Detalhe do processo

0148535-96.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial
Classe
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto pela União Federal em face da Massa Falida da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães S.A., por meio da qual visa a retificação do Quadro Geral de Créditos da demandada, ante alegação de titularidade de crédito extraconcursal no importe de R$ 43.193.659,07, crédito concursal preferencial no valor de R$ 116.992.739,73 e crédito concursal subquirografário no valor de R$ 10.718.538,58. A inicial de fls. 02/10 veio instruída com os documentos de fls. 15/343. AJ, às fls. 367/405, em suma, sustentou pela obscuridade dos documentos juntados aos autos pela autora, no que concerne à natureza, classificação e consectários dos créditos, razão pela qual pugnou pela produção de prova pericial e documental. MP, às fls. 427/428, concorda com a manifestação retro do AJ, ante constatação de que não há documentação comprobatória do montante de débito tributário defendido pela Fazenda como extraconcursal e que o valor é desproporcional ao funcionamento do negócio em continuidade após a decretação de quebra, ainda mais com as informações trazidas pelo AJ quanto ao recolhimento regular das contribuições dos trabalhadores no referido período . Assim sendo, defendeu o acolhimento dos pedidos do AJ quanto a realização de perícia contábil para a apuração do valor correto do débito tributário extraconcursal. Ademais, requereu a intimação dos credores com garantia real. União, às fls. 431/434, defende a rejeição do pedido de produção de prova contábil, visto que a aferição deve ser feita pelos representantes da massa falida e que os extratos de dívida ativa seriam suficientes para atestar o período e natureza do débito informado. Manifestação do juízo, às fls. 436, requerendo à impugnante a apresentação da relação dos créditos, um a um, especificamente, com o valor do crédito, seu fundamento com fato gerador, data do fato gerador, classificação na ordem de credores, e número do processo que está sendo executado com sua situação processual. Tudo isso de forma inteligível. Às fls. 453/459, juntada da relação de créditos pela União para fins de rejeição da produção de prova pericial. Às fls. 472, foi nomeado perito contábil, em razão dos pedidos reiterados do AJ e concordância do MP. Laudo Pericial às fls. 749/798. A análise contábil do profissional findou por apurar como devido à demandante a quantia total de R$ 36.219.191,32. Complementos ao Laudo Pericial, às fls. 955/1002, para retificar parte da classificação apresentada no APÊNDICE II do trabalho, haja vista que parcela a título de encargo-legal sobre a Multa foi equivocadamente mantida na Classe VII do artigo 83 da Lei 11.101/2005, quando, na verdade, deveria compor o saldo do crédito principal. Por fim, frisa que não houve alteração do total indicado no Laudo Pericial (R$ 36.219.191,32). Fls. 1109/1110, determinação de intimação do perito visando esclarecimentos para fins de verificação da existência de homologação ou não dos honorários periciais, ante argumentação do perito, às fls. 1091 de que a homologação teria ocorrido nos autos do proc. n° 0205220-46.2007.8.19.0001. Às fls. 1114/1115, manifesta-se o AJ informando que apresentou seu laudo (id. 749) e, após a Impugnação da União, manifestou-se esclarecendo todas as questões suscitadas (id. 825), fazendo as correções necessárias (id. 996) e afastando as contestações da Fazenda Nacional. Esta Administração Judicial já se manifestou em relação ao laudo, anuindo com o apresentado e requerendo a sua homologação (id. 1.074). Na sequência o representante do i. Parquet também anuiu com o laudo apresentado, ratificando as conclusões apresentadas (id. 1.085). No mais, pugnou ainda pela redução dos honorários do perito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) propostos pelo perito para R$20.000,00 (vinte mil reais). Devido a isso, o trâmite processual encontra-se paralisado, até que se decida acerca dos honorários do i. perito. De modo a permitir a continuidade do trâmite processual, pugna-se pela homologação do laudo pericial . Às fls. 1117, homologação dos honorários do perito em R$ 30.000,00 e homologação do laudo pericial de fls. 749/798. AJ, fls. 1140, requer a homologação do laudo pericial. Concordância do MP às fls. 1145. Às fls. 1179, juntada de decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0043130-98.2024.8.19.0000, por parte da União, em face da decisão interlocutória às fls. 1117. Às fls. 1227/1239, Acórdão que atesta o não provimento ao agravo de instrumento. AJ, às fls. 1254, pugna pelo acolhimento da impugnação de crédito para a retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos do laudo pericial de fls. 793/798. Fls. 1256, recurso especial da União restou inadmitido. Às fls. 1269, consta concordância da União com o teor da manifestação do AJ às fls. 1254. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação da União quanto ao valor dos créditos listados pela Falida, requerendo a sua inclusão, nos moldes corretos, junto ao Quadro Geral de Credores (QGC). O Administrador Judicial (fls. 1254) e o MP (fls. 1145 e 1275) concordaram com o pedido inicial, conforme relatado acima, pugnando pela retificação do Quadro Geral de Credores, tendo em vista os valores apurados pelo perito contábil às fls. 749/798 e 955/1002, isto é, dos créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a retificação dos créditos da Impugnante para constar a quantia total de R$ 36.219.191,32, do qual fazem parte os créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Condeno a ré vencida ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela autora vencedora, haja vista princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a falta de litígio e a jurisprudência do STJ (REsp 2106840 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0331370-2), deixo de condenar a parte vencida ao seu pagamento. Dê-se ciência ao AJ e MP. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Réu ASSET ALLOCATION ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Réu BANCO SANTANDER

Autor BDMG

Autor BRASFRIGO S/A

Autor BRUNO BRODBEKIER

Autor CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S.A

Réu COMPANHIA DE FIACAO E TECELAGEM BARBACENENSE

Réu E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS

Autor FINEP

Autor FLAVIO PENTAGNA GUIMARÃES

Autor HCI BRASIL LTDA

Autor LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

Réu MASSA FALIDA DE COMPANHIA TEXTIL FERREIRA GUIMARAES S.A

Autor O.S. DUTRA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA

Réu PICANOL

Réu SINDICATO DA INDUSTRIA TEXTIL DOS EMPREGADOS DE VALENÇA

Autor UNIAO/FAZENDA NACIONAL

Autor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DE OLIVEIRA

OAB: 62603/RJ

ROGERIO LIMA DE CARVALHO

OAB: 66173/MG

EVANDRO PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA GOMES

OAB: 137473/RJ

MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA

OAB: 92518/RJ

LEONARDO DE ALMEIDA SANDES

OAB: 85190/MG

MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA

OAB: 144825/RJ

MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGES

OAB: 103970/RJ

GLADSTON ALMEIDA CABRAL

OAB: 159229/RJ

DAVID PAES NORGREN

OAB: 236011/SP

CLESSIO MURILO DOS SANTOS

OAB: 77086/MG

RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA

OAB: 165046/SP

VALERIA ABBUD JONAS

OAB: 101936/RJ

RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA

OAB: 95822/RJ

CARLOS AFONSO HARTMANN

OAB: 5183/RJ

MARIANA LESSA DE ALMEIDA LA POENTE

OAB: 131777/RJ

JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO

OAB: 83795/RJ

VINICIUS MATTOS FELICIO

OAB: 74441/MG

HENRIQUE MACHADO RABELO

OAB: 54339/MG

PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO

OAB: 10501/RJ

RAPHAEL MOREIRA ESPIRITO SANTO

OAB: 127402/RJ

MÁRCIO DE MATTOS GONÇALVES

OAB: 87439/RJ

HELEN CRISTINA GOMES MOREIRA

OAB: 84020/MG

EDUARDO TORRES COSTA VINAGRE

OAB: 147434/RJ

RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA

OAB: 142307/RJ

RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES

OAB: 109113/MG

JULIANA DURAES DE OLIVEIRA LINTZ

OAB: 110145/MG

RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

OAB: 76036/RJ

BERNARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO CARNEIRO

OAB: 108685/RJ

LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE

OAB: 18411/RJ

CAROLINA CAMPOS SILVA DA CUNHA

OAB: 171420/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto pela União Federal em face da Massa Falida da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães S.A., por meio da qual visa a retificação do Quadro Geral de Créditos da demandada, ante alegação de titularidade de crédito extraconcursal no importe de R$ 43.193.659,07, crédito concursal preferencial no valor de R$ 116.992.739,73 e crédito concursal subquirografário no valor de R$ 10.718.538,58. A inicial de fls. 02/10 veio instruída com os documentos de fls. 15/343. AJ, às fls. 367/405, em suma, sustentou pela obscuridade dos documentos juntados aos autos pela autora, no que concerne à natureza, classificação e consectários dos créditos, razão pela qual pugnou pela produção de prova pericial e documental. MP, às fls. 427/428, concorda com a manifestação retro do AJ, ante constatação de que não há documentação comprobatória do montante de débito tributário defendido pela Fazenda como extraconcursal e que o valor é desproporcional ao funcionamento do negócio em continuidade após a decretação de quebra, ainda mais com as informações trazidas pelo AJ quanto ao recolhimento regular das contribuições dos trabalhadores no referido período . Assim sendo, defendeu o acolhimento dos pedidos do AJ quanto a realização de perícia contábil para a apuração do valor correto do débito tributário extraconcursal. Ademais, requereu a intimação dos credores com garantia real. União, às fls. 431/434, defende a rejeição do pedido de produção de prova contábil, visto que a aferição deve ser feita pelos representantes da massa falida e que os extratos de dívida ativa seriam suficientes para atestar o período e natureza do débito informado. Manifestação do juízo, às fls. 436, requerendo à impugnante a apresentação da relação dos créditos, um a um, especificamente, com o valor do crédito, seu fundamento com fato gerador, data do fato gerador, classificação na ordem de credores, e número do processo que está sendo executado com sua situação processual. Tudo isso de forma inteligível. Às fls. 453/459, juntada da relação de créditos pela União para fins de rejeição da produção de prova pericial. Às fls. 472, foi nomeado perito contábil, em razão dos pedidos reiterados do AJ e concordância do MP. Laudo Pericial às fls. 749/798. A análise contábil do profissional findou por apurar como devido à demandante a quantia total de R$ 36.219.191,32. Complementos ao Laudo Pericial, às fls. 955/1002, para retificar parte da classificação apresentada no APÊNDICE II do trabalho, haja vista que parcela a título de encargo-legal sobre a Multa foi equivocadamente mantida na Classe VII do artigo 83 da Lei 11.101/2005, quando, na verdade, deveria compor o saldo do crédito principal. Por fim, frisa que não houve alteração do total indicado no Laudo Pericial (R$ 36.219.191,32). Fls. 1109/1110, determinação de intimação do perito visando esclarecimentos para fins de verificação da existência de homologação ou não dos honorários periciais, ante argumentação do perito, às fls. 1091 de que a homologação teria ocorrido nos autos do proc. n° 0205220-46.2007.8.19.0001. Às fls. 1114/1115, manifesta-se o AJ informando que apresentou seu laudo (id. 749) e, após a Impugnação da União, manifestou-se esclarecendo todas as questões suscitadas (id. 825), fazendo as correções necessárias (id. 996) e afastando as contestações da Fazenda Nacional. Esta Administração Judicial já se manifestou em relação ao laudo, anuindo com o apresentado e requerendo a sua homologação (id. 1.074). Na sequência o representante do i. Parquet também anuiu com o laudo apresentado, ratificando as conclusões apresentadas (id. 1.085). No mais, pugnou ainda pela redução dos honorários do perito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) propostos pelo perito para R$20.000,00 (vinte mil reais). Devido a isso, o trâmite processual encontra-se paralisado, até que se decida acerca dos honorários do i. perito. De modo a permitir a continuidade do trâmite processual, pugna-se pela homologação do laudo pericial . Às fls. 1117, homologação dos honorários do perito em R$ 30.000,00 e homologação do laudo pericial de fls. 749/798. AJ, fls. 1140, requer a homologação do laudo pericial. Concordância do MP às fls. 1145. Às fls. 1179, juntada de decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0043130-98.2024.8.19.0000, por parte da União, em face da decisão interlocutória às fls. 1117. Às fls. 1227/1239, Acórdão que atesta o não provimento ao agravo de instrumento. AJ, às fls. 1254, pugna pelo acolhimento da impugnação de crédito para a retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos do laudo pericial de fls. 793/798. Fls. 1256, recurso especial da União restou inadmitido. Às fls. 1269, consta concordância da União com o teor da manifestação do AJ às fls. 1254. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação da União quanto ao valor dos créditos listados pela Falida, requerendo a sua inclusão, nos moldes corretos, junto ao Quadro Geral de Credores (QGC). O Administrador Judicial (fls. 1254) e o MP (fls. 1145 e 1275) concordaram com o pedido inicial, conforme relatado acima, pugnando pela retificação do Quadro Geral de Credores, tendo em vista os valores apurados pelo perito contábil às fls. 749/798 e 955/1002, isto é, dos créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a retificação dos créditos da Impugnante para constar a quantia total de R$ 36.219.191,32, do qual fazem parte os créditos concursais nas quantias de R$ 560.733,06 (artigo 83, CLASSE I), R$ 14.191.596,20 (artigo 83, CLASSE III), R$ 7.193.338,38 (artigo 83, CLASSE VI) e R$ 2.661.019,44 (artigo 83, CLASSE VII) e do crédito extraconcursal no importe de R$ 11.612.504,24 (artigo 84, CLASSE V). Condeno a ré vencida ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela autora vencedora, haja vista princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a falta de litígio e a jurisprudência do STJ (REsp 2106840 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0331370-2), deixo de condenar a parte vencida ao seu pagamento. Dê-se ciência ao AJ e MP. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.