Detalhe do processo

0147437-71.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Junte-se a petição apontada no sistema (memoriais finais), protocolada pela parte autora em 02/06/2026. ROSANGELA LOURENÇO DE ARAUJO propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S/A - PETZ. Segundo afirma na inicial, a parte autora que reside em apartamento vizinho à loja comercial em que localizada a ré. Aduz que desde a inauguração da loja ré na localidade, os barulhos provenientes dos compressores dos aparelhos de ar-condicionado são excessivos, perturbando-lhe o sossego. Argumenta que apesar da vasta área em que os aparelhos poderiam ser sido colocados, foram instalados próximos à janela da autora, e que ficam ligados quase 24h por dia. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação do barulho com o desligamento das máquinas. Requer, ainda, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em cessar o barulho, por meio da implantação de isolamento acústico ou a remoção das máquinas para outro local. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Documentos de fls. 16/46 instruem a petição inicial. Decisão às fls. 51 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 63/85. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, defende a inexistência de violação dos direitos de vizinhança, porquanto adotou, administrativamente, soluções acústicas que garantiram o enquadramento do ruído gerado pela loja nos limites estabelecidos pela ABNT (NBR 10.151). Requer a improcedência dos pleitos autorais. Sustenta a inexistência de danos morais a indenizar, e, subsidiariamente, pugna pela sua fixação de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou documentos às fls. 86/157. Réplica às fls. 168/182, em que ratificou os termos da inicial. Oportunizada a manifestação em provas (fls. 190), a parte autora requereu a produção de provas testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal do representante legal do réu (fls. 198/201). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 203/204). Saneamento do processo às fls. 216/217, ocasião em que fora rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como indeferida as provas orais, e deferida as provas documental e pericial. Quesitos da parte autora às fls. 241/243. O perito nomeado pelo juízo às fls. 323 apresentou sua proposta de honorários periciais às fls. 332. Petição da ré às fls. 339/342, por meio da qual impugna a proposta de honorários periciais. Petição da parte autora às fls. 344/346 em que concorda com a proposta de honorários periciais. Manifestação do perito às fls. 354 pela manutenção da proposta. Decisão às fls. 363/364 homologou os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 374/398. Despacho de fls. 398 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo. Petição do perito às fls. 401 e 406, por meio da qual requer a expedição de mandado de pagamento do valor referente aos honorários periciais. Manifestação do réu às fls. 403/404 em que concordou com o laudo pericial. Inércia da parte autora certificada às fls. 407. Memoriais finais apresentados pela parte autora em 02/06/2026, cuja juntada fora determinada. RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação fundada no direito de vizinhança, em que a autora requer seja o réu compelido a cessar o barulho decorrente de suas máquinas de ar-condicionado, mediante implantação de tratamento acústico, ao argumento de que nas condições atuais, o barulho provocado pelas máquinas perturba o silêncio e o sossego da autora. Com efeito, as regras atinentes ao direito de vizinhança, em especial o art. 1.277, do CC/02 preveem que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha. De acordo com as conclusões periciais, o imóvel da autora está em zona limítrofe entre residencial e comercial, tratando-se de área mista, que de acordo com os normas regentes têm os seguintes limites de pressão sonora (fls. 392): Área mista predominantemente residencial: máximo de 55 dB no período diurno e máximo de 50 dB no período noturno. Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativas: máximo de 60 dB no período diurno, e máximo de 55 dB no período noturno. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo (fls. 392/393): Considerando o zoneamento apresentado no item 2.1 deste laudo, sendo o imóvel da autora localizado em uma área de zonas limítrofes, ZRM 2 e ZRM3, entende-se como apropriado fazer a avaliação com os limites definidos para a Área mista, predominantemente residencial, e Área mista, com atividades comerciais, indicadas na figura 42 Assim, os limites máximos permitidos seriam os constantes na Área Mista Comercial no período diurno, chegando ao valor de pressão sonora máximo é 60 dB. Dos valores encontrados nas medições, ambos os cômodos com a janela aberta, sala e quarto, alcançaram 57,1 dB e 57,8, respectivamente, para o ruído ambiente. Já quando há um dos aparelhos do réu ligado, os valores encontrados após tratamento foram 57,6 dB para sala e 57,7 para o quarto. Para dois aparelhos do réu ligados obtivemos os valores de 60,0 dB para a sala e 59,5 dB para o quarto. Dessa forma, conclui-se que os valores de ruído ambiente se mostram muito parecidos com os valores atuais apresentados com os aparelhos ligados. Isso quer dizer que a área é naturalmente afetada por ruídos devido à proximidade de vias com intenso fluxo de carros e ônibus, comércios e demais. Ao se considerar o limite de 60 dB para zonas comerciais, nenhuma das medições ultrapassou o limite. Entretanto, caso se opte por considerar uma zona mista predominantemente residencial, o limite de 55 dB seria ultrapassado por todas as medições. No que tange ao ponto controvertido fixado no saneador (aferir a regular adequação do tratamento acústico dos aparelhos de ar-condicionado da ré a fim de reduzir a propagação excessiva de ruídos), o expert do juízo concluiu que (fls. 393): Assim, em resposta ao questionamento, de acordo com a perícia feita no local e os resultados das medições, conclui-se que o tratamento acústico feito promoveu a adequação da propagação excessiva dos ruídos dos aparelhos, atendendo aos padrões da norma . Outrossim, o laudo pericial chegou às seguintes conclusões: A partir do que foi evidenciado na visita ao local e com as informações trazidas neste Laudo, conclui-se que, considerando o zoneamento apresentado, que descreve a localização do imóvel da autora em uma área de limites entre zonas, e podendo-se considerar tanto Zona Residencial Multifamiliar 2, quanto Zona Residencial Multifamiliar 3, o valor para o período diurno de pressão sonora máximo considerado é o de 60 dB, constante na tabela da norma 10.151/2019. Considerando que foram tomadas medidas ao logo do processo para atendimento das requisições da autora, com a construção de barreiras acústicas e demais tratamentos, e que estes alcançaram êxito em diminuir os valores apresentados nos laudos técnicos de fl. 137 e 147 para os calculados neste laudo no item 4, recomenda-se apenas a vistoria constante dos aparelhos para boa manutenção e revisões periódicas dos ruídos para monitoramento. Portanto, tem-se que o laudo pericial atestou corretamente que os ruídos verificados na residência da autora não extrapolam os limites para a área em que localizada o seu imóvel, conforme ABNT NBR 10151/2019, a evidenciar a improcedência dos pleitos autorais. Isto posto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida às fls. 51. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PET CENTER COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S/A - PETZ

Autor ROSANGELA LOURENÇO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA TERESA CRUZ TAVARES

OAB: 216738/RJ

ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO

OAB: 267841/SP

CINTIA REGINA MENDES

OAB: 198140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Junte-se a petição apontada no sistema (memoriais finais), protocolada pela parte autora em 02/06/2026. ROSANGELA LOURENÇO DE ARAUJO propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S/A - PETZ. Segundo afirma na inicial, a parte autora que reside em apartamento vizinho à loja comercial em que localizada a ré. Aduz que desde a inauguração da loja ré na localidade, os barulhos provenientes dos compressores dos aparelhos de ar-condicionado são excessivos, perturbando-lhe o sossego. Argumenta que apesar da vasta área em que os aparelhos poderiam ser sido colocados, foram instalados próximos à janela da autora, e que ficam ligados quase 24h por dia. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação do barulho com o desligamento das máquinas. Requer, ainda, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em cessar o barulho, por meio da implantação de isolamento acústico ou a remoção das máquinas para outro local. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Documentos de fls. 16/46 instruem a petição inicial. Decisão às fls. 51 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 63/85. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, defende a inexistência de violação dos direitos de vizinhança, porquanto adotou, administrativamente, soluções acústicas que garantiram o enquadramento do ruído gerado pela loja nos limites estabelecidos pela ABNT (NBR 10.151). Requer a improcedência dos pleitos autorais. Sustenta a inexistência de danos morais a indenizar, e, subsidiariamente, pugna pela sua fixação de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou documentos às fls. 86/157. Réplica às fls. 168/182, em que ratificou os termos da inicial. Oportunizada a manifestação em provas (fls. 190), a parte autora requereu a produção de provas testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal do representante legal do réu (fls. 198/201). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 203/204). Saneamento do processo às fls. 216/217, ocasião em que fora rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como indeferida as provas orais, e deferida as provas documental e pericial. Quesitos da parte autora às fls. 241/243. O perito nomeado pelo juízo às fls. 323 apresentou sua proposta de honorários periciais às fls. 332. Petição da ré às fls. 339/342, por meio da qual impugna a proposta de honorários periciais. Petição da parte autora às fls. 344/346 em que concorda com a proposta de honorários periciais. Manifestação do perito às fls. 354 pela manutenção da proposta. Decisão às fls. 363/364 homologou os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 374/398. Despacho de fls. 398 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo. Petição do perito às fls. 401 e 406, por meio da qual requer a expedição de mandado de pagamento do valor referente aos honorários periciais. Manifestação do réu às fls. 403/404 em que concordou com o laudo pericial. Inércia da parte autora certificada às fls. 407. Memoriais finais apresentados pela parte autora em 02/06/2026, cuja juntada fora determinada. RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação fundada no direito de vizinhança, em que a autora requer seja o réu compelido a cessar o barulho decorrente de suas máquinas de ar-condicionado, mediante implantação de tratamento acústico, ao argumento de que nas condições atuais, o barulho provocado pelas máquinas perturba o silêncio e o sossego da autora. Com efeito, as regras atinentes ao direito de vizinhança, em especial o art. 1.277, do CC/02 preveem que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha. De acordo com as conclusões periciais, o imóvel da autora está em zona limítrofe entre residencial e comercial, tratando-se de área mista, que de acordo com os normas regentes têm os seguintes limites de pressão sonora (fls. 392): Área mista predominantemente residencial: máximo de 55 dB no período diurno e máximo de 50 dB no período noturno. Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativas: máximo de 60 dB no período diurno, e máximo de 55 dB no período noturno. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo (fls. 392/393): Considerando o zoneamento apresentado no item 2.1 deste laudo, sendo o imóvel da autora localizado em uma área de zonas limítrofes, ZRM 2 e ZRM3, entende-se como apropriado fazer a avaliação com os limites definidos para a Área mista, predominantemente residencial, e Área mista, com atividades comerciais, indicadas na figura 42 Assim, os limites máximos permitidos seriam os constantes na Área Mista Comercial no período diurno, chegando ao valor de pressão sonora máximo é 60 dB. Dos valores encontrados nas medições, ambos os cômodos com a janela aberta, sala e quarto, alcançaram 57,1 dB e 57,8, respectivamente, para o ruído ambiente. Já quando há um dos aparelhos do réu ligado, os valores encontrados após tratamento foram 57,6 dB para sala e 57,7 para o quarto. Para dois aparelhos do réu ligados obtivemos os valores de 60,0 dB para a sala e 59,5 dB para o quarto. Dessa forma, conclui-se que os valores de ruído ambiente se mostram muito parecidos com os valores atuais apresentados com os aparelhos ligados. Isso quer dizer que a área é naturalmente afetada por ruídos devido à proximidade de vias com intenso fluxo de carros e ônibus, comércios e demais. Ao se considerar o limite de 60 dB para zonas comerciais, nenhuma das medições ultrapassou o limite. Entretanto, caso se opte por considerar uma zona mista predominantemente residencial, o limite de 55 dB seria ultrapassado por todas as medições. No que tange ao ponto controvertido fixado no saneador (aferir a regular adequação do tratamento acústico dos aparelhos de ar-condicionado da ré a fim de reduzir a propagação excessiva de ruídos), o expert do juízo concluiu que (fls. 393): Assim, em resposta ao questionamento, de acordo com a perícia feita no local e os resultados das medições, conclui-se que o tratamento acústico feito promoveu a adequação da propagação excessiva dos ruídos dos aparelhos, atendendo aos padrões da norma . Outrossim, o laudo pericial chegou às seguintes conclusões: A partir do que foi evidenciado na visita ao local e com as informações trazidas neste Laudo, conclui-se que, considerando o zoneamento apresentado, que descreve a localização do imóvel da autora em uma área de limites entre zonas, e podendo-se considerar tanto Zona Residencial Multifamiliar 2, quanto Zona Residencial Multifamiliar 3, o valor para o período diurno de pressão sonora máximo considerado é o de 60 dB, constante na tabela da norma 10.151/2019. Considerando que foram tomadas medidas ao logo do processo para atendimento das requisições da autora, com a construção de barreiras acústicas e demais tratamentos, e que estes alcançaram êxito em diminuir os valores apresentados nos laudos técnicos de fl. 137 e 147 para os calculados neste laudo no item 4, recomenda-se apenas a vistoria constante dos aparelhos para boa manutenção e revisões periódicas dos ruídos para monitoramento. Portanto, tem-se que o laudo pericial atestou corretamente que os ruídos verificados na residência da autora não extrapolam os limites para a área em que localizada o seu imóvel, conforme ABNT NBR 10151/2019, a evidenciar a improcedência dos pleitos autorais. Isto posto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida às fls. 51. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.