0147480-47.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147480-47.2018.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0147480-47.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464460 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WALLACE SILVA DE OLIVEIRA APELADO: NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152798 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço público de saúde, condenando ao pagamento de indenização por dano moral em razão de óbito fetal ocorrido após internação hospitalar de gestante.2. Os autores alegaram que a parturiente foi internada com rotura prematura de membranas ovulares, sendo submetida a acompanhamento clínico e exames, mas, diante de sinais laboratoriais e clínicos de infecção, não houve adoção de conduta ativa adequada, resultando em cesariana tardia e nascimento de feto sem vida.3. O laudo pericial concluiu pela existência de falha técnica da equipe médica, consistente na ausência de antecipação do parto diante da evolução do quadro infeccioso, o que contribuiu decisivamente para o desfecho fatal.4. O Município sustentou ausência de erro de conduta, dano ou nexo causal, alegando observância dos protocolos clínicos e obrigação de meio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação do serviço médico, com consequente dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes do óbito fetal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo.7. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que houve omissão na adoção de conduta ativa diante de quadro infeccioso evolutivo, contrariando diretrizes médicas e contribuindo para o óbito fetal.8. A contestação não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões técnicas, tampouco comprovou avaliação adequada dos exames laboratoriais alterados.9. O dano moral se presume diante da perda de filho em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, sendo o valor fixado na sentença compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.10. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do CPC e da jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação do serviço público de saúde, quando comprovada a omissão na adoção de conduta médica adequada diante de quadro clínico evolutivo, resultando em óbito fetal. 2. O dano moral decorrente de tal falha é presumido, sendo devida a indenização aos genitores. 3. Mantém-se o valor arbitrado a título de dano moral quando compatível com a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto."______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu NATALIA SILVA DE OLIVEIRA
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu WALLACE SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA
OAB: 152798/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147480-47.2018.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0147480-47.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464460 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WALLACE SILVA DE OLIVEIRA APELADO: NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152798 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço público de saúde, condenando ao pagamento de indenização por dano moral em razão de óbito fetal ocorrido após internação hospitalar de gestante.2. Os autores alegaram que a parturiente foi internada com rotura prematura de membranas ovulares, sendo submetida a acompanhamento clínico e exames, mas, diante de sinais laboratoriais e clínicos de infecção, não houve adoção de conduta ativa adequada, resultando em cesariana tardia e nascimento de feto sem vida.3. O laudo pericial concluiu pela existência de falha técnica da equipe médica, consistente na ausência de antecipação do parto diante da evolução do quadro infeccioso, o que contribuiu decisivamente para o desfecho fatal.4. O Município sustentou ausência de erro de conduta, dano ou nexo causal, alegando observância dos protocolos clínicos e obrigação de meio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação do serviço médico, com consequente dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes do óbito fetal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo.7. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou que houve omissão na adoção de conduta ativa diante de quadro infeccioso evolutivo, contrariando diretrizes médicas e contribuindo para o óbito fetal.8. A contestação não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões técnicas, tampouco comprovou avaliação adequada dos exames laboratoriais alterados.9. O dano moral se presume diante da perda de filho em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, sendo o valor fixado na sentença compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.10. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do CPC e da jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação do serviço público de saúde, quando comprovada a omissão na adoção de conduta médica adequada diante de quadro clínico evolutivo, resultando em óbito fetal. 2. O dano moral decorrente de tal falha é presumido, sendo devida a indenização aos genitores. 3. Mantém-se o valor arbitrado a título de dano moral quando compatível com a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto."______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.