0149812-34.2007.8.13.0358
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0149812-34.2007.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEÍLDO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal originariamente em trâmite perante a Comarca de Jequitinhonha/MG, cujo pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público foi deferido. Desse modo, os autos foram remetidos a julgamento popular perante este Juízo da 3ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. Verifica-se que em decisão de ID 10255425828, p. 20/29, o réu Aleíldo dos Santos Oliveira foi pronunciado como incurso nas sanções dos art. 121, §2º, incisos I e IV (por cinco vezes); 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II (doze vezes); 250, §1°, inciso II, "a"; e 288, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Irresignado, o pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 10255429782, p. 06/07), cujas devidas razões foram apresentadas por sua defesa constituída ao ID 10255429782, p. 10/15, ocasião em que pugnou pela impronúncia e, subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo oposto à Defesa (ID 10255429782, p. 27 ao ID 10255429277, p. 04). Em sequência, a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, mediante acórdão de ID 10255429277, p. 27 ao ID 10255426329, p. 06, mantendo incólume a decisão de pronúncia. Posteriormente, o Ministério Público formulou pedido de desaforamento para a Comarca de Belo Horizonte (ID 10255426329, p. 12/17), ao aduzir, em síntese, o risco da garantia à ordem pública, haja vista a possibilidade de mobilização dos integrantes do MST, o pequeno contingente policial disponível na Comarca de Jequitinhonha/MG e, ainda, a provável parcialidade dos jurados. Sucessivamente, o pedido de desaforamento do julgamento de Aleíldo dos Santos Oliveira foi deferido pela 1ª Câmara Criminal do E.TJMG, nos termos do acórdão de ID 10255433222, p. 21/28. O Ministério Público manifestou-se na fase processual do art. 422 do CPP ao ID 10255418033, p. 01/02, momento em que arrolou testemunhas e requereu diligências. A Defesa, de igual modo, em sede do art. 422 do CPP, arrolou as mesmas testemunhas e requereu diligências (ID 10495803550). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise às diligências requeridas pelas partes, na fase do art. 422 do CPP, defiro o requerimento ministerial de juntada aos autos das CAC e FAC do(s) acusado(s), bem como os requerimentos defensivos de juntada aos autos das CAC e FAC da(s) vítima(s). Caso haja nas respectivas folhas de antecedentes criminais anotações referentes a outras Comarcas, determino sejam juntadas as CACs e FACs respectivas, devendo a Secretaria diligenciar para que tal ato ocorra até três dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 479, CPP. No tocante ao rol de testemunhas apresentado pelas partes, verifico não assistir razão ao Ministério Público e à Defesa quanto ao limite numérico de testemunhas. Cumpre destacar que o art. 422 do Código de Processo Penal limita, de forma expressa, o número de testemunhas que irão depor em Plenário ao número de 05 (cinco), sendo certo que qualquer extrapolação neste limite de testemunhas deve se dar mediante demonstração real da necessidade dessa medida, de caráter excepcional. Registro que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, afirmando que essa extensão, quando não justificada pelas peculiaridades do caso concreto, pode representar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando tumulto processual, em desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (AgRg no RHC 65.252/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). Ademais, cumpre destacar entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 131158/RS, pelo qual evidencia-se inexistir no procedimento especial do Tribunal do Júri previsão legal apta a excluir da limitação numérico do rol de testemunhas aquelas arroladas em condição de declarantes/informantes. Neste sentido, decidiu o STF: “O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial.” Sendo assim, intime-se as partes para readequar o rol de testemunhas, ficando ciente desde já que sua inércia ocasionará o indeferimento das testemunhas excedentes a partir da sexta. Em atenção ao requerimento ministerial, oficia-se à Autoridade Competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a realização e remessa de laudo pericial relativo ao ateamento de fogo das casas do assentamento, bem como a juntada dos ACD’s de José Maroto Lima, Valdemar Barbosa Lima e José Maria Martins Soares. Noutro giro, intime-se a vítima Fernanda Pinheiro dos Santos e oficie-se a autoridade policial competente para que proceda a realização e remessa do Laudo de Exame de Corpo de Delito referente às lesões impingidas à vítima, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando, ainda, a natureza do feito e o fato de os autos terem sido desaforados de outra unidade jurisdicional, determino à zelosa Secretaria Judicial que certifique se foram integralmente remetidas a este Juízo todas as mídias, arquivos digitais e eventuais pastas sigilosas relacionadas ao presente processo. Na hipótese de ausência parcial ou total de referidos documentos, deverá a Secretaria diligenciar junto ao Juízo de origem para imediata remessa de todo o acervo probatório, inclusive mídias audiovisuais e documentos submetidos a sigilo, a fim de assegurar a completude dos autos e viabilizar o adequado exercício da ampla defesa, do contraditório e da plenitude de defesa em plenário. Após o integral cumprimento das diligências acima determinadas, volvam os autos conclusos para designação da sessão plenária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEÍLDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENO BATISTA VIEIRA
OAB: 87522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0149812-34.2007.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEÍLDO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal originariamente em trâmite perante a Comarca de Jequitinhonha/MG, cujo pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público foi deferido. Desse modo, os autos foram remetidos a julgamento popular perante este Juízo da 3ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. Verifica-se que em decisão de ID 10255425828, p. 20/29, o réu Aleíldo dos Santos Oliveira foi pronunciado como incurso nas sanções dos art. 121, §2º, incisos I e IV (por cinco vezes); 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II (doze vezes); 250, §1°, inciso II, "a"; e 288, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Irresignado, o pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 10255429782, p. 06/07), cujas devidas razões foram apresentadas por sua defesa constituída ao ID 10255429782, p. 10/15, ocasião em que pugnou pela impronúncia e, subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo oposto à Defesa (ID 10255429782, p. 27 ao ID 10255429277, p. 04). Em sequência, a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, mediante acórdão de ID 10255429277, p. 27 ao ID 10255426329, p. 06, mantendo incólume a decisão de pronúncia. Posteriormente, o Ministério Público formulou pedido de desaforamento para a Comarca de Belo Horizonte (ID 10255426329, p. 12/17), ao aduzir, em síntese, o risco da garantia à ordem pública, haja vista a possibilidade de mobilização dos integrantes do MST, o pequeno contingente policial disponível na Comarca de Jequitinhonha/MG e, ainda, a provável parcialidade dos jurados. Sucessivamente, o pedido de desaforamento do julgamento de Aleíldo dos Santos Oliveira foi deferido pela 1ª Câmara Criminal do E.TJMG, nos termos do acórdão de ID 10255433222, p. 21/28. O Ministério Público manifestou-se na fase processual do art. 422 do CPP ao ID 10255418033, p. 01/02, momento em que arrolou testemunhas e requereu diligências. A Defesa, de igual modo, em sede do art. 422 do CPP, arrolou as mesmas testemunhas e requereu diligências (ID 10495803550). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise às diligências requeridas pelas partes, na fase do art. 422 do CPP, defiro o requerimento ministerial de juntada aos autos das CAC e FAC do(s) acusado(s), bem como os requerimentos defensivos de juntada aos autos das CAC e FAC da(s) vítima(s). Caso haja nas respectivas folhas de antecedentes criminais anotações referentes a outras Comarcas, determino sejam juntadas as CACs e FACs respectivas, devendo a Secretaria diligenciar para que tal ato ocorra até três dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 479, CPP. No tocante ao rol de testemunhas apresentado pelas partes, verifico não assistir razão ao Ministério Público e à Defesa quanto ao limite numérico de testemunhas. Cumpre destacar que o art. 422 do Código de Processo Penal limita, de forma expressa, o número de testemunhas que irão depor em Plenário ao número de 05 (cinco), sendo certo que qualquer extrapolação neste limite de testemunhas deve se dar mediante demonstração real da necessidade dessa medida, de caráter excepcional. Registro que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, afirmando que essa extensão, quando não justificada pelas peculiaridades do caso concreto, pode representar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando tumulto processual, em desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (AgRg no RHC 65.252/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). Ademais, cumpre destacar entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 131158/RS, pelo qual evidencia-se inexistir no procedimento especial do Tribunal do Júri previsão legal apta a excluir da limitação numérico do rol de testemunhas aquelas arroladas em condição de declarantes/informantes. Neste sentido, decidiu o STF: “O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial.” Sendo assim, intime-se as partes para readequar o rol de testemunhas, ficando ciente desde já que sua inércia ocasionará o indeferimento das testemunhas excedentes a partir da sexta. Em atenção ao requerimento ministerial, oficia-se à Autoridade Competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a realização e remessa de laudo pericial relativo ao ateamento de fogo das casas do assentamento, bem como a juntada dos ACD’s de José Maroto Lima, Valdemar Barbosa Lima e José Maria Martins Soares. Noutro giro, intime-se a vítima Fernanda Pinheiro dos Santos e oficie-se a autoridade policial competente para que proceda a realização e remessa do Laudo de Exame de Corpo de Delito referente às lesões impingidas à vítima, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando, ainda, a natureza do feito e o fato de os autos terem sido desaforados de outra unidade jurisdicional, determino à zelosa Secretaria Judicial que certifique se foram integralmente remetidas a este Juízo todas as mídias, arquivos digitais e eventuais pastas sigilosas relacionadas ao presente processo. Na hipótese de ausência parcial ou total de referidos documentos, deverá a Secretaria diligenciar junto ao Juízo de origem para imediata remessa de todo o acervo probatório, inclusive mídias audiovisuais e documentos submetidos a sigilo, a fim de assegurar a completude dos autos e viabilizar o adequado exercício da ampla defesa, do contraditório e da plenitude de defesa em plenário. Após o integral cumprimento das diligências acima determinadas, volvam os autos conclusos para designação da sessão plenária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 3º Presidente da comarca de Belo Horizonte