0149272-02.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0149272-02.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0149272-02.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00482898 RECTE: ANDRE LUIS AZEVEDO GUEDES RECTE: SILVIO MICHELUTTI DE AGUIAR ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 ADVOGADO: LUIZA ALVARENGA COSTA OAB/RJ-181859 RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES OAB/RJ-187646 ADVOGADO: DANIELLE FERNANDES BOUÇAS OAB/RJ-186061 ADVOGADO: LUCAS ROLDAO HERMETO OAB/RJ-165700 RECORRIDO: ELOIR COGLIATTI ADVOGADO: FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/DF-047851 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0149272-02.2019.8.19.0001 Recorrentes: ANDRÉ LUIS AZEVEDO GUEDES e OUTRO Recorridos: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 8133/8157, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 8013/8073 e 8119/8130, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APROVAÇÃO DE INVESTIMENTOS SUPERFATURADOS POR EX DIRIGENTES. GESTÃO TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FIDUCIÁRIOS DE DILIGÊNCIA, LEALDADE E PRUDÊNCIA. CULPA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação de responsabilidade civil proposta por SERPROS - Fundo Multipatrocinado contra seus ex-dirigentes, com pedido de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da aprovação de investimentos considerados fraudulentos e temerários. A entidade autora sustentou que os investimentos em cotas do FIP ETB e em debêntures da empresa Xnice, vinculados ao projeto da "Nova Bolsa", foram aprovados com inobservância dos deveres fiduciários legais e estatutários, resultando em prejuízo substancial ao patrimônio do fundo de pensão. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Os réus apelaram quanto ao valor da causa. O autor apelou pela reforma integral da sentença e condenação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os ex dirigentes do SERPROS podem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à entidade em razão da aprovação dos investimentos no projeto da "Nova Bolsa"; e (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa deve ser alterado para refletir o montante dos prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido inicial não busca o ressarcimento integral dos aportes realizados no FIP ETB e nas debêntures da Xnice, mas apenas a diferença entre o preço pago e o valor real dos ativos, cabendo a apuração do quantum indenizatório apenas em liquidação de sentença, razão pela qual o valor atribuído à causa não afronta o art. 292, V, do CPC. 4. As entidades fechadas de previdência complementar exercem atividade de alta sensibilidade institucional, sujeita a deveres fiduciários rigorosos, exigindo dos dirigentes atuação diligente, prudente, leal e compatível com padrões técnicos exigidos pela legislação (LC nº 109/2001; Resoluções CMN nº 3.792/2009 e CGPC nº 13/2004). 5. A responsabilidade civil dos dirigentes de entidade fechada de previdência complementar é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 63 da LC nº 109/2001. 6. Os ex-dirigentes, todos integrantes do Comitê de Aplicações, aprovaram os investimentos com base em análises técnicas deficientes, sem validação das premissas econômicas, sem verificação das garantias contratadas, sem avaliação adequada dos riscos, dos conflitos de interesse e da ausência de direito de voto nas cotas adquiridas, apesar de deterem competência estatutária para tanto. 7. O investimento aprovado estava vinculado exclusivamente ao êxito de projeto de alta complexidade e risco, com retorno estimado em prazo extremamente longo e com garantias frágeis, cujas avaliações foram reconhecidamente superestimadas. 8. A PREVIC, a CRPC, a CVM e o TCU reconheceram falhas graves no processo decisório, apontando inobservância dos deveres de diligência e superavaliação dos ativos, circunstâncias que caracterizam culpa grave dos diretores, ao homologarem aportes sem o exame crítico exigido pela legislação e governança aplicáveis. 9. A perícia judicial confirmou irregularidades estruturais nos laudos da Baker Tilly, superavaliação dos ativos e ausência de garantias eficazes, ressaltando que o êxito dos investimentos dependia integralmente do sucesso futuro do projeto "Nova Bolsa", que sequer havia entrado em operação quando os aportes foram feitos. 10. A Diretoria Executiva tinha competência estatutária para aprovar os investimentos e, ao assim proceder sem diligência compatível com os deveres fiduciários exigíveis, contribuiu decisivamente para a concretização do prejuízo, caracterizando culpa grave. 11. A existência formal de pareceres técnicos favoráveis não exonera os diretores, pois o dever legal não é meramente protocolar, impondo atuação qualificada, crítica e zelosa, conforme expressamente previsto no art. 4º da Resolução CGPC nº 13/2004, que não afasta a responsabilidade dos administradores mesmo diante de consultorias especializadas. 12. O Estatuto e o Regimento Interno do SERPROS atribuem competência colegiada à Diretoria Executiva para aprovação dos investimentos, gerando responsabilidade solidária entre seus membros, conforme reconhecido pela PREVIC e pela CRPC. 13. Restou comprovado que os réus aprovaram investimentos altamente arriscados, sem diligência mínima exigível, violando deveres fiduciários e expondo recursos previdenciários a perdas previsíveis, configurando culpa grave suficiente para responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do autor provido. Recurso dos réus desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA INEXISTÊNCIA DESPROVIDO. ANÁLISE DE VÍCIOS. PROBATÓRIA. RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade de diretores de entidade de previdência complementar por aprovação de investimentos considerados irregulares. 2. Os embargantes alegam omissão na análise do laudo pericial e da prova testemunhal, sustentando que tais elementos afastariam a imputação de conduta culposa. Defendem que o acórdão teria se limitado a reproduzir conclusões de órgãos administrativos, sem fundamentação autônoma, e que teria exigido qualificação técnica não prevista em lei. Apontam ainda omissão quanto ao nexo causal entre conduta e dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente laudo pericial e prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve indevida vinculação a conclusões de órgãos administrativos, com violação à independência entre instâncias; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto aos deveres técnicos exigíveis dos diretores; (iv) verificar se houve omissão quanto ao nexo causal entre conduta e dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial e demais provas, extraindo deles fundamentos para a conclusão sobre a conduta dos diretores. 6. A discordância dos embargantes quanto à valoração das provas não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O acórdão utilizou conclusões de órgãos administrativos apenas como reforço argumentativo, em conjunto com prova judicial, sem lhes atribuir caráter vinculante. 8. A independência entre instâncias não impede o aproveitamento de provas e conclusões técnicas produzidas em outros âmbitos, desde que submetidas ao contraditório judicial. 9. A responsabilidade dos diretores decorre da violação de deveres fiduciários de diligência, prudência e lealdade, previstos na Lei Complementar nº 109/2001 e normas regulamentares, e não da ausência de formação técnica específica. 10. O acórdão distingue qualificação formal de padrão de conduta exigível, imputando responsabilidade por falta de diligência na aprovação de investimentos com riscos evidentes. 11. O acórdão demonstrou o nexo causal entre a conduta dos diretores e o prejuízo suportado pela entidade ao afirmar que a aprovação de investimentos sem adequada diligência contribuiu decisivamente para os prejuízos. 12. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 13. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam omissão quanto ao fundamento jurídico que exige que os membros da diretoria executiva do SERPROS, à época da aprovação dos investimentos, deveriam deter capacidade técnica de investimentos e conhecimento na área financeira, bem como quanto à impossibilidade de constatação de dano no caso concreto. Contrarrazões apresentadas às fls. 8180/8203. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 8205. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando o ressarcimento de prejuízos apurados em decorrência de aprovação de investimentos do FIB ETB e nas debêntures da Xnice, realizados pelos réus na condição de dirigentes da Diretoria Executiva do SERPROS. Sobreveio a sentença de improcedência. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos apurados em decorrência da aprovação dos investimentos no FIP ETB e nas debêntures da Xnice, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sob os seguintes fundamentos: "No caso concreto, restou demonstrado, tanto por documentos administrativos (PREVIC, CRPC, TCU, CVM) quanto por laudo pericial judicial, que os réus, todos ex-dirigentes do SERPROS, aprovaram vultuosos investimentos sem diligência mínima exigível e sem o devido controle de riscos, em um projeto que posteriormente revelou-se marcado por inconsistências estruturais e suspeitas fundadas de fraude. Ainda que se reconheça que a aprovação tenha contado com pareceres técnicos favoráveis, a responsabilidade dos réus não pode ser excluída apenas pela existência formal desses documentos, sobretudo quando verificado que tais análises eram superficiais, deficientes ou desprovidas de suporte realista. Nessa mesma linha, dispõe o artigo 4º da Resolução nº 13/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar que, ainda que seja necessário contratar consultoria especializada para fazer a análise da viabilidade do investimento, isso, por si só, não induz ao afastamento da responsabilidade dos diretores quando caracterizado que os investimentos realizados eram claramente inviáveis financeiramente. Mais do que uma atuação meramente passiva, protocolar ou referendária, exigia-se dos réus uma avaliação pessoal, direta, qualificada, técnica, crítica e responsável, de acordo com a importância e qualificação profissional da função que exerciam, bem como pelos parâmetros legais e de governança vigentes. A atribuição legal conferida à Diretoria Executiva para aprovação de investimentos exigia deles não apenas a leitura de pareceres, mas o efetivo exame da viabilidade econômica dos ativos, do cenário de risco, das garantias envolvidas e da estrutura de governança dos fundos investidos, omissão grave e causadora direta das malsucedidas operações financeiras. Ao se constatar que os réus, mesmo diante de tantas irregularidades, optaram por prosseguir com investimentos altamente questionáveis, colocando recursos garantidores da previdência complementar em situação de grave vulnerabilidade, impõe-se o reconhecimento de violação aos deveres fiduciários de diligência e lealdade, configurando tanto a omissão como a culpa grave e, portanto, ensejando responsabilização civil pessoal. Ainda que não se comprove o dolo, a grave e reiterada negligência caracteriza omissão deliberada, conduta incompatível com o padrão de prudência, zelo e cautela legalmente exigido dos administradores dessas entidades. O artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 é claro ao prever que: "os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar". Ora, restam bem definidas e provadas tanto as condutas comissivas e omissivas dos réus, como o nexo causal delas com o prejuízo decorrente das operações financeiras por eles aprovadas, o que também foi bem delimitado no âmbito administrativo, como requer o artigo 66 da Lei Complementar nº 109/2001. Não se pode ignorar que a responsabilidade aqui discutida não decorre de resultado adverso em si, mas da deliberada, voluntária e intencional inobservância do padrão mínimo de conduta exigível de gestores qualificados, que aceitaram ocupar funções sensíveis e de extrema responsabilidade institucional, assumindo os riscos pelas suas escolhas técnicas na gestão. Ao contrário do que consta na sentença, os réus foram responsáveis pela aprovação de todos os aportes realizados, ainda que suas assinaturas não constem nas notas técnicas dos investimentos. Aliás, nota-se que, tanto a nota técnica referente à análise do investimento FIP-ETB (indexadores 838), quanto a nota técnica de análise das Debêntures Xnice Participações S.A. (indexadores 906, 914 e 923), foram emitidas pela Divisão de Análise de Investimentos (DIAL), Gerência de Análise de Investimentos (GERAI), Gerência de Investimentos Mobiliários (GERIM), Gerência de Investimentos Imobiliários e Empréstimos (GEREI), Gerência de Registros e Controle de Investimentos (GERCI) e Gerência de Governança e Investimentos (GEGOI). Os réus, por outro lado, faziam parte do Comitê de Aplicações. Logo, não era atribuição deles, na qualidade de Diretores, emitir notas técnicas, mas sim aprovar os investimentos. Nesse sentido, tanto a ata de assembleia de aprovação do investimento no FIP-ETB (indexador 1.072), quanto a ata de aprovação de investimento em debêntures da Xnice (indexadores 1089 e 1094), possuem as assinaturas dos réus. Outrossim, ainda que se possa admitir que a responsabilidade pelos maus investimentos deva ser atribuída a todo corpo técnico do SERPROS, a responsabilidade dos dirigentes da entidade é solidária. Também merece destaque a celeridade com que foram aprovados os investimentos objeto da controvérsia. No tocante ao aporte no FIP-ETB, a nota técnica da Serpros foi emitida em 12/06/2013 (indexador 838), tendo a aprovação ocorrido já no dia seguinte, em 13/06/2013, em Reunião Ordinária do Comitê de Aplicações (indexador 1072). Situação idêntica verificou-se na aquisição das debêntures da Xnice, tendo em vista que a nota técnica foi expedida e, no dia subsequente, em 26/03/2014, realizou-se assembleia extraordinária, que aprovou o investimento (indexadores 906 e 1094). O tempo exíguo entre a emissão das análises técnicas e a deliberação final compromete a plausibilidade de que tenha havido exame detido dos investimentos e verificação aprofundada dos riscos envolvidos, especialmente diante da complexidade e do vulto financeiro das operações. Tais elementos reforçam o quadro de atuação negligente e incompatível com o padrão qualificado de diligência exigido dos dirigentes de entidade fechada de previdência complementar. Por fim, a responsabilidade solidária dos réus, na qualidade de dirigentes da Diretoria Executiva da SERPROS e membros do seu Comitê de Aplicações, torna desnecessária a individualização da conduta de cada um na aprovação das operações financeiras. Aqui não se trata de responsabilidade penal, em que é preciso descrever minuciosamente a conduta de cada um na atividade criminosa. Na responsabilidade civil solidária ora em exame, todos são igualmente responsáveis, pois todos compunham esses órgãos, em posição de direção, e todos aprovaram conjuntamente essas aplicações financeiras. Exatamente por isso que essa responsabilidade solidária foi definida em lei, uma vez que não há como se distinguir, separar e individualizar condutas, se todos os agentes contribuíram igualmente através das respectivas aprovações dos investimentos." (fls.8068/8073) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela responsabilidade dos ex-dirigentes na aprovação de investimentos de alto risco caracterizando, assim, culpa grave passível de responsabilização civil, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS AZEVEDO GUEDES
Réu ELOIR COGLIATTI
Réu SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Autor SILVIO MICHELUTTI DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ROLDAO HERMETO
OAB: 165700/RJ
BRUNO SILVA NAVEGA
OAB: 118948/RJ
ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES
OAB: 187646/RJ
DANIELLE FERNANDES BOUÇAS
OAB: 186061/RJ
LUIZA ALVARENGA COSTA
OAB: 181859/RJ
FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
OAB: 47851/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0149272-02.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0149272-02.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00482898 RECTE: ANDRE LUIS AZEVEDO GUEDES RECTE: SILVIO MICHELUTTI DE AGUIAR ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 ADVOGADO: LUIZA ALVARENGA COSTA OAB/RJ-181859 RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES OAB/RJ-187646 ADVOGADO: DANIELLE FERNANDES BOUÇAS OAB/RJ-186061 ADVOGADO: LUCAS ROLDAO HERMETO OAB/RJ-165700 RECORRIDO: ELOIR COGLIATTI ADVOGADO: FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/DF-047851 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0149272-02.2019.8.19.0001 Recorrentes: ANDRÉ LUIS AZEVEDO GUEDES e OUTRO Recorridos: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 8133/8157, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 8013/8073 e 8119/8130, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APROVAÇÃO DE INVESTIMENTOS SUPERFATURADOS POR EX DIRIGENTES. GESTÃO TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FIDUCIÁRIOS DE DILIGÊNCIA, LEALDADE E PRUDÊNCIA. CULPA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação de responsabilidade civil proposta por SERPROS - Fundo Multipatrocinado contra seus ex-dirigentes, com pedido de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da aprovação de investimentos considerados fraudulentos e temerários. A entidade autora sustentou que os investimentos em cotas do FIP ETB e em debêntures da empresa Xnice, vinculados ao projeto da "Nova Bolsa", foram aprovados com inobservância dos deveres fiduciários legais e estatutários, resultando em prejuízo substancial ao patrimônio do fundo de pensão. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Os réus apelaram quanto ao valor da causa. O autor apelou pela reforma integral da sentença e condenação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os ex dirigentes do SERPROS podem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à entidade em razão da aprovação dos investimentos no projeto da "Nova Bolsa"; e (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa deve ser alterado para refletir o montante dos prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido inicial não busca o ressarcimento integral dos aportes realizados no FIP ETB e nas debêntures da Xnice, mas apenas a diferença entre o preço pago e o valor real dos ativos, cabendo a apuração do quantum indenizatório apenas em liquidação de sentença, razão pela qual o valor atribuído à causa não afronta o art. 292, V, do CPC. 4. As entidades fechadas de previdência complementar exercem atividade de alta sensibilidade institucional, sujeita a deveres fiduciários rigorosos, exigindo dos dirigentes atuação diligente, prudente, leal e compatível com padrões técnicos exigidos pela legislação (LC nº 109/2001; Resoluções CMN nº 3.792/2009 e CGPC nº 13/2004). 5. A responsabilidade civil dos dirigentes de entidade fechada de previdência complementar é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 63 da LC nº 109/2001. 6. Os ex-dirigentes, todos integrantes do Comitê de Aplicações, aprovaram os investimentos com base em análises técnicas deficientes, sem validação das premissas econômicas, sem verificação das garantias contratadas, sem avaliação adequada dos riscos, dos conflitos de interesse e da ausência de direito de voto nas cotas adquiridas, apesar de deterem competência estatutária para tanto. 7. O investimento aprovado estava vinculado exclusivamente ao êxito de projeto de alta complexidade e risco, com retorno estimado em prazo extremamente longo e com garantias frágeis, cujas avaliações foram reconhecidamente superestimadas. 8. A PREVIC, a CRPC, a CVM e o TCU reconheceram falhas graves no processo decisório, apontando inobservância dos deveres de diligência e superavaliação dos ativos, circunstâncias que caracterizam culpa grave dos diretores, ao homologarem aportes sem o exame crítico exigido pela legislação e governança aplicáveis. 9. A perícia judicial confirmou irregularidades estruturais nos laudos da Baker Tilly, superavaliação dos ativos e ausência de garantias eficazes, ressaltando que o êxito dos investimentos dependia integralmente do sucesso futuro do projeto "Nova Bolsa", que sequer havia entrado em operação quando os aportes foram feitos. 10. A Diretoria Executiva tinha competência estatutária para aprovar os investimentos e, ao assim proceder sem diligência compatível com os deveres fiduciários exigíveis, contribuiu decisivamente para a concretização do prejuízo, caracterizando culpa grave. 11. A existência formal de pareceres técnicos favoráveis não exonera os diretores, pois o dever legal não é meramente protocolar, impondo atuação qualificada, crítica e zelosa, conforme expressamente previsto no art. 4º da Resolução CGPC nº 13/2004, que não afasta a responsabilidade dos administradores mesmo diante de consultorias especializadas. 12. O Estatuto e o Regimento Interno do SERPROS atribuem competência colegiada à Diretoria Executiva para aprovação dos investimentos, gerando responsabilidade solidária entre seus membros, conforme reconhecido pela PREVIC e pela CRPC. 13. Restou comprovado que os réus aprovaram investimentos altamente arriscados, sem diligência mínima exigível, violando deveres fiduciários e expondo recursos previdenciários a perdas previsíveis, configurando culpa grave suficiente para responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do autor provido. Recurso dos réus desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA INEXISTÊNCIA DESPROVIDO. ANÁLISE DE VÍCIOS. PROBATÓRIA. RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade de diretores de entidade de previdência complementar por aprovação de investimentos considerados irregulares. 2. Os embargantes alegam omissão na análise do laudo pericial e da prova testemunhal, sustentando que tais elementos afastariam a imputação de conduta culposa. Defendem que o acórdão teria se limitado a reproduzir conclusões de órgãos administrativos, sem fundamentação autônoma, e que teria exigido qualificação técnica não prevista em lei. Apontam ainda omissão quanto ao nexo causal entre conduta e dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente laudo pericial e prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve indevida vinculação a conclusões de órgãos administrativos, com violação à independência entre instâncias; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto aos deveres técnicos exigíveis dos diretores; (iv) verificar se houve omissão quanto ao nexo causal entre conduta e dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial e demais provas, extraindo deles fundamentos para a conclusão sobre a conduta dos diretores. 6. A discordância dos embargantes quanto à valoração das provas não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O acórdão utilizou conclusões de órgãos administrativos apenas como reforço argumentativo, em conjunto com prova judicial, sem lhes atribuir caráter vinculante. 8. A independência entre instâncias não impede o aproveitamento de provas e conclusões técnicas produzidas em outros âmbitos, desde que submetidas ao contraditório judicial. 9. A responsabilidade dos diretores decorre da violação de deveres fiduciários de diligência, prudência e lealdade, previstos na Lei Complementar nº 109/2001 e normas regulamentares, e não da ausência de formação técnica específica. 10. O acórdão distingue qualificação formal de padrão de conduta exigível, imputando responsabilidade por falta de diligência na aprovação de investimentos com riscos evidentes. 11. O acórdão demonstrou o nexo causal entre a conduta dos diretores e o prejuízo suportado pela entidade ao afirmar que a aprovação de investimentos sem adequada diligência contribuiu decisivamente para os prejuízos. 12. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 13. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam omissão quanto ao fundamento jurídico que exige que os membros da diretoria executiva do SERPROS, à época da aprovação dos investimentos, deveriam deter capacidade técnica de investimentos e conhecimento na área financeira, bem como quanto à impossibilidade de constatação de dano no caso concreto. Contrarrazões apresentadas às fls. 8180/8203. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 8205. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando o ressarcimento de prejuízos apurados em decorrência de aprovação de investimentos do FIB ETB e nas debêntures da Xnice, realizados pelos réus na condição de dirigentes da Diretoria Executiva do SERPROS. Sobreveio a sentença de improcedência. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos apurados em decorrência da aprovação dos investimentos no FIP ETB e nas debêntures da Xnice, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sob os seguintes fundamentos: "No caso concreto, restou demonstrado, tanto por documentos administrativos (PREVIC, CRPC, TCU, CVM) quanto por laudo pericial judicial, que os réus, todos ex-dirigentes do SERPROS, aprovaram vultuosos investimentos sem diligência mínima exigível e sem o devido controle de riscos, em um projeto que posteriormente revelou-se marcado por inconsistências estruturais e suspeitas fundadas de fraude. Ainda que se reconheça que a aprovação tenha contado com pareceres técnicos favoráveis, a responsabilidade dos réus não pode ser excluída apenas pela existência formal desses documentos, sobretudo quando verificado que tais análises eram superficiais, deficientes ou desprovidas de suporte realista. Nessa mesma linha, dispõe o artigo 4º da Resolução nº 13/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar que, ainda que seja necessário contratar consultoria especializada para fazer a análise da viabilidade do investimento, isso, por si só, não induz ao afastamento da responsabilidade dos diretores quando caracterizado que os investimentos realizados eram claramente inviáveis financeiramente. Mais do que uma atuação meramente passiva, protocolar ou referendária, exigia-se dos réus uma avaliação pessoal, direta, qualificada, técnica, crítica e responsável, de acordo com a importância e qualificação profissional da função que exerciam, bem como pelos parâmetros legais e de governança vigentes. A atribuição legal conferida à Diretoria Executiva para aprovação de investimentos exigia deles não apenas a leitura de pareceres, mas o efetivo exame da viabilidade econômica dos ativos, do cenário de risco, das garantias envolvidas e da estrutura de governança dos fundos investidos, omissão grave e causadora direta das malsucedidas operações financeiras. Ao se constatar que os réus, mesmo diante de tantas irregularidades, optaram por prosseguir com investimentos altamente questionáveis, colocando recursos garantidores da previdência complementar em situação de grave vulnerabilidade, impõe-se o reconhecimento de violação aos deveres fiduciários de diligência e lealdade, configurando tanto a omissão como a culpa grave e, portanto, ensejando responsabilização civil pessoal. Ainda que não se comprove o dolo, a grave e reiterada negligência caracteriza omissão deliberada, conduta incompatível com o padrão de prudência, zelo e cautela legalmente exigido dos administradores dessas entidades. O artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 é claro ao prever que: "os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar". Ora, restam bem definidas e provadas tanto as condutas comissivas e omissivas dos réus, como o nexo causal delas com o prejuízo decorrente das operações financeiras por eles aprovadas, o que também foi bem delimitado no âmbito administrativo, como requer o artigo 66 da Lei Complementar nº 109/2001. Não se pode ignorar que a responsabilidade aqui discutida não decorre de resultado adverso em si, mas da deliberada, voluntária e intencional inobservância do padrão mínimo de conduta exigível de gestores qualificados, que aceitaram ocupar funções sensíveis e de extrema responsabilidade institucional, assumindo os riscos pelas suas escolhas técnicas na gestão. Ao contrário do que consta na sentença, os réus foram responsáveis pela aprovação de todos os aportes realizados, ainda que suas assinaturas não constem nas notas técnicas dos investimentos. Aliás, nota-se que, tanto a nota técnica referente à análise do investimento FIP-ETB (indexadores 838), quanto a nota técnica de análise das Debêntures Xnice Participações S.A. (indexadores 906, 914 e 923), foram emitidas pela Divisão de Análise de Investimentos (DIAL), Gerência de Análise de Investimentos (GERAI), Gerência de Investimentos Mobiliários (GERIM), Gerência de Investimentos Imobiliários e Empréstimos (GEREI), Gerência de Registros e Controle de Investimentos (GERCI) e Gerência de Governança e Investimentos (GEGOI). Os réus, por outro lado, faziam parte do Comitê de Aplicações. Logo, não era atribuição deles, na qualidade de Diretores, emitir notas técnicas, mas sim aprovar os investimentos. Nesse sentido, tanto a ata de assembleia de aprovação do investimento no FIP-ETB (indexador 1.072), quanto a ata de aprovação de investimento em debêntures da Xnice (indexadores 1089 e 1094), possuem as assinaturas dos réus. Outrossim, ainda que se possa admitir que a responsabilidade pelos maus investimentos deva ser atribuída a todo corpo técnico do SERPROS, a responsabilidade dos dirigentes da entidade é solidária. Também merece destaque a celeridade com que foram aprovados os investimentos objeto da controvérsia. No tocante ao aporte no FIP-ETB, a nota técnica da Serpros foi emitida em 12/06/2013 (indexador 838), tendo a aprovação ocorrido já no dia seguinte, em 13/06/2013, em Reunião Ordinária do Comitê de Aplicações (indexador 1072). Situação idêntica verificou-se na aquisição das debêntures da Xnice, tendo em vista que a nota técnica foi expedida e, no dia subsequente, em 26/03/2014, realizou-se assembleia extraordinária, que aprovou o investimento (indexadores 906 e 1094). O tempo exíguo entre a emissão das análises técnicas e a deliberação final compromete a plausibilidade de que tenha havido exame detido dos investimentos e verificação aprofundada dos riscos envolvidos, especialmente diante da complexidade e do vulto financeiro das operações. Tais elementos reforçam o quadro de atuação negligente e incompatível com o padrão qualificado de diligência exigido dos dirigentes de entidade fechada de previdência complementar. Por fim, a responsabilidade solidária dos réus, na qualidade de dirigentes da Diretoria Executiva da SERPROS e membros do seu Comitê de Aplicações, torna desnecessária a individualização da conduta de cada um na aprovação das operações financeiras. Aqui não se trata de responsabilidade penal, em que é preciso descrever minuciosamente a conduta de cada um na atividade criminosa. Na responsabilidade civil solidária ora em exame, todos são igualmente responsáveis, pois todos compunham esses órgãos, em posição de direção, e todos aprovaram conjuntamente essas aplicações financeiras. Exatamente por isso que essa responsabilidade solidária foi definida em lei, uma vez que não há como se distinguir, separar e individualizar condutas, se todos os agentes contribuíram igualmente através das respectivas aprovações dos investimentos." (fls.8068/8073) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela responsabilidade dos ex-dirigentes na aprovação de investimentos de alto risco caracterizando, assim, culpa grave passível de responsabilização civil, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br