Detalhe do processo

0149842-51.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Verifica-se que a prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida, tendo a expert concluído pela ausência de autenticidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados. As alegações deduzidas pela parte autora quanto à necessidade de apresentação do documento original restam superadas pela efetiva realização da perícia e pela apresentação do respectivo laudo, não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Ademais, o laudo pericial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorá-lo em conjunto com o acervo probatório (AgInt no AREsp 1.804.114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao julgador formar seu convencimento de maneira fundamentada. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON ROBERTO DO AMARAL GOULART

Réu BANCO BRADESCARD S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES

OAB: 150059/RJ

JULIO PALHARES PICORELLI

OAB: 190027/RJ

THIAGO AMORIM MARQUES

OAB: 168528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Verifica-se que a prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida, tendo a expert concluído pela ausência de autenticidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados. As alegações deduzidas pela parte autora quanto à necessidade de apresentação do documento original restam superadas pela efetiva realização da perícia e pela apresentação do respectivo laudo, não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Ademais, o laudo pericial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorá-lo em conjunto com o acervo probatório (AgInt no AREsp 1.804.114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao julgador formar seu convencimento de maneira fundamentada. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.