Detalhe do processo

0147675-27.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147675-27.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0147675-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00656758 APELANTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BARRA DA TIJUCA LTD ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX OAB/MG-106383 APELANTE: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 APELANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA APELANTE: ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON BALTHAZAR WALLER OAB/RJ-218867 APELADO: OS MESMOS APELADO: LÍVIA MARIA SILVA ASSIS ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/SP-349169 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por réu e por litisconsorte em face de acórdão que negou provimento aos recursos em ação indenizatória.2. O réu alega omissão quanto à análise do laudo pericial e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional. A litisconsorte sustenta erro material quanto ao conhecimento de apelação adesiva em seu desfavor, pois não interpôs recurso independente, e aponta omissão sobre a aplicação do Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao não analisar fundamentos e provas indicados pelos embargantes; e (ii) saber se houve equívoco no conhecimento da apelação adesiva em relação à litisconsorte que não recorreu da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou o conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e fundamentou a responsabilidade civil reconhecida, não havendo omissão quanto ao laudo pericial.5. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois a decisão analisou os pressupostos legais da responsabilidade civil.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.7. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.8. Assiste razão à litisconsorte quanto ao erro material, pois não interpôs recurso de apelação, o que impede o conhecimento da apelação adesiva em seu desfavor, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC.9. O reconhecimento do equívoco não altera o resultado do julgamento, pois a sentença foi mantida quanto à improcedência do pedido em relação à litisconsorte, sem agravamento de sua situação jurídica.10. A análise do Tema 940 da repercussão geral do STF resta prejudicada, pois não houve devolução válida da matéria ao Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos. Embargos do réu rejeitados. Embargos da litisconsorte parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro material no acórdão quanto à análise do laudo pericial e dos fundamentos legais da responsabilidade civil. 2. O recurso adesivo não deve ser conhecido em relação à parte que não interpôs recurso independente, sem alteração do resultado do julgamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 997, § 2º, III; CC, arts. 186, 927. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CLÍNICA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA

Autor ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS

Autor DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BARRA DA TIJUCA LTD

Autor JAQUELINE DE OLIVEIRA

Réu LÍVIA MARIA SILVA ASSIS

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR ANTONIO CHAMPAN

OAB: 179456/RJ

GUILHERME LUCAS LOUREIRO

OAB: 121618/RJ

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 106383/MG

NELSON BALTHAZAR WALLER

OAB: 218867/RJ

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147675-27.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0147675-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00656758 APELANTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BARRA DA TIJUCA LTD ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX OAB/MG-106383 APELANTE: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS ADVOGADO: GUILHERME LUCAS LOUREIRO OAB/RJ-121618 ADVOGADO: JUNIOR ANTONIO CHAMPAN OAB/RJ-179456 APELANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA APELANTE: ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON BALTHAZAR WALLER OAB/RJ-218867 APELADO: OS MESMOS APELADO: LÍVIA MARIA SILVA ASSIS ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK OAB/SP-349169 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por réu e por litisconsorte em face de acórdão que negou provimento aos recursos em ação indenizatória.2. O réu alega omissão quanto à análise do laudo pericial e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional. A litisconsorte sustenta erro material quanto ao conhecimento de apelação adesiva em seu desfavor, pois não interpôs recurso independente, e aponta omissão sobre a aplicação do Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao não analisar fundamentos e provas indicados pelos embargantes; e (ii) saber se houve equívoco no conhecimento da apelação adesiva em relação à litisconsorte que não recorreu da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou o conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e fundamentou a responsabilidade civil reconhecida, não havendo omissão quanto ao laudo pericial.5. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois a decisão analisou os pressupostos legais da responsabilidade civil.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.7. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.8. Assiste razão à litisconsorte quanto ao erro material, pois não interpôs recurso de apelação, o que impede o conhecimento da apelação adesiva em seu desfavor, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC.9. O reconhecimento do equívoco não altera o resultado do julgamento, pois a sentença foi mantida quanto à improcedência do pedido em relação à litisconsorte, sem agravamento de sua situação jurídica.10. A análise do Tema 940 da repercussão geral do STF resta prejudicada, pois não houve devolução válida da matéria ao Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos. Embargos do réu rejeitados. Embargos da litisconsorte parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro material no acórdão quanto à análise do laudo pericial e dos fundamentos legais da responsabilidade civil. 2. O recurso adesivo não deve ser conhecido em relação à parte que não interpôs recurso independente, sem alteração do resultado do julgamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 997, § 2º, III; CC, arts. 186, 927. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CLÍNICA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.