Detalhe do processo

0149069-36.2002.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1.Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00 (fls. 1171) e deveriam ser rateados entre as partes, tendo ocorrido a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.546,10 (fls. 1309). Assim, junte-se saldo atualizado dos valores depositados nos autos, certificando-se quanto ao valor total levantado pelo perito. 2. Fls. 1043/1044: Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que a decisão restou preclusa. 3.Chamo o feito à ordem. Sentença (fls. 606/613) condenou Marieta Camara Simões, ora executada, a retirar o gradeamento instalado em toda a extensão da sua unidade autônoma, mas já em área comum do edifício, bem como a promover o fechamento da abertura do 12º pavimento, tendo sido integrada pela sentença (fls. 624), que condenou a ré, ora executada, na demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura. Acórdão oriundo da Décima Oitava Câmara Cível (fls. 706/714) manteve a sentença. Desta feita, tendo sido mantida a sentença sem qualquer alteração, deve ser observado o que foi determinado no dispositivo da sentença (fls. 606/613), integrada pelo pronunciamento de fls. 624, o que de fato vincula as partes, em atenção ao art. 504, I, do CPC, sendo irrelevante a fundamentação do Acórdão, posto que não alterado o entendimento anterior. Assim, inobstante os esclarecimentos já prestados, intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, esclareça se houve a demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura de propriedade da Embargada, referenciadas no laudo pericial exarado quando do processo de conhecimento, pois esta determinação de demolição integra a obrigação de fazer a ser cumprida, conforme dispositivo de fls. 624. 4. Após, intimem-se as partes acerca do esclarecimento do expert para manifestação comum no prazo de 15 dias e voltem conclusos para decisão acerca da análise sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PALLADIO

Réu MARIETA CAMARA SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 43214/RJ

ROBERTO BASTOS DORIA JUNIOR

OAB: 75200/RJ

CHRISTIANE SIMÕES MENESCAL CARNEIRO

OAB: 75199/RJ

ANDREA PERAZOLI

OAB: 102250/RJ

WILSON HENRIQUE LOPES RIBEIRO

OAB: 79799/RJ

SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA

OAB: 79424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1.Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00 (fls. 1171) e deveriam ser rateados entre as partes, tendo ocorrido a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.546,10 (fls. 1309). Assim, junte-se saldo atualizado dos valores depositados nos autos, certificando-se quanto ao valor total levantado pelo perito. 2. Fls. 1043/1044: Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que a decisão restou preclusa. 3.Chamo o feito à ordem. Sentença (fls. 606/613) condenou Marieta Camara Simões, ora executada, a retirar o gradeamento instalado em toda a extensão da sua unidade autônoma, mas já em área comum do edifício, bem como a promover o fechamento da abertura do 12º pavimento, tendo sido integrada pela sentença (fls. 624), que condenou a ré, ora executada, na demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura. Acórdão oriundo da Décima Oitava Câmara Cível (fls. 706/714) manteve a sentença. Desta feita, tendo sido mantida a sentença sem qualquer alteração, deve ser observado o que foi determinado no dispositivo da sentença (fls. 606/613), integrada pelo pronunciamento de fls. 624, o que de fato vincula as partes, em atenção ao art. 504, I, do CPC, sendo irrelevante a fundamentação do Acórdão, posto que não alterado o entendimento anterior. Assim, inobstante os esclarecimentos já prestados, intime-se o expert para que, no prazo de 15 dias, esclareça se houve a demolição das obras de ampliação irregularmente edificadas na unidade de cobertura de propriedade da Embargada, referenciadas no laudo pericial exarado quando do processo de conhecimento, pois esta determinação de demolição integra a obrigação de fazer a ser cumprida, conforme dispositivo de fls. 624. 4. Após, intimem-se as partes acerca do esclarecimento do expert para manifestação comum no prazo de 15 dias e voltem conclusos para decisão acerca da análise sobre o cumprimento da obrigação de fazer.