0149124-93.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado com irregularidades processuais e metodológicas, incluindo a participação de profissionais não identificados, a falta de resposta a quesitos relevantes, a ausência de exame do objeto controvertido e falhas que comprometeriam a confiabilidade de suas conclusões. Não assiste razão à impugnante. Inicialmente, observa-se que o laudo pericial apresentado nos autos atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação da metodologia empregada e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. No que se refere à alegação de que o expert teria se recusado a prestar esclarecimentos acerca da equipe técnica envolvida nos trabalhos, verifica-se que a impugnante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da conduta apontada. Ademais, a mera alegação de participação de auxiliares não é suficiente para comprometer a validade da perícia, sobretudo quando o laudo foi subscrito pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional devidamente habilitado e investido do encargo pericial, ao qual incumbe a responsabilidade técnica pelas conclusões apresentadas. Quanto à alegada insuficiência da prova técnica, igualmente não merece acolhimento. O laudo mostra-se claro, coerente e fundamentado, tendo enfrentado adequadamente os pontos controvertidos submetidos à análise pericial. Não se verifica a existência de omissões relevantes ou de obscuridades que justifiquem a realização de novos esclarecimentos ou a renovação da perícia. A determinação de complementação do laudo ou de realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a prova técnica se revelar deficiente, contraditória ou incapaz de fornecer elementos necessários ao convencimento do magistrado, hipótese não configurada nos presentes autos. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a comprometer a credibilidade, a regularidade ou a suficiência da perícia realizada, impõe-se o indeferimento da impugnação apresentada. Vale ressaltar que que as conclusões periciais não vinculam o Juízo, cabendo sua análise por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fl. 2007 e REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, conforme requerido.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVON COSMÉTICOS LTDA.
Réu DELLA SPIGA LINGERIE LTDA. - EPP
Autor TOP IDEIAS PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIRA ANNA ZDENKA DANIEL
OAB: 27863/RJ
GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO
OAB: 209427/RJ
DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA
OAB: 65941/RJ
BRENO AKHERMAN
OAB: 182064/RJ
ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB: 174385/RJ
ANTENOR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 54283/RJ
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME
OAB: 231332/SP
RICARDO FONSECA DE PINHO
OAB: 75678/RJ
RAFAEL MARQUES ROCHA
OAB: 155969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado com irregularidades processuais e metodológicas, incluindo a participação de profissionais não identificados, a falta de resposta a quesitos relevantes, a ausência de exame do objeto controvertido e falhas que comprometeriam a confiabilidade de suas conclusões. Não assiste razão à impugnante. Inicialmente, observa-se que o laudo pericial apresentado nos autos atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação da metodologia empregada e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. No que se refere à alegação de que o expert teria se recusado a prestar esclarecimentos acerca da equipe técnica envolvida nos trabalhos, verifica-se que a impugnante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da conduta apontada. Ademais, a mera alegação de participação de auxiliares não é suficiente para comprometer a validade da perícia, sobretudo quando o laudo foi subscrito pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional devidamente habilitado e investido do encargo pericial, ao qual incumbe a responsabilidade técnica pelas conclusões apresentadas. Quanto à alegada insuficiência da prova técnica, igualmente não merece acolhimento. O laudo mostra-se claro, coerente e fundamentado, tendo enfrentado adequadamente os pontos controvertidos submetidos à análise pericial. Não se verifica a existência de omissões relevantes ou de obscuridades que justifiquem a realização de novos esclarecimentos ou a renovação da perícia. A determinação de complementação do laudo ou de realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a prova técnica se revelar deficiente, contraditória ou incapaz de fornecer elementos necessários ao convencimento do magistrado, hipótese não configurada nos presentes autos. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a comprometer a credibilidade, a regularidade ou a suficiência da perícia realizada, impõe-se o indeferimento da impugnação apresentada. Vale ressaltar que que as conclusões periciais não vinculam o Juízo, cabendo sua análise por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fl. 2007 e REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, conforme requerido.