Detalhe do processo

0147337-98.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0147337-98.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DO REGULAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida em liquidação de sentença para apuração de diferenças de benefício de previdência complementar, por meio da qual foram homologados o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, declarando-se liquidada a sentença. 1.2. A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar mediante integração das parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, com pagamento das diferenças apuradas e recomposição das reservas matemáticas. 1.3. Em julgamento de apelação, foi reconhecida a legitimidade passiva do patrocinador do plano para responder, em conjunto com a participante, pelo custeio da recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação de sentença. 1.4. No Agravo de Instrumento nº 0141878-18.2025.8.16.0000, os recorrentes sustentam que a perícia utilizou metodologia incompatível com o título executivo e com o regulamento do plano, incluindo verbas indevidas, valores estranhos ao processo trabalhista paradigma e critérios que comprometeriam o equilíbrio atuarial, além de alegarem erro na apuração das contribuições devidas. 1.5. No Agravo de Instrumento nº 0147337-98.2025.8.16.0000, a recorrente sustenta equívocos na apuração do Salário Real de Benefício (SRB), especialmente quanto ao divisor utilizado, à forma de cálculo das médias remuneratórias, das horas extras, da atualização monetária, do imposto de renda, dos honorários advocatícios e do valor final da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial homologado observou os limites do título executivo judicial e as disposições regulamentares do plano de previdência complementar; (ii) verificar se os alegados erros metodológicos apontados pelas partes são suficientes para afastar a conclusão pericial e justificar a realização de nova perícia ou a retificação dos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial constitui meio técnico adequado para a apuração das diferenças decorrentes da revisão de benefício previdenciário complementar, cabendo sua desconsideração apenas quando demonstrado erro técnico relevante ou incompatibilidade com o título executivo. 3.2. O perito judicial esclareceu que utilizou exclusivamente os valores e verbas reconhecidos e homologados na reclamatória trabalhista paradigma, extraídos da documentação constante dos autos, inexistindo demonstração concreta de inclusão de parcelas estranhas ao comando judicial. 3.3. As alegações de inclusão indevida de férias e outras rubricas incompatíveis com o regulamento do plano não foram acompanhadas de demonstração técnica apta a infirmar os esclarecimentos prestados pelo expert, que afirmou ter observado as regras regulamentares e a memória de cálculo do benefício originário. 3.4. Quanto às contribuições devidas pela participante, o perito reconheceu e corrigiu erro material identificado nos cálculos, promovendo a incidência da alíquota regulamentar de 9,9% sobre as diferenças efetivamente apuradas, em conformidade com o título executivo. 3.5. Em relação ao Salário Real de Benefício (SRB), restou esclarecido que o divisor adotado foi o previsto no regulamento do plano (120 meses), tendo o perito reconhecido mero erro material em resposta a quesito ao mencionar o número 58 — o qual corresponde, em verdade, ao período de apuração das verbas trabalhistas reconhecidas —, sem repercussão na metodologia efetivamente utilizada. 3.6. As impugnações referentes às horas extras, à média remuneratória, à atualização monetária e ao imposto de renda foram adequadamente respondidas pelo perito, inclusive com retificação dos erros materiais identificados, sem comprometimento da consistência técnica do trabalho desenvolvido. 3.7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto sua apuração decorre de simples operação aritmética, prescindindo de elaboração atuarial específica. 3.8. Inexistindo demonstração técnica capaz de evidenciar incorreção relevante nos cálculos homologados, prevalece o laudo elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, especialmente após os esclarecimentos complementares prestados. 3.9. A homologação do laudo pericial observou os limites do título executivo, a coisa julgada e as regras do plano de benefícios, inexistindo fundamento para sua desconstituição. 3.10. A orientação jurisprudencial deste Tribunal prestigia a manutenção dos cálculos homologados quando ausente prova concreta de erro técnico ou violação à coisa julgada, preservando-se a validade do trabalho pericial regularmente produzido. 3.11. Mantém-se a homologação do laudo pericial quando os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo e no regulamento do plano de previdência complementar, inexistindo demonstração técnica apta a evidenciar erro metodológico relevante ou afronta à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0098483-73.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.02.2026. TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0090327-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 06.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Réu ITAU UNIBANCO S/A

Autor JUCELIA PIVOVAR ROLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA

OAB: 15782/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0147337-98.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DO REGULAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida em liquidação de sentença para apuração de diferenças de benefício de previdência complementar, por meio da qual foram homologados o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, declarando-se liquidada a sentença. 1.2. A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar mediante integração das parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, com pagamento das diferenças apuradas e recomposição das reservas matemáticas. 1.3. Em julgamento de apelação, foi reconhecida a legitimidade passiva do patrocinador do plano para responder, em conjunto com a participante, pelo custeio da recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação de sentença. 1.4. No Agravo de Instrumento nº 0141878-18.2025.8.16.0000, os recorrentes sustentam que a perícia utilizou metodologia incompatível com o título executivo e com o regulamento do plano, incluindo verbas indevidas, valores estranhos ao processo trabalhista paradigma e critérios que comprometeriam o equilíbrio atuarial, além de alegarem erro na apuração das contribuições devidas. 1.5. No Agravo de Instrumento nº 0147337-98.2025.8.16.0000, a recorrente sustenta equívocos na apuração do Salário Real de Benefício (SRB), especialmente quanto ao divisor utilizado, à forma de cálculo das médias remuneratórias, das horas extras, da atualização monetária, do imposto de renda, dos honorários advocatícios e do valor final da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial homologado observou os limites do título executivo judicial e as disposições regulamentares do plano de previdência complementar; (ii) verificar se os alegados erros metodológicos apontados pelas partes são suficientes para afastar a conclusão pericial e justificar a realização de nova perícia ou a retificação dos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial constitui meio técnico adequado para a apuração das diferenças decorrentes da revisão de benefício previdenciário complementar, cabendo sua desconsideração apenas quando demonstrado erro técnico relevante ou incompatibilidade com o título executivo. 3.2. O perito judicial esclareceu que utilizou exclusivamente os valores e verbas reconhecidos e homologados na reclamatória trabalhista paradigma, extraídos da documentação constante dos autos, inexistindo demonstração concreta de inclusão de parcelas estranhas ao comando judicial. 3.3. As alegações de inclusão indevida de férias e outras rubricas incompatíveis com o regulamento do plano não foram acompanhadas de demonstração técnica apta a infirmar os esclarecimentos prestados pelo expert, que afirmou ter observado as regras regulamentares e a memória de cálculo do benefício originário. 3.4. Quanto às contribuições devidas pela participante, o perito reconheceu e corrigiu erro material identificado nos cálculos, promovendo a incidência da alíquota regulamentar de 9,9% sobre as diferenças efetivamente apuradas, em conformidade com o título executivo. 3.5. Em relação ao Salário Real de Benefício (SRB), restou esclarecido que o divisor adotado foi o previsto no regulamento do plano (120 meses), tendo o perito reconhecido mero erro material em resposta a quesito ao mencionar o número 58 — o qual corresponde, em verdade, ao período de apuração das verbas trabalhistas reconhecidas —, sem repercussão na metodologia efetivamente utilizada. 3.6. As impugnações referentes às horas extras, à média remuneratória, à atualização monetária e ao imposto de renda foram adequadamente respondidas pelo perito, inclusive com retificação dos erros materiais identificados, sem comprometimento da consistência técnica do trabalho desenvolvido. 3.7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto sua apuração decorre de simples operação aritmética, prescindindo de elaboração atuarial específica. 3.8. Inexistindo demonstração técnica capaz de evidenciar incorreção relevante nos cálculos homologados, prevalece o laudo elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, especialmente após os esclarecimentos complementares prestados. 3.9. A homologação do laudo pericial observou os limites do título executivo, a coisa julgada e as regras do plano de benefícios, inexistindo fundamento para sua desconstituição. 3.10. A orientação jurisprudencial deste Tribunal prestigia a manutenção dos cálculos homologados quando ausente prova concreta de erro técnico ou violação à coisa julgada, preservando-se a validade do trabalho pericial regularmente produzido. 3.11. Mantém-se a homologação do laudo pericial quando os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo e no regulamento do plano de previdência complementar, inexistindo demonstração técnica apta a evidenciar erro metodológico relevante ou afronta à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0098483-73.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.02.2026. TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0090327-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 06.02.2026.