Detalhe do processo

0149890-78.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0149890-78.2018.8.19.0001 Ação: obrigação de fazer Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRÃO PARÁ Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS. SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRÃO PARÁ contra COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE., pois, consoante a petição inicial às fls3/28, a parte autora é condomínio edilício, matrícula matrícula nº 1610514-5, composto por dezessete economias e um hidrômetro, insurgindo-se contra cobrança efetuada pela parte ré em desacordo com consumo efetivamente apurado no hidrômetro, devendo respeitar número de economias (unidades consumidoras) do condomínio, tratando-se de falha na prestação do serviço e cobrança abusiva e ilegal, pretendendo dessa forma que a parte ré realize cobrança de água e esgoto com base no consumo efetivamente apurado no hidrômetro, determinando refaturamento das contas, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, observada prescrição decenal, juntando os documentos às fls29/55. Contestação às fls72/96, defendendo improcedência do pedido, afirmando inexistência de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e sim prática de tarifa mínima, calculada com base na legislação pátria, incluindo número de economias como uma das variáveis aplicadas, não havendo que se falar na ilegalidade da cobrança, juntando os documentos de fls97/105. Réplica às fls116/141. Decisão às fls345, deferindo prova pericial. Laudo às fls510/529. Esclarecimentos às fls619/622. Decisão às fls649, homologando laudo pericial. Decisão às fls782, determinando suspensão do feito em razão de Aviso TJ nº 90/2020, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0045842-03.2020.8.19.0000, do TJ/RJ, decidiu que ficam suspensos todos os feitos que tramitem no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão afetada (forma de cálculo da progressividade em caso de unidade composta de várias economias, com um único hidrômetro). Manifestação da parte ré às fls804/808. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de inconformismo da parte autora, condomínio edilício, na forma de apuração do consumo do fornecimento do serviço de água e esgoto prestado pela parte ré, pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades (economias), cobrança por estimativa, com a existência de um único hidrômetro, acarretando faturas com valores alegadamente excessivos, não condizentes com o real consumo praticado pela parte autora. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando a propriedade da cobrança, considerando a legislação aplicada. Destaca-se o teor do laudo pericial às fls510/529 e esclarecimentos às fls619/622, produzidos por perita do Juízo. A sra perita afirma no laudo às fls523 que Diante de todo exposto, esta perita expõe que a metodologia atualmente praticada pela empresa ré no imóvel autor faz com que este último pague por um volume de água que não corresponde ao efetivamente consumido. O condomínio tem pago por metragem cúbica superior ao que efetivamente consome mensalmente. A sra perita, ao prestar esclarecimentos às fls620, informa que O consumo da parte autora ao longo dos anos mostrou-se menor ao seu consumo mínimo estabelecido. Fato é que, em que pese o desfecho da prova técnica produzida nos autos, salienta-se que a Concessionária praticava a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, metodologia de cálculo que por mais de uma década foi afastada pelo Poder Judiciário, porém, agora modificada com fundamento no Tema 414 da Corte Superior, passando a ser autorizada tal cobrança em razão da revisão do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Então, não merece avançar o sucesso da pretensão autoral, destacando-se a já mencionada mudança no entendimento pelo STJ, relativo ao Tema 414, impondo-se que a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único é lícita: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo . Assim, o que se depreende do feito é a notória conduta lícita da parte ré, não se vislumbrando cobrança excessiva, destacando-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0227736-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES- Julgamento: 05/09/2024 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível. Serviço de água e esgoto. Repetição de indébito. Tarifa mínima, economias. Tema repetitivo n.º 414, do STJ. Recentíssima revisão da tese firmada. Por muitos anos prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que em condomínios multifamiliares ou comerciais, em que haja apenas um hidrômetro, seria abusiva porque extremamente onerosa para o conjunto de consumidores a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades (chamadas economias). Essa orientação, porém, recentemente foi modificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, em revisão do Tema Repetitivo 414, passou a entender, em sentido diametralmente oposto, pela licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias: é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias). Provimento ao recurso. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autoral, sabendo-se que o novo entendimento revela a licitude da cobrança efetuada pela parte ré. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRÃO PARÁ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

PAULO MARCOS PEREIRA SOARES

OAB: 58823/RJ

GLAUCE DENISE DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 100518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0149890-78.2018.8.19.0001 Ação: obrigação de fazer Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRÃO PARÁ Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS. SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRÃO PARÁ contra COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE., pois, consoante a petição inicial às fls3/28, a parte autora é condomínio edilício, matrícula matrícula nº 1610514-5, composto por dezessete economias e um hidrômetro, insurgindo-se contra cobrança efetuada pela parte ré em desacordo com consumo efetivamente apurado no hidrômetro, devendo respeitar número de economias (unidades consumidoras) do condomínio, tratando-se de falha na prestação do serviço e cobrança abusiva e ilegal, pretendendo dessa forma que a parte ré realize cobrança de água e esgoto com base no consumo efetivamente apurado no hidrômetro, determinando refaturamento das contas, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, observada prescrição decenal, juntando os documentos às fls29/55. Contestação às fls72/96, defendendo improcedência do pedido, afirmando inexistência de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e sim prática de tarifa mínima, calculada com base na legislação pátria, incluindo número de economias como uma das variáveis aplicadas, não havendo que se falar na ilegalidade da cobrança, juntando os documentos de fls97/105. Réplica às fls116/141. Decisão às fls345, deferindo prova pericial. Laudo às fls510/529. Esclarecimentos às fls619/622. Decisão às fls649, homologando laudo pericial. Decisão às fls782, determinando suspensão do feito em razão de Aviso TJ nº 90/2020, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0045842-03.2020.8.19.0000, do TJ/RJ, decidiu que ficam suspensos todos os feitos que tramitem no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão afetada (forma de cálculo da progressividade em caso de unidade composta de várias economias, com um único hidrômetro). Manifestação da parte ré às fls804/808. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de inconformismo da parte autora, condomínio edilício, na forma de apuração do consumo do fornecimento do serviço de água e esgoto prestado pela parte ré, pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades (economias), cobrança por estimativa, com a existência de um único hidrômetro, acarretando faturas com valores alegadamente excessivos, não condizentes com o real consumo praticado pela parte autora. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando a propriedade da cobrança, considerando a legislação aplicada. Destaca-se o teor do laudo pericial às fls510/529 e esclarecimentos às fls619/622, produzidos por perita do Juízo. A sra perita afirma no laudo às fls523 que Diante de todo exposto, esta perita expõe que a metodologia atualmente praticada pela empresa ré no imóvel autor faz com que este último pague por um volume de água que não corresponde ao efetivamente consumido. O condomínio tem pago por metragem cúbica superior ao que efetivamente consome mensalmente. A sra perita, ao prestar esclarecimentos às fls620, informa que O consumo da parte autora ao longo dos anos mostrou-se menor ao seu consumo mínimo estabelecido. Fato é que, em que pese o desfecho da prova técnica produzida nos autos, salienta-se que a Concessionária praticava a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, metodologia de cálculo que por mais de uma década foi afastada pelo Poder Judiciário, porém, agora modificada com fundamento no Tema 414 da Corte Superior, passando a ser autorizada tal cobrança em razão da revisão do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Então, não merece avançar o sucesso da pretensão autoral, destacando-se a já mencionada mudança no entendimento pelo STJ, relativo ao Tema 414, impondo-se que a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único é lícita: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo . Assim, o que se depreende do feito é a notória conduta lícita da parte ré, não se vislumbrando cobrança excessiva, destacando-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0227736-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES- Julgamento: 05/09/2024 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível. Serviço de água e esgoto. Repetição de indébito. Tarifa mínima, economias. Tema repetitivo n.º 414, do STJ. Recentíssima revisão da tese firmada. Por muitos anos prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que em condomínios multifamiliares ou comerciais, em que haja apenas um hidrômetro, seria abusiva porque extremamente onerosa para o conjunto de consumidores a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades (chamadas economias). Essa orientação, porém, recentemente foi modificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, em revisão do Tema Repetitivo 414, passou a entender, em sentido diametralmente oposto, pela licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias: é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias). Provimento ao recurso. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autoral, sabendo-se que o novo entendimento revela a licitude da cobrança efetuada pela parte ré. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito