Detalhe do processo

0148194-95.2004.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta 2º executado, às fls. 895/914. Alega nulidade da citação, impenhorabilidade de conta poupança e excesso de execução. Manifestação do excepto às fls. 955/961 requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade por não preencher os requisitos para sua admissão e ainda por não ocorrer nenhuma das circunstâncias alegadas. Conforme entendimento da jurisprudencial pacífico, a exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou ainda em caso de patente excesso na execução. Compulsando os autos, constata-se que o excipiente foi corretamente citado, vejamos. Às fls. 115/116 consta juntada de certidão de citação positiva do OJA, do 2º executado, no endereço situado a Rua Belfort Roxo nº 169, apto. 104, Copacabana. Fls. 405 consta certidão negativa do OJA sobre a penhora do imóvel do excipiente, por motivo de mudança. O exequente forneceu novo endereço do executado, qual seja, Rua Garcia Pires nº 44 - casa 01- Quintino Bocaiuva-Rio de Janeiro, conforme fls. 411, sendo este intimado sobre a penhora e avaliação do imóvel, conforme certidão positiva do OJA às fls. 417. Às fls. 422 consta certidão cartorária de que decorreu o prazo sem a manifestação do 2º executado/ excipiente. O leilão restou infrutífero, conforme manifestação do leiloeiro às fls. 479. Às fls. 550/551 foi realizada nova tentativa de penhora online no valor de R$ 147.870,00, sendo bloqueado valor parcial do 2º executado, equivalente a R$ 12.564,53. Às fls. 571, foi determinada a intimação do excipiente sobre o bloqueio parcial. O mandado de intimação do 2º executado foi expedido para o último endereço de sua intimação positiva (fls. 417), qual seja, Rua Garcia Pires nº 44 - casa 01- Quintino Bocaiuva-Rio de Janeiro. A intimação restou negativa, por motivo de mudança, conforme certidão do OJA de fls. 580. A decisão de fls. 679 reconheceu a intimação do 2º réu, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Destaco que a certidão do OJA tem fé pública. Logo, não assiste razão ao excipiente sobre a falta de sua intimação pessoal sobre o leilão e sobre a penhora online, realizadas respectivamente às fls. 417 e fls. 679. Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança, também não lhe assiste razão. Verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa. Os valores já foram levantados em favor do exequente. Pensar de outra forma fere, inclusive o princípio da segurança jurídica. Ademais, não é razoável que o exequente venha aos autos alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados, no total de R$ 12.564,53, há mais de 5 anos sem qualquer manifestação, descaracterizando a alegação de verba alimentar, cuja finalidade exclusiva é a subsistência digna garantindo o mínimo existencial. Se não percebeu o bloqueio de vultuosa quantia ou não reclamou à época, depreende-se que não se tratava de valor que garantia o seu mínimo existencial. A postura do executado configura nulidade de algibeira que ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. A jurisprudência é pacífica neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Autor que foi intimado, por meio do patrono por ele constituído, da data do exame pericial designado pelo perito nomeado pelo juízo. 2. Após o não comparecimento ao exame pericial, o juízo proferiu despacho possibilitando que o autor esclarecesse a sua ausência à perícia por ele mesmo requerida. 3. Diante da inércia, mas ainda prezando pelo regular contraditório, o juízo a quo proferiu novo despacho, decretando a perda da prova e cientificando o autor de que, estando preclusa àquela decisão, os autos seriam conclusos para sentença. 4. Demandante que teve inequívoca ciência dos atos processuais. Contudo, mesmo na iminência da sentença e após as advertências anteriores, o autor não apresentou qualquer manifestação. 5. A tese trazida pelo autor/recorrente ? irregularidade da intimação para comparecimento ao exame pericial ? só veio a ser suscitada no momento tido por conveniente pelo mesmo, qual seja, nesta instância recursal após a prolação da sentença de improcedência dos seus pedidos. 6. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 278 CPC. 7. Tal postura processual ( nulidade de algibeira ) ? consistente em não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, quando suas outras teses não conseguiram êxito ? viola claramente a boa-fé processual, a lealdade e o dever de cooperação, que são deveres de todos os sujeitos processuais. 8. Negado provimento ao recurso. 0203847-28.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusão para alegação de nulidade de intimação, tendo em vista que não foi suscitada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC). Correção dos cálculos e ausência de excesso de execução. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por aplicação analógica do art. 827, § 2º, do CPC/2015 (enunciado nº 450 do FPPC). Superação legislativa do fundamento determinante (ratio decidendi) do julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema nº 408 do STJ) e do enunciado nº 519 da Súmula do STJ, elaborados à luz do art. 543-C do CPC/1973, já revogado. Doutrina e julgado desta e. Câmara. Recurso a que se nega provimento. 0385445-46.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/04/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Por fim, a prescrição intercorrente na cobrança de aluguéis ocorre quando o processo judicial fica parado por três anos devido à inércia do credor em localizar bens do devedor, conforme disposto no artigo 206, §3º, I, Código Civil. O prazo inicia-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Analisando os autos, verifica-se que o feito não ficou por três anos parado no arquivo. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Sem custas e honorários por tratar-se de mero incidente processual.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGNAZ EVENTOS S/A

Réu RAMON LOPES DO NASCIMENTO

Réu RODRIGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DOS SANTOS COSTA

OAB: 184429/RJ

CLAUDIO COSTA VASCONCELOS

OAB: 230878/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

IGOR DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 172764/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta 2º executado, às fls. 895/914. Alega nulidade da citação, impenhorabilidade de conta poupança e excesso de execução. Manifestação do excepto às fls. 955/961 requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade por não preencher os requisitos para sua admissão e ainda por não ocorrer nenhuma das circunstâncias alegadas. Conforme entendimento da jurisprudencial pacífico, a exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou ainda em caso de patente excesso na execução. Compulsando os autos, constata-se que o excipiente foi corretamente citado, vejamos. Às fls. 115/116 consta juntada de certidão de citação positiva do OJA, do 2º executado, no endereço situado a Rua Belfort Roxo nº 169, apto. 104, Copacabana. Fls. 405 consta certidão negativa do OJA sobre a penhora do imóvel do excipiente, por motivo de mudança. O exequente forneceu novo endereço do executado, qual seja, Rua Garcia Pires nº 44 - casa 01- Quintino Bocaiuva-Rio de Janeiro, conforme fls. 411, sendo este intimado sobre a penhora e avaliação do imóvel, conforme certidão positiva do OJA às fls. 417. Às fls. 422 consta certidão cartorária de que decorreu o prazo sem a manifestação do 2º executado/ excipiente. O leilão restou infrutífero, conforme manifestação do leiloeiro às fls. 479. Às fls. 550/551 foi realizada nova tentativa de penhora online no valor de R$ 147.870,00, sendo bloqueado valor parcial do 2º executado, equivalente a R$ 12.564,53. Às fls. 571, foi determinada a intimação do excipiente sobre o bloqueio parcial. O mandado de intimação do 2º executado foi expedido para o último endereço de sua intimação positiva (fls. 417), qual seja, Rua Garcia Pires nº 44 - casa 01- Quintino Bocaiuva-Rio de Janeiro. A intimação restou negativa, por motivo de mudança, conforme certidão do OJA de fls. 580. A decisão de fls. 679 reconheceu a intimação do 2º réu, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Destaco que a certidão do OJA tem fé pública. Logo, não assiste razão ao excipiente sobre a falta de sua intimação pessoal sobre o leilão e sobre a penhora online, realizadas respectivamente às fls. 417 e fls. 679. Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança, também não lhe assiste razão. Verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa. Os valores já foram levantados em favor do exequente. Pensar de outra forma fere, inclusive o princípio da segurança jurídica. Ademais, não é razoável que o exequente venha aos autos alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados, no total de R$ 12.564,53, há mais de 5 anos sem qualquer manifestação, descaracterizando a alegação de verba alimentar, cuja finalidade exclusiva é a subsistência digna garantindo o mínimo existencial. Se não percebeu o bloqueio de vultuosa quantia ou não reclamou à época, depreende-se que não se tratava de valor que garantia o seu mínimo existencial. A postura do executado configura nulidade de algibeira que ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. A jurisprudência é pacífica neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Autor que foi intimado, por meio do patrono por ele constituído, da data do exame pericial designado pelo perito nomeado pelo juízo. 2. Após o não comparecimento ao exame pericial, o juízo proferiu despacho possibilitando que o autor esclarecesse a sua ausência à perícia por ele mesmo requerida. 3. Diante da inércia, mas ainda prezando pelo regular contraditório, o juízo a quo proferiu novo despacho, decretando a perda da prova e cientificando o autor de que, estando preclusa àquela decisão, os autos seriam conclusos para sentença. 4. Demandante que teve inequívoca ciência dos atos processuais. Contudo, mesmo na iminência da sentença e após as advertências anteriores, o autor não apresentou qualquer manifestação. 5. A tese trazida pelo autor/recorrente ? irregularidade da intimação para comparecimento ao exame pericial ? só veio a ser suscitada no momento tido por conveniente pelo mesmo, qual seja, nesta instância recursal após a prolação da sentença de improcedência dos seus pedidos. 6. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 278 CPC. 7. Tal postura processual ( nulidade de algibeira ) ? consistente em não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, quando suas outras teses não conseguiram êxito ? viola claramente a boa-fé processual, a lealdade e o dever de cooperação, que são deveres de todos os sujeitos processuais. 8. Negado provimento ao recurso. 0203847-28.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusão para alegação de nulidade de intimação, tendo em vista que não foi suscitada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC). Correção dos cálculos e ausência de excesso de execução. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por aplicação analógica do art. 827, § 2º, do CPC/2015 (enunciado nº 450 do FPPC). Superação legislativa do fundamento determinante (ratio decidendi) do julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema nº 408 do STJ) e do enunciado nº 519 da Súmula do STJ, elaborados à luz do art. 543-C do CPC/1973, já revogado. Doutrina e julgado desta e. Câmara. Recurso a que se nega provimento. 0385445-46.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/04/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Por fim, a prescrição intercorrente na cobrança de aluguéis ocorre quando o processo judicial fica parado por três anos devido à inércia do credor em localizar bens do devedor, conforme disposto no artigo 206, §3º, I, Código Civil. O prazo inicia-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Analisando os autos, verifica-se que o feito não ficou por três anos parado no arquivo. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Sem custas e honorários por tratar-se de mero incidente processual.