Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial
Classe
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto pela União Federal em face da Massa Falida da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães S.A., por meio da qual visa a retificação do Quadro Geral de Créditos da demandada, ante alegação de titularidade de crédito extraconcursal no importe de R$ 43.193.659,07, crédito concursal preferencial no valor de R$ 116.992.739,73 e crédito concursal subquirografário no valor de R$ 10.718.538,58. A inicial de fls. 02/10 veio instruída com os documentos de fls. 15/343. AJ, às fls. 367/405, em suma, sustentou pela obscuridade dos documentos juntados aos autos pela autora, no que concerne à natureza, classificação e consectários dos créditos, razão pela qual pugnou pela produção de prova pericial e documental. MP, às fls. 427/428, concorda com a manifestação retro do AJ, ante constatação de que não há documentação comprobatória do montante de débito tributário defendido pela Fazenda como extraconcursal e que o valor é desproporcional ao funcionamento do negócio em continuidade após a decretação de quebra, ainda mais com as informações trazidas pelo AJ quanto ao recolhimento regular das contribuições dos trabalhadores no referido período . Assim sendo, defendeu o acolhimento dos pedidos do AJ quanto a realização de perícia contábil para a apuração do valor correto do débito tributário extraconcursal. Ademais, requereu a intimação dos credores com garantia real. União, às fls. 431/434, defende a rejeição do pedido de produção de prova contábil, visto que a aferição deve ser feita pelos representantes da massa falida e que os extratos de dívida ativa seriam suficientes para atestar o período e natureza do débito informado. Manifestação do juízo, às fls. 436, requerendo à impugnante a apresentação da relação dos créditos, um a um, especificamente, com o valor do crédito, seu fundamento com fato gerador, data do fato gerador, classificação na ordem de credores, e número do processo que está sendo executado com sua situação processual. Tudo isso de forma inteligível. Às fls. 453/459, juntada da relação de créditos pela União para fins de rejeição da produção de prova pericial. Às fls. 472, foi nomeado perito contábil, em razão dos pedidos reiterados do AJ e concordância do MP. Laudo Pericial às fls. 749/798. A análise contábil do profissional findou por apurar como devido à demandante a quantia total de R$ 36.219.191,32. Complementos ao Laudo Pericial, às fls. 955/1002, para retificar parte da classificação apresentada no APÊNDICE II do trabalho, haja vista que parcela a título de encargo-legal sobre a Multa foi equivocadamente mantida na Classe VII do artigo 83 da Lei 11.101/2005, quando, na verdade, deveria compor o saldo do crédito principal. Por fim, frisa que não houve alteração do total indicado no Laudo Pericial (R$ 36.219.191,32). Fls. 1109/1110, determinação de intimação do perito visando esclarecimentos para fins de verificação da existência de homologação ou não dos honorários periciais, ante argumentação do perito, às fls. 1091 de que a homologação teria ocorrido nos autos do proc. n° 0205220-46.2007.8.19.0001. Às fls. 1114/1115, manifesta-se o AJ informando que apresentou seu laudo (id. 749) e, após a Impugnação da União, manifestou-se esclarecendo todas as questões suscitadas (id. 825), fazendo as correções necessárias (id. 996) e afastando as contestações da Fazenda Nacional. Esta Administração Judicial já se manifestou em relação ao laudo, anuindo com o apresentado e requerendo a sua homologação (id. 1.074). Na sequência o representante do i. Parquet também anuiu com o laudo apresentado, ratificando as conclusões apresentadas (id. 1.085). No mais, pugnou ainda pela redução dos honorários do perito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) propostos pelo perito para R$20.000,00 (vinte mil reais). Devido a isso, o trâmite processual encontra-se paralisado, até que se decida acerca dos honorários do i. perito. De modo a permitir a continuidade do trâmite processual, pugna-se pela homologação do laudo pericial . Às fls. 1117, homologação dos honorários do perito em R$ 30.000,00 e homologação do laudo pericial de fls. 749/798. AJ, fls. 1140, requer a homologação do laudo pericial. Concordância do MP às fls. 1145. Às fls. 1179, juntada de decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0043130-98.2024.8.19.0000, por parte da União, em face da decisão interlocutória às fls. 1117. Às fls. 1227/1239, Acórdão que atesta o não provimento ao agravo de instrumento. AJ, às fls. 1254, pugna pelo acolhimento da impugnação de crédito para a retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos do laudo pericial de fls. 793/798. Fls. 1256, recurso especial da União restou inadmitido. Às fls. 1269, consta concordância da União com o teor da manifestação do AJ às fls. 1254. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação da União quanto ao valor dos créditos listados pela Falida, requerendo a sua inclusão, nos moldes corretos, junto ao Quadro Geral de Credores (QGC). O Administrador Judicial (fls. 1254) e o MP (fls. 1145 e 1275) concordaram com o pedido inicial, conforme relatado acima, pugnando pela retificação do Quadro Geral de Credores, tendo em vista os valores apurados pelo perito contábil às fls. 749/798 e 955/1002, isto é, dos créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a retificação dos créditos da Impugnante para constar a quantia total de R$ 36.219.191,32, do qual fazem parte os créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Condeno a ré vencida ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela autora vencedora, haja vista princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a falta de litígio e a jurisprudência do STJ (REsp 2106840 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0331370-2), deixo de condenar a parte vencida ao seu pagamento. Dê-se ciência ao AJ e MP. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ACIONISTAS MINORITÁRIOS
Réu ASSET ALLOCATION ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Réu BANCO SANTANDER
Autor BDMG
Autor BRASFRIGO S/A
Autor BRUNO BRODBEKIER
Autor CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Réu COMPANHIA DE FIACAO E TECELAGEM BARBACENENSE
Réu E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS
Autor FINEP
Autor FLAVIO PENTAGNA GUIMARÃES
Autor HCI BRASIL LTDA
Autor LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Réu MASSA FALIDA DE COMPANHIA TEXTIL FERREIRA GUIMARAES S.A
Autor O.S. DUTRA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
Réu PICANOL
Réu SINDICATO DA INDUSTRIA TEXTIL DOS EMPREGADOS DE VALENÇA
Autor UNIAO/FAZENDA NACIONAL
Autor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DE OLIVEIRA
OAB: 62603/RJ
ROGERIO LIMA DE CARVALHO
OAB: 66173/MG
EVANDRO PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA GOMES
OAB: 137473/RJ
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA
OAB: 92518/RJ
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES
OAB: 85190/MG
MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA
OAB: 144825/RJ
MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGES
OAB: 103970/RJ
GLADSTON ALMEIDA CABRAL
OAB: 159229/RJ
DAVID PAES NORGREN
OAB: 236011/SP
CLESSIO MURILO DOS SANTOS
OAB: 77086/MG
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
OAB: 165046/SP
VALERIA ABBUD JONAS
OAB: 101936/RJ
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA
OAB: 95822/RJ
CARLOS AFONSO HARTMANN
OAB: 5183/RJ
MARIANA LESSA DE ALMEIDA LA POENTE
OAB: 131777/RJ
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
OAB: 83795/RJ
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
HENRIQUE MACHADO RABELO
OAB: 54339/MG
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
OAB: 10501/RJ
RAPHAEL MOREIRA ESPIRITO SANTO
OAB: 127402/RJ
MÁRCIO DE MATTOS GONÇALVES
OAB: 87439/RJ
HELEN CRISTINA GOMES MOREIRA
OAB: 84020/MG
EDUARDO TORRES COSTA VINAGRE
OAB: 147434/RJ
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB: 142307/RJ
RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES
OAB: 109113/MG
JULIANA DURAES DE OLIVEIRA LINTZ
OAB: 110145/MG
RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
OAB: 76036/RJ
BERNARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO CARNEIRO
OAB: 108685/RJ
LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE
OAB: 18411/RJ
CAROLINA CAMPOS SILVA DA CUNHA
OAB: 171420/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto pela União Federal em face da Massa Falida da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães S.A., por meio da qual visa a retificação do Quadro Geral de Créditos da demandada, ante alegação de titularidade de crédito extraconcursal no importe de R$ 43.193.659,07, crédito concursal preferencial no valor de R$ 116.992.739,73 e crédito concursal subquirografário no valor de R$ 10.718.538,58. A inicial de fls. 02/10 veio instruída com os documentos de fls. 15/343. AJ, às fls. 367/405, em suma, sustentou pela obscuridade dos documentos juntados aos autos pela autora, no que concerne à natureza, classificação e consectários dos créditos, razão pela qual pugnou pela produção de prova pericial e documental. MP, às fls. 427/428, concorda com a manifestação retro do AJ, ante constatação de que não há documentação comprobatória do montante de débito tributário defendido pela Fazenda como extraconcursal e que o valor é desproporcional ao funcionamento do negócio em continuidade após a decretação de quebra, ainda mais com as informações trazidas pelo AJ quanto ao recolhimento regular das contribuições dos trabalhadores no referido período . Assim sendo, defendeu o acolhimento dos pedidos do AJ quanto a realização de perícia contábil para a apuração do valor correto do débito tributário extraconcursal. Ademais, requereu a intimação dos credores com garantia real. União, às fls. 431/434, defende a rejeição do pedido de produção de prova contábil, visto que a aferição deve ser feita pelos representantes da massa falida e que os extratos de dívida ativa seriam suficientes para atestar o período e natureza do débito informado. Manifestação do juízo, às fls. 436, requerendo à impugnante a apresentação da relação dos créditos, um a um, especificamente, com o valor do crédito, seu fundamento com fato gerador, data do fato gerador, classificação na ordem de credores, e número do processo que está sendo executado com sua situação processual. Tudo isso de forma inteligível. Às fls. 453/459, juntada da relação de créditos pela União para fins de rejeição da produção de prova pericial. Às fls. 472, foi nomeado perito contábil, em razão dos pedidos reiterados do AJ e concordância do MP. Laudo Pericial às fls. 749/798. A análise contábil do profissional findou por apurar como devido à demandante a quantia total de R$ 36.219.191,32. Complementos ao Laudo Pericial, às fls. 955/1002, para retificar parte da classificação apresentada no APÊNDICE II do trabalho, haja vista que parcela a título de encargo-legal sobre a Multa foi equivocadamente mantida na Classe VII do artigo 83 da Lei 11.101/2005, quando, na verdade, deveria compor o saldo do crédito principal. Por fim, frisa que não houve alteração do total indicado no Laudo Pericial (R$ 36.219.191,32). Fls. 1109/1110, determinação de intimação do perito visando esclarecimentos para fins de verificação da existência de homologação ou não dos honorários periciais, ante argumentação do perito, às fls. 1091 de que a homologação teria ocorrido nos autos do proc. n° 0205220-46.2007.8.19.0001. Às fls. 1114/1115, manifesta-se o AJ informando que apresentou seu laudo (id. 749) e, após a Impugnação da União, manifestou-se esclarecendo todas as questões suscitadas (id. 825), fazendo as correções necessárias (id. 996) e afastando as contestações da Fazenda Nacional. Esta Administração Judicial já se manifestou em relação ao laudo, anuindo com o apresentado e requerendo a sua homologação (id. 1.074). Na sequência o representante do i. Parquet também anuiu com o laudo apresentado, ratificando as conclusões apresentadas (id. 1.085). No mais, pugnou ainda pela redução dos honorários do perito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) propostos pelo perito para R$20.000,00 (vinte mil reais). Devido a isso, o trâmite processual encontra-se paralisado, até que se decida acerca dos honorários do i. perito. De modo a permitir a continuidade do trâmite processual, pugna-se pela homologação do laudo pericial . Às fls. 1117, homologação dos honorários do perito em R$ 30.000,00 e homologação do laudo pericial de fls. 749/798. AJ, fls. 1140, requer a homologação do laudo pericial. Concordância do MP às fls. 1145. Às fls. 1179, juntada de decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0043130-98.2024.8.19.0000, por parte da União, em face da decisão interlocutória às fls. 1117. Às fls. 1227/1239, Acórdão que atesta o não provimento ao agravo de instrumento. AJ, às fls. 1254, pugna pelo acolhimento da impugnação de crédito para a retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos do laudo pericial de fls. 793/798. Fls. 1256, recurso especial da União restou inadmitido. Às fls. 1269, consta concordância da União com o teor da manifestação do AJ às fls. 1254. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação da União quanto ao valor dos créditos listados pela Falida, requerendo a sua inclusão, nos moldes corretos, junto ao Quadro Geral de Credores (QGC). O Administrador Judicial (fls. 1254) e o MP (fls. 1145 e 1275) concordaram com o pedido inicial, conforme relatado acima, pugnando pela retificação do Quadro Geral de Credores, tendo em vista os valores apurados pelo perito contábil às fls. 749/798 e 955/1002, isto é, dos créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a retificação dos créditos da Impugnante para constar a quantia total de R$ 36.219.191,32, do qual fazem parte os créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Condeno a ré vencida ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela autora vencedora, haja vista princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a falta de litígio e a jurisprudência do STJ (REsp 2106840 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0331370-2), deixo de condenar a parte vencida ao seu pagamento. Dê-se ciência ao AJ e MP. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.