Detalhe do processo

0149169-69.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0149169-69.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE ÁREA DE IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em processo de ação de constituição de servidão administrativa, interposto pela parte ré contra decisão que defere imissão provisória na posse de área de imóvel mediante depósito prévio do valor obtido em avaliação judicial preliminar.II. Questões em discussão 2. Se cabe a imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, ante as alegações da ré de avaliação judicial unilateral, ausência de urgência a justificá-la e prejuízo aos expropriados decorrente da desapropriação.III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, mediante depósito prévio do valor obtido em devida avaliação judicial preliminar realizada por avaliador judicial designado com manifestação das partes. Inteligência do art. 15, Decreto-lei 3.365/41. Contraditório a ser oportunamente perfectibilizado com a produção do laudo pericial judicial. Precedente da Câmara.4. Urgência na posse da área alegada pela expropriante na inicial para se iniciar obra de interesse público, autorizada pelo decreto expropriatório, que não restou infirmada pela alegação da parte ré.IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor LUCIA SCHOFFER BIAZI

Autor MARIVONE SCHOFFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMAR COZER

OAB: 33156/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR

LUAN DUARTE RODRIGUES COSER

OAB: 97538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0149169-69.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE ÁREA DE IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em processo de ação de constituição de servidão administrativa, interposto pela parte ré contra decisão que defere imissão provisória na posse de área de imóvel mediante depósito prévio do valor obtido em avaliação judicial preliminar.II. Questões em discussão 2. Se cabe a imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, ante as alegações da ré de avaliação judicial unilateral, ausência de urgência a justificá-la e prejuízo aos expropriados decorrente da desapropriação.III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, mediante depósito prévio do valor obtido em devida avaliação judicial preliminar realizada por avaliador judicial designado com manifestação das partes. Inteligência do art. 15, Decreto-lei 3.365/41. Contraditório a ser oportunamente perfectibilizado com a produção do laudo pericial judicial. Precedente da Câmara.4. Urgência na posse da área alegada pela expropriante na inicial para se iniciar obra de interesse público, autorizada pelo decreto expropriatório, que não restou infirmada pela alegação da parte ré.IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido.