Detalhe do processo

0149920-56.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0149920-56.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ALTERAÇÕES DE CONTRATOS SOCIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO LIMINAR DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, postulada para fins de suspender os efeitos de alterações de contratos sociais, com o fundamento de falsidade das assinaturas da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência almejada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatando-se a imprescindibilidade de produção de exame pericial grafotécnico para maiores esclarecimentos da narrativa inicial, fundada em tese de falsidade de assinatura da autora em alterações de contratos sociais que resultaram no seu ingresso nas sociedades empresariais, deve-se reconhece a ausência de probabilidade da existência do direito postulado (art. 300/CPC), impondo-se a manutenção da decisão agravada de indeferimento do pedido liminar, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021968-94.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019738-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 28.07.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002482-36.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 07.04.2020
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE ELOISE BATTISTI

Réu JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR

Autor SOLANGE APARECIDA BICALHO CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR

OAB: 59463/PR

GUSTAVO CAMARA MACEDO

OAB: 70365/PR

IVO BRUGNOLO MACEDO

OAB: 14865/PR

MANUELA DOS MÁRTIRES RAMOS

OAB: 67201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0149920-56.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ALTERAÇÕES DE CONTRATOS SOCIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO LIMINAR DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, postulada para fins de suspender os efeitos de alterações de contratos sociais, com o fundamento de falsidade das assinaturas da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência almejada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatando-se a imprescindibilidade de produção de exame pericial grafotécnico para maiores esclarecimentos da narrativa inicial, fundada em tese de falsidade de assinatura da autora em alterações de contratos sociais que resultaram no seu ingresso nas sociedades empresariais, deve-se reconhece a ausência de probabilidade da existência do direito postulado (art. 300/CPC), impondo-se a manutenção da decisão agravada de indeferimento do pedido liminar, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021968-94.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019738-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 28.07.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002482-36.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 07.04.2020