Detalhe do processo

0147331-91.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0147331-91.2025.8.16.0000(Ação Rescisória) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 308/2011 DE TOMAZINA. INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ADI Nº 0021311-26.2023.8.16.0000). VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). DECISÃO RESCINDENDA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I – Caso em exameAção rescisória ajuizada pelo Município de Tomazina visando desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação e homologou laudo pericial que calculou diferenças salariais das progressões de nível e classe da carreira do magistério municipal com base no Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 308/2011.II – Questões em discussão(i) Competência para processamento e julgamento da ação rescisória de decisão de juiz de primeiro grau.(ii) Tempestividade da propositura e adequação da via eleita.(iii) Saber se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao adotar interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 308/2011, objeto de decisão do Órgão Especial na ADi nº 0021311-26.2023.8.16.0000.III – Razões de decidir(i) A decisão rescindenda foi proferida por juiz de primeiro grau, contra a qual não houve recurso que tenha operado o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, de modo que a competência para a ação rescisória é da Câmara Cível, nos termos do art. 113, IX, do RITJPR.(ii) A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional contado a partir da decisão rescindenda, proferida em 17/05/2024.(iii) A Fazenda Pública é dispensada do depósito prévio (art. 968, §1º, CPC).(iv) Não se trata de sucedâneo recursal, mas de instrumento processual adequado para desconstituição de decisão transitada em julgado que viola precedente vinculante proferido em controle concentrado de constitucionalidade.(v) O Órgão Especial, ao julgar a ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000 (j. 06/11/2023, trânsito em julgado em 14/12/2023, sem modulação de efeitos), conferiu interpretação conforme à Constituição Estadual ao art. 10, incisos II e V, da Lei Municipal nº 308/2011, afastando interpretações que vinculem os reajustes do PSPN ao cálculo das progressões de nível e classe da carreira do magistério municipal, por violação ao art. 27, XIII, da Constituição Estadual e à Súmula Vinculante nº 42 do STF.(vi) A decisão rescindenda adotou exatamente a interpretação declarada inconstitucional, ao determinar a correção dos valores das progressões com base no piso nacional, configurando violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC), em articulação com os arts. 927, V, do CPC e 376, parágrafo único, do RITJPR.(vii) Inaplicável a Súmula 343/STF, porquanto a decisão vinculante do Órgão Especial (art. 927, V, CPC) foi proferida e transitou em julgado antes da decisão rescindenda, não se tratando de entendimento jurisprudencial superveniente, mas de precedente vigente e de observância obrigatória à época do julgado impugnado. (viii) No juízo rescisório, afastam-se os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira, determinando-se o refazimento dos cálculos nos limites do título executivo, com fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso apurado.(ix) Como haverá arbitramento de honorários pelo excesso a ser apurado na origem, descabe fixação de verba sucumbencial autônoma nessa ação, consoante entendimento do STJ que veda a dupla fixação. IV – Dispositivo e tese de julgamentoPedido julgado procedente para rescindir a sentença de mov. 307.1 dos autos nº 0000516-20.2013.8.16.0171 e, no juízo rescisório, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os reflexos do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira, com determinação de refazimento dos cálculos e fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso.Tese de julgamento: "1. Configura violação manifesta a norma jurídica, para fins do art. 966, V, do CPC, a decisão judicial que adota interpretação de lei municipal declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Órgão Especial, especialmente quando o precedente vinculante já se encontrava vigente à data da prolação da decisão rescindenda. 2. Inaplicável a Súmula 343/STF quando a norma jurídica violada decorre de decisão vinculante proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com trânsito em julgado anterior ao da decisão impugnada. 3. O piso nacional do magistério restringe-se ao vencimento base dos servidores de nível inicial, sendo vedada a extensão reflexa aos demais níveis da carreira sem previsão expressa na legislação local."Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XIII. Constituição Estadual do Paraná, arts. 1º, caput e inciso I, 15, 17, inciso I, 27, inciso XIII, e 66, inciso I. CPC, arts. 535, §§5º e 8º, 927, V, 966, V, 968, §1º, 974 e 1.008. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal de Tomazina nº 308/2011, art. 10, incisos II e V. RITJPR, arts. 113, IX, e 376, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 42 e Rcl 57806 AgR. STJ, Tema 911. STJ, REsp: 1848704. TJPR, 2ª Seção Cível, AR 0053177-81.2025.8.16.0000. TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0115330-53.2025.8.16.0000. TJPR, Órgão Especial, ADI 0021311-26.2023.8.16.0000.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ELVIRA OLIVEIRA SILVA

Autor MUNICíPIO DE TOMAZINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILTON MARÇAL MAZOTI

OAB: 50325/PR

ROMEU GONÇALVES NETO

OAB: 28728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0147331-91.2025.8.16.0000(Ação Rescisória) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 308/2011 DE TOMAZINA. INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ADI Nº 0021311-26.2023.8.16.0000). VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). DECISÃO RESCINDENDA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I – Caso em exameAção rescisória ajuizada pelo Município de Tomazina visando desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação e homologou laudo pericial que calculou diferenças salariais das progressões de nível e classe da carreira do magistério municipal com base no Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 308/2011.II – Questões em discussão(i) Competência para processamento e julgamento da ação rescisória de decisão de juiz de primeiro grau.(ii) Tempestividade da propositura e adequação da via eleita.(iii) Saber se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao adotar interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 308/2011, objeto de decisão do Órgão Especial na ADi nº 0021311-26.2023.8.16.0000.III – Razões de decidir(i) A decisão rescindenda foi proferida por juiz de primeiro grau, contra a qual não houve recurso que tenha operado o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, de modo que a competência para a ação rescisória é da Câmara Cível, nos termos do art. 113, IX, do RITJPR.(ii) A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional contado a partir da decisão rescindenda, proferida em 17/05/2024.(iii) A Fazenda Pública é dispensada do depósito prévio (art. 968, §1º, CPC).(iv) Não se trata de sucedâneo recursal, mas de instrumento processual adequado para desconstituição de decisão transitada em julgado que viola precedente vinculante proferido em controle concentrado de constitucionalidade.(v) O Órgão Especial, ao julgar a ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000 (j. 06/11/2023, trânsito em julgado em 14/12/2023, sem modulação de efeitos), conferiu interpretação conforme à Constituição Estadual ao art. 10, incisos II e V, da Lei Municipal nº 308/2011, afastando interpretações que vinculem os reajustes do PSPN ao cálculo das progressões de nível e classe da carreira do magistério municipal, por violação ao art. 27, XIII, da Constituição Estadual e à Súmula Vinculante nº 42 do STF.(vi) A decisão rescindenda adotou exatamente a interpretação declarada inconstitucional, ao determinar a correção dos valores das progressões com base no piso nacional, configurando violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC), em articulação com os arts. 927, V, do CPC e 376, parágrafo único, do RITJPR.(vii) Inaplicável a Súmula 343/STF, porquanto a decisão vinculante do Órgão Especial (art. 927, V, CPC) foi proferida e transitou em julgado antes da decisão rescindenda, não se tratando de entendimento jurisprudencial superveniente, mas de precedente vigente e de observância obrigatória à época do julgado impugnado. (viii) No juízo rescisório, afastam-se os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira, determinando-se o refazimento dos cálculos nos limites do título executivo, com fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso apurado.(ix) Como haverá arbitramento de honorários pelo excesso a ser apurado na origem, descabe fixação de verba sucumbencial autônoma nessa ação, consoante entendimento do STJ que veda a dupla fixação. IV – Dispositivo e tese de julgamentoPedido julgado procedente para rescindir a sentença de mov. 307.1 dos autos nº 0000516-20.2013.8.16.0171 e, no juízo rescisório, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os reflexos do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira, com determinação de refazimento dos cálculos e fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso.Tese de julgamento: "1. Configura violação manifesta a norma jurídica, para fins do art. 966, V, do CPC, a decisão judicial que adota interpretação de lei municipal declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Órgão Especial, especialmente quando o precedente vinculante já se encontrava vigente à data da prolação da decisão rescindenda. 2. Inaplicável a Súmula 343/STF quando a norma jurídica violada decorre de decisão vinculante proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com trânsito em julgado anterior ao da decisão impugnada. 3. O piso nacional do magistério restringe-se ao vencimento base dos servidores de nível inicial, sendo vedada a extensão reflexa aos demais níveis da carreira sem previsão expressa na legislação local."Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XIII. Constituição Estadual do Paraná, arts. 1º, caput e inciso I, 15, 17, inciso I, 27, inciso XIII, e 66, inciso I. CPC, arts. 535, §§5º e 8º, 927, V, 966, V, 968, §1º, 974 e 1.008. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal de Tomazina nº 308/2011, art. 10, incisos II e V. RITJPR, arts. 113, IX, e 376, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 42 e Rcl 57806 AgR. STJ, Tema 911. STJ, REsp: 1848704. TJPR, 2ª Seção Cível, AR 0053177-81.2025.8.16.0000. TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0115330-53.2025.8.16.0000. TJPR, Órgão Especial, ADI 0021311-26.2023.8.16.0000.