Detalhe do processo

0149676-77.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24, e com incidência da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que (grifos nossos): No dia 21 de novembro de 2.024, por volta das quatro horas da tarde, no interior de uma residência localizada na Rua Tenente Villas Boas, nº 30, casa 2, no bairro da Tijuca, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física de sua mãe M. G. ao desferir um soco que a acertou no rosto, vindo a causar-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos. Agiu o denunciado prevalecendo-se da relação de parentesco que possui com a vítima M. G., por se tratar de sua genitora, tendo praticado o delito por razões da condição do sexo feminino, uma vez que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Vítima e denunciado sempre conviveram na mesma residência e, inclusive, moraram durante um período na ALEMANHA. Contudo, no ano de 2.019, em razão de certas dificuldades financeiras, o denunciado passou a residir com sua avó DEISE MARIA GARRIDO no endereço supramencionado, enquanto a ofendida se instalou em uma residência localizada na Rua Marechal Marques Porto, nº 36, apartamento 104, no bairro da Tijuca, nesta Comarca. Após certo período, a ofendida teve que abandonar o imóvel alugado por questões estruturais e passou a residir na companhia de sua mãe e de seu filho. A ofendida e sua genitora não tinham uma boa relação e, por isso, a primeira apenas utilizava um quarto no local e optava por fazer suas refeições fora do imóvel. Entretanto, no dia 21 de novembro do 2.024, a ofendida pediu que o denunciado pedisse à sua avó para comprar uma quentinha, eis que não possuía dinheiro para adquiri-la. A mãe da ofendida, por sua vez, passou a humilhá-la e afirmar que ela estaria na rua gastando dinheiro e bebendo, bem como que não deveria nem comer se estava pensando em alugar um imóvel. Durante a discussão, a ofendida, irritada com a postura adotada por sua mãe, pegou uma caixa de papel e a jogou escada abaixo no interior do apartamento. Neste momento, o denunciado disse que iria chamar a polícia para retirá-la do local e a xingou de vagabunda . Além disso, ainda mandou que ela fechasse uma janela ao dizer: eu estou mandando, não estou pedindo . Como a vítima demorou para acatar a ordem de seu filho, o denunciado se aproximou e afirmou que queria que ela saísse do local. Em seguida, praticou violência física ao desferir um soco que a atingiu no rosto. Tal agressão provocou lesões em sua face, especialmente na linha de expressão entre o canto do nariz e os lábios, bem como em seu lábio superior, sendo certo ainda que ela narrou ao perito ter sido agredida por seu filho mediante um soco no rosto, conforme laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Além disso, também foi acostada uma foto da vítima lesionada ao referido laudo pericial. Logo após o ocorrido, a ofendida foi até seu quarto e decidiu pedir auxílio policial. Policiais militares em serviço de patrulhamento foram acionados pela central de operações para comparecerem ao endereço antes mencionado, a fim de atender a uma ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, logo fizeram contato com a ofendida, a qual lhes afirmou ter sido agredida por seu filho devido a problemas familiares. Na mesma ocasião, visualizaram que ela estava lesionada no rosto. Ao questionarem o denunciado, ele apenas disse que o incidente havia ocorrido devido a um problema familiar. Diante do exposto, os policiais conduziram o denunciado à 18ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A vítima ainda declarou em sede policial que sua mãe não estava na residência no momento do ocorrido e que nunca havia sido agredida pelo filho anteriormente, em que pese já ter sido empurrada por ele. Por esse motivo, também negou necessitar de medidas protetivas de urgência e afirmou que não queria que o denunciado fosse preso. Posteriormente, ainda na mesma data, mas já à noite, afirmou que decidiu chamar policiais militares ao local num momento da raiva e que o denunciado não a teria agredido, tão somente tentou conter um surto que ela mesma estava apresentando. Além disso, justificou a lesão em seu rosto ao dizer que estava com objetos nas mãos e, por isso, acabou lesionando a face. Cumpre asseverar que o denunciado foi submetido a exame de corpo de delito e não foram constatadas lesões de qualquer natureza, sendo depois concedida a liberdade provisória na audiência de custódia realizada em 23 de novembro de 2.024. Ao ser interrogado, afirmou que, na data antes mencionada, discutiu com a vítima e ambos se agrediram verbalmente. Logo após, a ofendida começou a jogar pela escada vários objetos que guarneciam a residência, motivo pelo qual ele a mandou sair do local. Na sequência, ambos teriam se agredido mutuamente tanto física como verbalmente, momento em que a ofendida solicitou a presença de policiais militares ao local. Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24, e com incidência da Lei nº 11.340/06. Dos autos constam: Denúncia às fls. 04/11. Registro de Ocorrência às fls. 12/13; Termos de Declaração às fls. 28/29, 31/32, 34/35, 38/38 e 39/40; Auto de Prisão em Flagrante às fls. 15/16; Exame de Corpo de Delito da vítima (AECD) às fls. 18/21; Decisão de Recebimento da denúncia às fls. 132/133. Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado, às fls. 147/149. Decisão que ratificou recebimento da denúncia às fls. 171/172. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 213/214. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas PM 1º SGT WALTER SOUZA DOS SANTOS e PM SD CLAUDIO DA SILVA GUIMARAES, arroladas na denúncia, e as testemunha(s) NOMES, arrolada(s) pela Defesa. elo Ministério Público, foi dito que insiste na oitiva da vítima, motivo pelo qual requer redesignação do ato com renovação de sua intimação. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 254/256. Na ocasião, em seu interrogatório, o réu exerceu seu direito ao silêncio. Pelo Ministério Público, foi dito que desiste da oitiva da vítima. Pelo juízo foi homologado a desistência da oitiva da vítima. Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 283/286, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegações Finais pela acusada, assistida por Advogado, às fls. 289/294, requerendo a ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 181/184. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24, e com incidência da Lei nº 11.340/06. Finda a Instrução Criminal, os fatos narrados na denúncia NÃO foram comprovados, inexistindo prova suficiente para a condenação, tal como manifestação do Ministério Público em suas alegações finais. Neste sentido, consoante se verificou nos autos, remanesce intransponível dúvida acerca da dinâmica dos fatos. A autoria e as circunstâncias do delito não foram ratificadas durante a audiência de instrução e julgamento, assim, ante a ausência de depoimentos contundentes em juízo e a impossibilidade de se condenar com base exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe, conforme pleiteado tanto pelo próprio Parquet quanto pela defesa em suas alegações finais. É de se registrar, que somente as provas produzidas em sede judicial, consagrados pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, são capazes de amparar um juízo de reprovação dentro de um Estado de Direito. Portanto, em consonância aos princípios constitucionais do princípio da inocência e devido processo legal, dentro de um sistema penal acusatório, a dúvida, nesta fase processual, beneficia o agente ativo, tornando insustentável a condenação. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E ABSOLVO o acusado MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. P. R. I. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Notifique-se a vítima. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA TELES

OAB: 257628/RJ

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24, e com incidência da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que (grifos nossos): No dia 21 de novembro de 2.024, por volta das quatro horas da tarde, no interior de uma residência localizada na Rua Tenente Villas Boas, nº 30, casa 2, no bairro da Tijuca, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física de sua mãe M. G. ao desferir um soco que a acertou no rosto, vindo a causar-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos. Agiu o denunciado prevalecendo-se da relação de parentesco que possui com a vítima M. G., por se tratar de sua genitora, tendo praticado o delito por razões da condição do sexo feminino, uma vez que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Vítima e denunciado sempre conviveram na mesma residência e, inclusive, moraram durante um período na ALEMANHA. Contudo, no ano de 2.019, em razão de certas dificuldades financeiras, o denunciado passou a residir com sua avó DEISE MARIA GARRIDO no endereço supramencionado, enquanto a ofendida se instalou em uma residência localizada na Rua Marechal Marques Porto, nº 36, apartamento 104, no bairro da Tijuca, nesta Comarca. Após certo período, a ofendida teve que abandonar o imóvel alugado por questões estruturais e passou a residir na companhia de sua mãe e de seu filho. A ofendida e sua genitora não tinham uma boa relação e, por isso, a primeira apenas utilizava um quarto no local e optava por fazer suas refeições fora do imóvel. Entretanto, no dia 21 de novembro do 2.024, a ofendida pediu que o denunciado pedisse à sua avó para comprar uma quentinha, eis que não possuía dinheiro para adquiri-la. A mãe da ofendida, por sua vez, passou a humilhá-la e afirmar que ela estaria na rua gastando dinheiro e bebendo, bem como que não deveria nem comer se estava pensando em alugar um imóvel. Durante a discussão, a ofendida, irritada com a postura adotada por sua mãe, pegou uma caixa de papel e a jogou escada abaixo no interior do apartamento. Neste momento, o denunciado disse que iria chamar a polícia para retirá-la do local e a xingou de vagabunda . Além disso, ainda mandou que ela fechasse uma janela ao dizer: eu estou mandando, não estou pedindo . Como a vítima demorou para acatar a ordem de seu filho, o denunciado se aproximou e afirmou que queria que ela saísse do local. Em seguida, praticou violência física ao desferir um soco que a atingiu no rosto. Tal agressão provocou lesões em sua face, especialmente na linha de expressão entre o canto do nariz e os lábios, bem como em seu lábio superior, sendo certo ainda que ela narrou ao perito ter sido agredida por seu filho mediante um soco no rosto, conforme laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Além disso, também foi acostada uma foto da vítima lesionada ao referido laudo pericial. Logo após o ocorrido, a ofendida foi até seu quarto e decidiu pedir auxílio policial. Policiais militares em serviço de patrulhamento foram acionados pela central de operações para comparecerem ao endereço antes mencionado, a fim de atender a uma ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, logo fizeram contato com a ofendida, a qual lhes afirmou ter sido agredida por seu filho devido a problemas familiares. Na mesma ocasião, visualizaram que ela estava lesionada no rosto. Ao questionarem o denunciado, ele apenas disse que o incidente havia ocorrido devido a um problema familiar. Diante do exposto, os policiais conduziram o denunciado à 18ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A vítima ainda declarou em sede policial que sua mãe não estava na residência no momento do ocorrido e que nunca havia sido agredida pelo filho anteriormente, em que pese já ter sido empurrada por ele. Por esse motivo, também negou necessitar de medidas protetivas de urgência e afirmou que não queria que o denunciado fosse preso. Posteriormente, ainda na mesma data, mas já à noite, afirmou que decidiu chamar policiais militares ao local num momento da raiva e que o denunciado não a teria agredido, tão somente tentou conter um surto que ela mesma estava apresentando. Além disso, justificou a lesão em seu rosto ao dizer que estava com objetos nas mãos e, por isso, acabou lesionando a face. Cumpre asseverar que o denunciado foi submetido a exame de corpo de delito e não foram constatadas lesões de qualquer natureza, sendo depois concedida a liberdade provisória na audiência de custódia realizada em 23 de novembro de 2.024. Ao ser interrogado, afirmou que, na data antes mencionada, discutiu com a vítima e ambos se agrediram verbalmente. Logo após, a ofendida começou a jogar pela escada vários objetos que guarneciam a residência, motivo pelo qual ele a mandou sair do local. Na sequência, ambos teriam se agredido mutuamente tanto física como verbalmente, momento em que a ofendida solicitou a presença de policiais militares ao local. Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24, e com incidência da Lei nº 11.340/06. Dos autos constam: Denúncia às fls. 04/11. Registro de Ocorrência às fls. 12/13; Termos de Declaração às fls. 28/29, 31/32, 34/35, 38/38 e 39/40; Auto de Prisão em Flagrante às fls. 15/16; Exame de Corpo de Delito da vítima (AECD) às fls. 18/21; Decisão de Recebimento da denúncia às fls. 132/133. Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado, às fls. 147/149. Decisão que ratificou recebimento da denúncia às fls. 171/172. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 213/214. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas PM 1º SGT WALTER SOUZA DOS SANTOS e PM SD CLAUDIO DA SILVA GUIMARAES, arroladas na denúncia, e as testemunha(s) NOMES, arrolada(s) pela Defesa. elo Ministério Público, foi dito que insiste na oitiva da vítima, motivo pelo qual requer redesignação do ato com renovação de sua intimação. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 254/256. Na ocasião, em seu interrogatório, o réu exerceu seu direito ao silêncio. Pelo Ministério Público, foi dito que desiste da oitiva da vítima. Pelo juízo foi homologado a desistência da oitiva da vítima. Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 283/286, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegações Finais pela acusada, assistida por Advogado, às fls. 289/294, requerendo a ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 181/184. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/24, e com incidência da Lei nº 11.340/06. Finda a Instrução Criminal, os fatos narrados na denúncia NÃO foram comprovados, inexistindo prova suficiente para a condenação, tal como manifestação do Ministério Público em suas alegações finais. Neste sentido, consoante se verificou nos autos, remanesce intransponível dúvida acerca da dinâmica dos fatos. A autoria e as circunstâncias do delito não foram ratificadas durante a audiência de instrução e julgamento, assim, ante a ausência de depoimentos contundentes em juízo e a impossibilidade de se condenar com base exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe, conforme pleiteado tanto pelo próprio Parquet quanto pela defesa em suas alegações finais. É de se registrar, que somente as provas produzidas em sede judicial, consagrados pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, são capazes de amparar um juízo de reprovação dentro de um Estado de Direito. Portanto, em consonância aos princípios constitucionais do princípio da inocência e devido processo legal, dentro de um sistema penal acusatório, a dúvida, nesta fase processual, beneficia o agente ativo, tornando insustentável a condenação. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E ABSOLVO o acusado MATHEUS GARRIDO DE SOUZA FARIA, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. P. R. I. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Notifique-se a vítima. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.