0148896-90.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0148896-90.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sob fundamento de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A decisão agravada também fixou multa diária para o caso de descumprimento. O agravante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se subsiste interesse recursal quanto às insurgências relativas ao prazo de cumprimento da obrigação e à multa cominatória; b) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da decisão de primeiro grau acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto ao prazo e à multa cominatória, nos termos do art. 996 do CPC. O laudo pericial grafotécnico juntado à inicial indica, em cognição sumária, a falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado, evidenciando a probabilidade do direito. A comprovação da devolução integral dos valores creditados afasta o aproveitamento econômico do contrato e reforça a boa-fé da parte autora. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizando perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. A existência de relação jurídica pretérita entre as partes não afasta, por si só, o periculum in mora, quando a controvérsia envolve contrato específico cuja autenticidade é seriamente questionada. A medida deferida é reversível e atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário quando demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade de contratação fraudulenta e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 996 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128932-14.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087956-96.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S A
Réu DIONE MARIA DE LIMA GOMES PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ALLAN DEMETRIO DA SILVA
OAB: 71816/PR
ERIKA MIDORI IVANAGA NITTA
OAB: 105180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0148896-90.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sob fundamento de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A decisão agravada também fixou multa diária para o caso de descumprimento. O agravante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se subsiste interesse recursal quanto às insurgências relativas ao prazo de cumprimento da obrigação e à multa cominatória; b) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da decisão de primeiro grau acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto ao prazo e à multa cominatória, nos termos do art. 996 do CPC. O laudo pericial grafotécnico juntado à inicial indica, em cognição sumária, a falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado, evidenciando a probabilidade do direito. A comprovação da devolução integral dos valores creditados afasta o aproveitamento econômico do contrato e reforça a boa-fé da parte autora. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizando perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. A existência de relação jurídica pretérita entre as partes não afasta, por si só, o periculum in mora, quando a controvérsia envolve contrato específico cuja autenticidade é seriamente questionada. A medida deferida é reversível e atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário quando demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade de contratação fraudulenta e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 996 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128932-14.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087956-96.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025.