Detalhe do processo

0147392-34.2009.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTO(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SACRAMENTO/MG – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 0147392-34.2009.8.13.0569 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, nomeado Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob nº 108.013/O-9, CNPC/CFC nº 6.650, CNP nº 016.810, CIN nº 013.756.236-56, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em cumprimento ao encargo técnico conferido por este Douto Juízo, pelas razões a seguir expostas. 1. Da apresentação do laudo pericial contábil O Perito Judicial informa que concluiu os trabalhos técnicos periciais determinados nos autos, apresentando o respectivo Laudo Pericial Contábil, elaborado com base nos documentos disponíveis, nas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00650-6 e nº 40/00792-8, nos demonstrativos bancários juntados, nos quesitos formulados pelas partes e nos limites objetivos da controvérsia submetida à perícia. A prova técnica foi realizada com observância da metodologia contábil aplicável, da análise documental constante dos autos, da matriz fato–documento–critério–validação e dos limites da função pericial, sem emissão de juízo jurisdicional, sem presunção de fatos não documentados e sem extrapolação do objeto fixado. O laudo ora apresentado visa subsidiar este Douto Juízo na apreciação técnica da lide, especialmente quanto à aderência entre os instrumentos contratuais, os demonstrativos de evolução das operações e os encargos efetivamente indicados pela instituição financeira. 2. Das principais conclusões periciais Como resultado dos trabalhos técnicos, concluiu-se que as Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00650-6 e nº 40/00792-8 se apresentam, documentalmente, como operações formais de crédito rural, destinadas ao custeio de lavouras específicas, uma de soja e outra de milho, com indicação de valor nominal, finalidade agrícola, vencimentos, garantias pignoratícias, forma de utilização do crédito e aval prestado pelos embargantes. Concluiu-se, ainda, que não foi identificada, nos instrumentos contratuais examinados, cláusula expressa de renegociação, novação, confissão de dívida, consolidação de débito anterior, substituição de outra cédula rural ou vinculação formal a produtos bancários pretéritos. A existência de relacionamento bancário anterior foi objeto de alegação nos autos; contudo, os documentos examinados não demonstraram, de forma objetiva, completa e auditável, que as cédulas rurais executadas tenham sido constituídas para absorver, consolidar ou liquidar operações anteriores. Quanto aos encargos contratuais, a perícia validou que as cédulas previram juros remuneratórios de normalidade à taxa efetiva de 8,75% ao ano, com capitalização mensal. Também foi identificado que, para a mora, os instrumentos previram juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, além de referência à comissão de permanência. Considerando a natureza rural das operações, registrou-se que o parâmetro técnico-normativo dos juros de mora deve observar o regime próprio das cédulas de crédito rural, especialmente o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. Nos demonstrativos examinados, especialmente aqueles vinculados à operação identificada como 14/50236-4, ex-40/00792-8, foram identificadas rubricas de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, juros remuneratórios de 8,75% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa de 2% e honorários de 10%. Também se verificou indicação de capitalização mensal da correção monetária e dos juros remuneratórios. A perícia concluiu que a aderência entre os contratos e os demonstrativos é parcial. Há correspondência documental quanto à taxa remuneratória de normalidade, aos juros de mora de 1% ao ano e à multa de 2%. Todavia, não foi localizada, nas cláusulas examinadas, pactuação expressa para aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor com capitalização mensal no período de inadimplemento, nem previsão contratual de honorários de 10% como encargo financeiro próprio das cédulas rurais. Também se consignou que a comissão de permanência, embora mencionada nos títulos, não aparece nos demonstrativos recentes como rubrica autônoma, clara e auditável, tendo sido substituída, na prática demonstrativa, por outros critérios de evolução da dívida. Assim, os demonstrativos bancários não foram validados de forma integral e sem ressalvas como reprodução estrita dos encargos pactuados nas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00650-6 e nº 40/00792-8. Por fim, as respostas aos quesitos foram prestadas de forma individualizada, técnica e vinculada aos documentos constantes dos autos, preservando-se a distinção entre constatação pericial, valoração jurídica e decisão jurisdicional, esta última reservada exclusivamente a este Douto Juízo. 3. Da conclusão dos trabalhos e da homologação dos serviços periciais Com a juntada do Laudo Pericial Contábil, o Perito Judicial informa a conclusão dos trabalhos técnicos que lhe foram confiados, declarando que cumpriu o encargo pericial nos limites da nomeação, com observância dos elementos documentais disponíveis e da finalidade da prova determinada por este Douto Juízo. Diante da conclusão dos trabalhos, requer-se a homologação dos serviços periciais prestados, para que seja reconhecido o cumprimento do múnus técnico, com a consequente certificação nos autos e no sistema próprio da Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Dos requerimentos finais Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento da presente manifestação e a juntada do Laudo Pericial Contábil aos autos; b) a intimação das partes, se assim entender este Douto Juízo, para ciência do laudo pericial apresentado, na forma do Código de Processo Civil; c) o reconhecimento da conclusão dos trabalhos periciais e a homologação dos serviços técnicos prestados por este Perito Judicial; d) a liberação dos honorários periciais arbitrados, via sistema AJ/TJMG, com a respectiva informação de serviços prestados, para fins de regular processamento administrativo e financeiro; e) a certificação do cumprimento integral do encargo pericial nos autos; f) a manutenção do nome deste Auxiliar da Justiça no cadastro pertinente, com a possibilidade de novas nomeações para atuação como Perito Judicial ou Administrador Judicial em demandas futuras, conforme necessidade deste Douto Juízo e disponibilidade técnica do profissional. Nestes termos, pede deferimento. Uberaba/MG, 20 de julho de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA Auxiliar da Justiça – Perito Judicial e Administrador Judicial CIN nº 013.756.236-56 CRC/MG nº 108.013/O-9 CNPC/CFC nº 6.650 CNP nº 016.810
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIR SANTO MANZAN

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

NELITON FURTADO DOS SANTOS

OAB: 28133/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

RICARDO JULIEN LOES

OAB: 84172/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTO(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SACRAMENTO/MG – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 0147392-34.2009.8.13.0569 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, nomeado Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob nº 108.013/O-9, CNPC/CFC nº 6.650, CNP nº 016.810, CIN nº 013.756.236-56, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em cumprimento ao encargo técnico conferido por este Douto Juízo, pelas razões a seguir expostas. 1. Da apresentação do laudo pericial contábil O Perito Judicial informa que concluiu os trabalhos técnicos periciais determinados nos autos, apresentando o respectivo Laudo Pericial Contábil, elaborado com base nos documentos disponíveis, nas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00650-6 e nº 40/00792-8, nos demonstrativos bancários juntados, nos quesitos formulados pelas partes e nos limites objetivos da controvérsia submetida à perícia. A prova técnica foi realizada com observância da metodologia contábil aplicável, da análise documental constante dos autos, da matriz fato–documento–critério–validação e dos limites da função pericial, sem emissão de juízo jurisdicional, sem presunção de fatos não documentados e sem extrapolação do objeto fixado. O laudo ora apresentado visa subsidiar este Douto Juízo na apreciação técnica da lide, especialmente quanto à aderência entre os instrumentos contratuais, os demonstrativos de evolução das operações e os encargos efetivamente indicados pela instituição financeira. 2. Das principais conclusões periciais Como resultado dos trabalhos técnicos, concluiu-se que as Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00650-6 e nº 40/00792-8 se apresentam, documentalmente, como operações formais de crédito rural, destinadas ao custeio de lavouras específicas, uma de soja e outra de milho, com indicação de valor nominal, finalidade agrícola, vencimentos, garantias pignoratícias, forma de utilização do crédito e aval prestado pelos embargantes. Concluiu-se, ainda, que não foi identificada, nos instrumentos contratuais examinados, cláusula expressa de renegociação, novação, confissão de dívida, consolidação de débito anterior, substituição de outra cédula rural ou vinculação formal a produtos bancários pretéritos. A existência de relacionamento bancário anterior foi objeto de alegação nos autos; contudo, os documentos examinados não demonstraram, de forma objetiva, completa e auditável, que as cédulas rurais executadas tenham sido constituídas para absorver, consolidar ou liquidar operações anteriores. Quanto aos encargos contratuais, a perícia validou que as cédulas previram juros remuneratórios de normalidade à taxa efetiva de 8,75% ao ano, com capitalização mensal. Também foi identificado que, para a mora, os instrumentos previram juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, além de referência à comissão de permanência. Considerando a natureza rural das operações, registrou-se que o parâmetro técnico-normativo dos juros de mora deve observar o regime próprio das cédulas de crédito rural, especialmente o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. Nos demonstrativos examinados, especialmente aqueles vinculados à operação identificada como 14/50236-4, ex-40/00792-8, foram identificadas rubricas de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, juros remuneratórios de 8,75% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa de 2% e honorários de 10%. Também se verificou indicação de capitalização mensal da correção monetária e dos juros remuneratórios. A perícia concluiu que a aderência entre os contratos e os demonstrativos é parcial. Há correspondência documental quanto à taxa remuneratória de normalidade, aos juros de mora de 1% ao ano e à multa de 2%. Todavia, não foi localizada, nas cláusulas examinadas, pactuação expressa para aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor com capitalização mensal no período de inadimplemento, nem previsão contratual de honorários de 10% como encargo financeiro próprio das cédulas rurais. Também se consignou que a comissão de permanência, embora mencionada nos títulos, não aparece nos demonstrativos recentes como rubrica autônoma, clara e auditável, tendo sido substituída, na prática demonstrativa, por outros critérios de evolução da dívida. Assim, os demonstrativos bancários não foram validados de forma integral e sem ressalvas como reprodução estrita dos encargos pactuados nas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00650-6 e nº 40/00792-8. Por fim, as respostas aos quesitos foram prestadas de forma individualizada, técnica e vinculada aos documentos constantes dos autos, preservando-se a distinção entre constatação pericial, valoração jurídica e decisão jurisdicional, esta última reservada exclusivamente a este Douto Juízo. 3. Da conclusão dos trabalhos e da homologação dos serviços periciais Com a juntada do Laudo Pericial Contábil, o Perito Judicial informa a conclusão dos trabalhos técnicos que lhe foram confiados, declarando que cumpriu o encargo pericial nos limites da nomeação, com observância dos elementos documentais disponíveis e da finalidade da prova determinada por este Douto Juízo. Diante da conclusão dos trabalhos, requer-se a homologação dos serviços periciais prestados, para que seja reconhecido o cumprimento do múnus técnico, com a consequente certificação nos autos e no sistema próprio da Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Dos requerimentos finais Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento da presente manifestação e a juntada do Laudo Pericial Contábil aos autos; b) a intimação das partes, se assim entender este Douto Juízo, para ciência do laudo pericial apresentado, na forma do Código de Processo Civil; c) o reconhecimento da conclusão dos trabalhos periciais e a homologação dos serviços técnicos prestados por este Perito Judicial; d) a liberação dos honorários periciais arbitrados, via sistema AJ/TJMG, com a respectiva informação de serviços prestados, para fins de regular processamento administrativo e financeiro; e) a certificação do cumprimento integral do encargo pericial nos autos; f) a manutenção do nome deste Auxiliar da Justiça no cadastro pertinente, com a possibilidade de novas nomeações para atuação como Perito Judicial ou Administrador Judicial em demandas futuras, conforme necessidade deste Douto Juízo e disponibilidade técnica do profissional. Nestes termos, pede deferimento. Uberaba/MG, 20 de julho de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA Auxiliar da Justiça – Perito Judicial e Administrador Judicial CIN nº 013.756.236-56 CRC/MG nº 108.013/O-9 CNPC/CFC nº 6.650 CNP nº 016.810