0149069-36.2002.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1.Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00 (fls. 1171) e deveriam ser rateados entre as partes, tendo ocorrido a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.546,10 (fls. 1309). Assim, junte-se saldo atualizado dos valores depositados nos autos, certificando-se quanto ao valor total levantado pelo perito. 2. Fls. 1043/1044: Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que a decisão restou preclusa. 3.Chamo o feito à ordem. Sentença (fls. 606/613) condenou Marieta Camara Simões, ora executada, a retirar o gradeamento instalado em toda a extensão da sua unidade autônoma, mas já em área comum do edifício, bem como a promover o fechamento da abertura do 12º pavimento, tendo sido integrada pela sentença (fls. 624), que condenou a ré, ora executada, na demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura. Acórdão oriundo da Décima Oitava Câmara Cível (fls. 706/714) manteve a sentença. Desta feita, tendo sido mantida a sentença sem qualquer alteração, deve ser observado o que foi determinado no dispositivo da sentença (fls. 606/613), integrada pelo pronunciamento de fls. 624, o que de fato vincula as partes, em atenção ao art. 504, I, do CPC, sendo irrelevante a fundamentação do Acórdão, posto que não alterado o entendimento anterior. Assim, inobstante os esclarecimentos já prestados, intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, esclareça se houve a demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura de propriedade da Embargada, referenciadas no laudo pericial exarado quando do processo de conhecimento, pois esta determinação de demolição integra a obrigação de fazer a ser cumprida, conforme dispositivo de fls. 624. 4. Após, intimem-se as partes acerca do esclarecimento do expert para manifestação comum no prazo de 15 dias e voltem conclusos para decisão acerca da análise sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PALLADIO
Réu MARIETA CAMARA SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 43214/RJ
ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR
OAB: 75200/RJ
CHRISTIANE SIMÕES MENESCAL CARNEIRO
OAB: 75199/RJ
ANDREA PERAZOLI
OAB: 102250/RJ
WILSON HENRIQUE LOPES RIBEIRO
OAB: 79799/RJ
SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA
OAB: 79424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1.Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00 (fls. 1171) e deveriam ser rateados entre as partes, tendo ocorrido a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.546,10 (fls. 1309). Assim, junte-se saldo atualizado dos valores depositados nos autos, certificando-se quanto ao valor total levantado pelo perito. 2. Fls. 1043/1044: Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que a decisão restou preclusa. 3.Chamo o feito à ordem. Sentença (fls. 606/613) condenou Marieta Camara Simões, ora executada, a retirar o gradeamento instalado em toda a extensão da sua unidade autônoma, mas já em área comum do edifício, bem como a promover o fechamento da abertura do 12º pavimento, tendo sido integrada pela sentença (fls. 624), que condenou a ré, ora executada, na demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura. Acórdão oriundo da Décima Oitava Câmara Cível (fls. 706/714) manteve a sentença. Desta feita, tendo sido mantida a sentença sem qualquer alteração, deve ser observado o que foi determinado no dispositivo da sentença (fls. 606/613), integrada pelo pronunciamento de fls. 624, o que de fato vincula as partes, em atenção ao art. 504, I, do CPC, sendo irrelevante a fundamentação do Acórdão, posto que não alterado o entendimento anterior. Assim, inobstante os esclarecimentos já prestados, intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, esclareça se houve a demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura de propriedade da Embargada, referenciadas no laudo pericial exarado quando do processo de conhecimento, pois esta determinação de demolição integra a obrigação de fazer a ser cumprida, conforme dispositivo de fls. 624. 4. Após, intimem-se as partes acerca do esclarecimento do expert para manifestação comum no prazo de 15 dias e voltem conclusos para decisão acerca da análise sobre o cumprimento da obrigação de fazer.