Diani Ramos Andrade, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que exerce a posse sobre frações ideais de um imóvel rural situado no lugar denominado Serra dos Ramos, em Marmelópolis/MG, registrado sob a transcrição nº 18.420 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Afirma que sua posse sobre a parte ideal de sua tia, Maria Torres, iniciou-se em 1998, após o falecimento de seu genitor, João Benedito Torres, que já a exercia. Sustenta, ainda, que em 2007, por meio de contrato verbal de arrendamento, passou a possuir a parte ideal de seu tio, Geraldo Benedito Torres. Narra que, em 14 de novembro de 2016, os réus teriam invadido a área, derrubado árvores, iniciado construções e arado a terra, praticando esbulho possessório. Requereu, em sede de liminar, a sua reintegração na posse do bem e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e emergentes, à restituição dos frutos, à perda das benfeitorias não necessárias, ao pagamento de indenização mensal pelo uso indevido do imóvel, além da cominação de multa para o caso de novo esbulho e a condenação nos ônus sucumbenciais. Pleiteou e obteve os benefícios da gratuidade da justiça (2293076454). Petição inicial ao ID 2293076443. A tutela de urgência foi indeferida após audiência de justificação, conforme ata de ID 2293076464. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 2293076469), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pela não individualização do imóvel; o não preenchimento dos requisitos formais da petição inicial, pela qualificação genérica de "outros" no polo passivo; e a incorreção do valor atribuído à causa. Como matéria de defesa, suscitaram a usucapião, afirmando exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre a área desde maio de 2010, quando a adquiriram por meio de contrato de compra e venda. Negaram a posse anterior do autor e o esbulho alegado, sustentando que sempre respeitaram os limites de sua posse, onde realizaram benfeitorias e estabeleceram sua moradia e cultura agrícola. Requereram o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.. Em impugnação à contestação (ID 2293281395), o autor refutou as preliminares, contestou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus e, quanto ao mérito, reiterou os termos da inicial, impugnando o contrato de compra e venda e os documentos apresentados pela defesa, afirmando que estes corroboram a sua tese. Em audiência de saneamento cooperado (ID 2293341410), as partes acordaram sobre a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, fixando como pontos controvertidos a natureza, qualidade, dimensão e tempo da posse do autor. Após a referida audiência, o feito prosseguiu com a nomeação de peritos sucessivas vezes (IDs 2293341417, 9619451186 e 9637997143), as quais restaram frustradas por inércia ou recusa dos profissionais nomeados, até que o perito Dr. Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira aceitou o encargo (9906313199), mediante o pagamento de honorários pela parte autora. Nesse ínterim, foram realizadas novas audiências de conciliação a pedido das partes (IDs 10396806107 e 10425500118), que se mostraram infrutíferas, notadamente pela discordância de terceiros interessados, herdeiros de um dos coproprietários registrais, que ingressaram no feito. Cumprido o pagamento dos honorários, o laudo pericial foi apresentado (ID 10533322224), seguido de pedido de esclarecimentos pelo autor (ID 10550742656) e respectiva resposta do perito (ID 10570017264). Instadas a especificarem as provas remanescentes, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID’s 10652598290 e 10659276233). É o relatório do necessário. Decido. Preliminarmente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID-10533322224 e seus esclarecimentos em ID-10179257732, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor do expert, para levantamento de seus honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e acréscimos, depositado em conta judicial. Passo ao exame das preliminares arguidas. I. Da gratuidade da justiça aos réus Os réus pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que o autor impugnou o pedido, argumentando que a aquisição do imóvel por valor expressivo afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, decisões posteriores, ao determinarem a realização de perícia sob o pálio da assistência judiciária gratuita para ambas as partes (ID 9619451186), implicitamente deferiram o benefício aos demandados. Ademais, não há nos autos, por ora, elementos robustos que infirmem a declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus. II. Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de individualização precisa da área objeto do litígio, o que configuraria falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Sobre o tema, o Código de Processo Civil exige, em seu art. 319, que a petição inicial indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Nas ações possessórias, a delimitação da área controvertida é, de fato, essencial. No caso em espécie, o autor descreveu o imóvel como sendo parte da transcrição nº 18.420, localizado no lugar denominado "Serra dos Ramos", em Marmelópolis/MG, com referência à "pousada Maeda". Tal descrição, embora não exauriente, permitiu que a parte ré exercesse plenamente seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação específica sobre a área, juntando documentos e fotografias do local, demonstrando ter compreendido o objeto da lide. A exata demarcação da posse é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e será elucidada pela prova pericial já deferida. Prevalece, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a máxima pas de nullité sans grief. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. III. Do não preenchimento dos requisitos formais da petição inicial Arguiram os réus, ainda, o defeito na qualificação do polo passivo, em razão da inclusão do termo "e Outros", o que violaria o art. 319, II, do CPC. Todavia, em se tratando de litígio possessório que envolve possível ocupação coletiva de imóvel, o próprio diploma processual, em seu art. 554, § 1º, autoriza que a citação seja feita aos réus encontrados no local e, por edital, aos demais, denotando a possibilidade de o polo passivo ser composto por pessoas não identificadas de antemão. A indicação dos réus Reginaldo Andrade e Diani Ramos Andrade foi suficiente para a angularização da relação processual, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. IV. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, de R$33.000,00, sustentando que deveria corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, qual seja, R$ 60.000,00, referente ao contrato de aquisição do imóvel. O autor, em sua réplica, concordou com a necessidade de correção. O art. 292, IV, do CPC estabelece que, na ação possessória, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Havendo nos autos documento que indica o valor econômico da porção de terra em litígio (ID 2293076469), e diante da concordância das partes quanto à necessidade de ajuste, impõe-se a retificação. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sendo assim, à serventia para retificação do valor da causa. Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. O ponto controvertido que deverá recair na atividade probatória, refere-se a prática do esbulho imputado aos réus e que culminou na perda da posse de parte do imóvel utilizado pela parte autora. Indico as provas que admito: depoimento pessoal das partes, prova documental, pericial (já realizada) e prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 22/09/2026 , às 15h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Ficam advertidos, ainda, os representantes processuais das partes que optem pela participação do ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventual ausência do ato caso ocorra algum desfortúnio, como ausência de internet, sinal ruim, pois tais fatos não serão considerados para remarcação da audiência, salvo se as dificuldades apresentadas ocorrerem na rede do tribunal. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja vindo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática pelo TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Intimem-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIANI DEIS RAMOS

Autor ELI MARCOS TORRES

T LUIZ PAULO TORRES

Réu REGINALDO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA HELENA DA SILVA

OAB: 136871/MG

JONAS ARAUJO MIRANDA

OAB: 153111/MG

JULIANA APARECIDA FERREIRA BOARI DE SOUZA

OAB: 111289/MG

LUCRECIA RENNO RIBEIRO

OAB: 47857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0149971-64.2016.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ELI MARCOS TORRES CPF: 068.823.986-23 RÉU: REGINALDO ANDRADE CPF: 077.060.076-00 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência e reparação por danos materiais e emergentes ajuizada por Eli Marcos Torres em face de Reginaldo Andrade e Diani Ramos Andrade, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que exerce a posse sobre frações ideais de um imóvel rural situado no lugar denominado Serra dos Ramos, em Marmelópolis/MG, registrado sob a transcrição nº 18.420 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Afirma que sua posse sobre a parte ideal de sua tia, Maria Torres, iniciou-se em 1998, após o falecimento de seu genitor, João Benedito Torres, que já a exercia. Sustenta, ainda, que em 2007, por meio de contrato verbal de arrendamento, passou a possuir a parte ideal de seu tio, Geraldo Benedito Torres. Narra que, em 14 de novembro de 2016, os réus teriam invadido a área, derrubado árvores, iniciado construções e arado a terra, praticando esbulho possessório. Requereu, em sede de liminar, a sua reintegração na posse do bem e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e emergentes, à restituição dos frutos, à perda das benfeitorias não necessárias, ao pagamento de indenização mensal pelo uso indevido do imóvel, além da cominação de multa para o caso de novo esbulho e a condenação nos ônus sucumbenciais. Pleiteou e obteve os benefícios da gratuidade da justiça (2293076454). Petição inicial ao ID 2293076443. A tutela de urgência foi indeferida após audiência de justificação, conforme ata de ID 2293076464. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 2293076469), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pela não individualização do imóvel; o não preenchimento dos requisitos formais da petição inicial, pela qualificação genérica de "outros" no polo passivo; e a incorreção do valor atribuído à causa. Como matéria de defesa, suscitaram a usucapião, afirmando exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre a área desde maio de 2010, quando a adquiriram por meio de contrato de compra e venda. Negaram a posse anterior do autor e o esbulho alegado, sustentando que sempre respeitaram os limites de sua posse, onde realizaram benfeitorias e estabeleceram sua moradia e cultura agrícola. Requereram o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.. Em impugnação à contestação (ID 2293281395), o autor refutou as preliminares, contestou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus e, quanto ao mérito, reiterou os termos da inicial, impugnando o contrato de compra e venda e os documentos apresentados pela defesa, afirmando que estes corroboram a sua tese. Em audiência de saneamento cooperado (ID 2293341410), as partes acordaram sobre a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, fixando como pontos controvertidos a natureza, qualidade, dimensão e tempo da posse do autor. Após a referida audiência, o feito prosseguiu com a nomeação de peritos sucessivas vezes (IDs 2293341417, 9619451186 e 9637997143), as quais restaram frustradas por inércia ou recusa dos profissionais nomeados, até que o perito Dr. Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira aceitou o encargo (9906313199), mediante o pagamento de honorários pela parte autora. Nesse ínterim, foram realizadas novas audiências de conciliação a pedido das partes (IDs 10396806107 e 10425500118), que se mostraram infrutíferas, notadamente pela discordância de terceiros interessados, herdeiros de um dos coproprietários registrais, que ingressaram no feito. Cumprido o pagamento dos honorários, o laudo pericial foi apresentado (ID 10533322224), seguido de pedido de esclarecimentos pelo autor (ID 10550742656) e respectiva resposta do perito (ID 10570017264). Instadas a especificarem as provas remanescentes, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID’s 10652598290 e 10659276233). É o relatório do necessário. Decido. Preliminarmente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID-10533322224 e seus esclarecimentos em ID-10179257732, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor do expert, para levantamento de seus honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e acréscimos, depositado em conta judicial. Passo ao exame das preliminares arguidas. I. Da gratuidade da justiça aos réus Os réus pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, ao passo que o autor impugnou o pedido, argumentando que a aquisição do imóvel por valor expressivo afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, decisões posteriores, ao determinarem a realização de perícia sob o pálio da assistência judiciária gratuita para ambas as partes (ID 9619451186), implicitamente deferiram o benefício aos demandados. Ademais, não há nos autos, por ora, elementos robustos que infirmem a declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus. II. Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de individualização precisa da área objeto do litígio, o que configuraria falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Sobre o tema, o Código de Processo Civil exige, em seu art. 319, que a petição inicial indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Nas ações possessórias, a delimitação da área controvertida é, de fato, essencial. No caso em espécie, o autor descreveu o imóvel como sendo parte da transcrição nº 18.420, localizado no lugar denominado "Serra dos Ramos", em Marmelópolis/MG, com referência à "pousada Maeda". Tal descrição, embora não exauriente, permitiu que a parte ré exercesse plenamente seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação específica sobre a área, juntando documentos e fotografias do local, demonstrando ter compreendido o objeto da lide. A exata demarcação da posse é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e será elucidada pela prova pericial já deferida. Prevalece, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a máxima pas de nullité sans grief. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. III. Do não preenchimento dos requisitos formais da petição inicial Arguiram os réus, ainda, o defeito na qualificação do polo passivo, em razão da inclusão do termo "e Outros", o que violaria o art. 319, II, do CPC. Todavia, em se tratando de litígio possessório que envolve possível ocupação coletiva de imóvel, o próprio diploma processual, em seu art. 554, § 1º, autoriza que a citação seja feita aos réus encontrados no local e, por edital, aos demais, denotando a possibilidade de o polo passivo ser composto por pessoas não identificadas de antemão. A indicação dos réus Reginaldo Andrade e Diani Ramos Andrade foi suficiente para a angularização da relação processual, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. IV. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, de R$33.000,00, sustentando que deveria corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, qual seja, R$ 60.000,00, referente ao contrato de aquisição do imóvel. O autor, em sua réplica, concordou com a necessidade de correção. O art. 292, IV, do CPC estabelece que, na ação possessória, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Havendo nos autos documento que indica o valor econômico da porção de terra em litígio (ID 2293076469), e diante da concordância das partes quanto à necessidade de ajuste, impõe-se a retificação. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sendo assim, à serventia para retificação do valor da causa. Não há questões processuais pendentes. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. O ponto controvertido que deverá recair na atividade probatória, refere-se a prática do esbulho imputado aos réus e que culminou na perda da posse de parte do imóvel utilizado pela parte autora. Indico as provas que admito: depoimento pessoal das partes, prova documental, pericial (já realizada) e prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 22/09/2026 , às 15h30m., na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilize de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Ficam advertidos, ainda, os representantes processuais das partes que optem pela participação do ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventual ausência do ato caso ocorra algum desfortúnio, como ausência de internet, sinal ruim, pois tais fatos não serão considerados para remarcação da audiência, salvo se as dificuldades apresentadas ocorrerem na rede do tribunal. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja vindo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática pelo TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Intimem-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá