0148826-28.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A sentença de fls.581/591 determinou : (...) Em face do exposto, julgo improcedentes as contas apresentadas pelo réu e com fundamento no artigo 918 do Código de Processo Civil /1973 e 552 do Código de Processo Civil /2015 fixo o saldo devedor da ré em R$ 15.782,17 na data de 25/10/2024 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e inclusive honorários advocatícios, os quais na forma do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do saldo devedor Em sede recursal determinou-se: ( ...) Como não houve impugnação do valor encontrado pelo perito, tendo a ré, inclusive, concordado com o laudo pericial, conforme manifestação de indexador 463, a Sentença deve ser mantida como lançada. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12%, na forma do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. Comprovado, às fls. 693 depósito pelo devedor no valor de R$22.120,87. Às fls.697 a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento na conta corrente do patrono da AUTORA , abaixo indicada: Mello Alves, Erthal & Morett Advogados CNPJ: 20.461.357/0001-84 (PIX) Banco Itaú Agência: 6002 Conta: 18355-3 . É o breve relatório. Decido. 1. Ante a quitação do credor às fls.697 declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido a fl. 697, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. lr
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TALHO CAPIXABA LTDA.
Réu VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES
OAB: 222645/RJ
GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
OAB: 184196/RJ
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES
OAB: 186177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A sentença de fls.581/591 determinou : (...) Em face do exposto, julgo improcedentes as contas apresentadas pelo réu e com fundamento no artigo 918 do Código de Processo Civil /1973 e 552 do Código de Processo Civil /2015 fixo o saldo devedor da ré em R$ 15.782,17 na data de 25/10/2024 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e inclusive honorários advocatícios, os quais na forma do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do saldo devedor Em sede recursal determinou-se: ( ...) Como não houve impugnação do valor encontrado pelo perito, tendo a ré, inclusive, concordado com o laudo pericial, conforme manifestação de indexador 463, a Sentença deve ser mantida como lançada. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12%, na forma do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. Comprovado, às fls. 693 depósito pelo devedor no valor de R$22.120,87. Às fls.697 a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento na conta corrente do patrono da AUTORA , abaixo indicada: Mello Alves, Erthal & Morett Advogados CNPJ: 20.461.357/0001-84 (PIX) Banco Itaú Agência: 6002 Conta: 18355-3 . É o breve relatório. Decido. 1. Ante a quitação do credor às fls.697 declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido a fl. 697, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. lr