Detalhe do processo

0147225-21.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0147225-21.2020.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0147225-21.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502061 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GEORGE FERREIRA FREIRE DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215 ADVOGADO: BRUNA LORITO DE OLIVEIRA OAB/RJ-241320 ADVOGADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS OAB/RJ-248481 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do procedimento disciplinar que culminou em seu licenciamento ex officio das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, com a consequente reintegração à corporação e a condenação do ente público ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas e de indenização por dano moral, sob o fundamento, em suma, de que se encontrava acometido por grave transtorno psiquiátrico quando da instauração e tramitação do aludido processo administrativo. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo do réu. No caso concreto, o demandante foi submetido à Comissão de Revisão Disciplinar instaurada em razão de faltas e atrasos ao serviço. Prova testemunhal produzida no âmbito do procedimento administrativo que demonstra as alterações comportamentais e o estado de apreensão decorrente da acusação relacionada ao extravio de material bélico. Existência de encaminhamento para tratamento psiquiátrico, receituário médico, licenças para tratamento de saúde e sucessivas avaliações na categoria sanitária "Apto C". Laudo pericial judicial que concluiu pela existência, à época dos fatos, de Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos incapacitantes (CID 10ª: F33.3), incompatível com o exercício das atividades laborativas civis e militares. Procedimento disciplinar instaurado sob a forma de Comissão de Revisão Disciplinar, regulada pelo Decreto Estadual n.º 41.141, de 23 de janeiro de 2008, cuja disciplina impõe a avaliação da capacidade física e mental do revisionado e a consideração de seu estado de saúde na elaboração do parecer final. Administração que se limitou a acolher manifestação médica sintética, no sentido de que o militar possuía condições de responder ao procedimento, sem a análise adequada do conjunto dos elementos clínicos existentes. Nulidade do ato de licenciamento ex officio corretamente reconhecida. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Recuperação da capacidade laborativa do autor na atualidade, atestada pelo laudo complementar, que não afasta a ilegalidade do ato administrativo praticado. Reconhecida a nulidade do licenciamento ex officio, impõe-se a manutenção da determinação de reintegração aos quadros da PMERJ, restabelecendo-se a situação funcional indevidamente desconstituída pelo ato inválido. Verbas remuneratórias devidas desde o desligamento, por força dos efeitos ex tunc da declaração de nulidade. Dano moral. Mantida a conclusão acerca da ilegalidade perpetrada, subsiste o dever de indenizar reconhecido na sentença. Ausência de impugnação recursal específica quanto ao montante indenizatório arbitrado. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo Julgador de primeira instância, na forma do artigo 85, § 11, do diploma processual civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu GEORGE FERREIRA FREIRE DA COSTA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LORITO DE OLIVEIRA

OAB: 241320/RJ

MARLON PEÇANHA DOS SANTOS

OAB: 218215/RJ

ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS

OAB: 248481/RJ

ADRIANO AZEVEDO COUTO

OAB: 217477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0147225-21.2020.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0147225-21.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502061 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GEORGE FERREIRA FREIRE DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215 ADVOGADO: BRUNA LORITO DE OLIVEIRA OAB/RJ-241320 ADVOGADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS OAB/RJ-248481 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do procedimento disciplinar que culminou em seu licenciamento ex officio das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, com a consequente reintegração à corporação e a condenação do ente público ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas e de indenização por dano moral, sob o fundamento, em suma, de que se encontrava acometido por grave transtorno psiquiátrico quando da instauração e tramitação do aludido processo administrativo. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo do réu. No caso concreto, o demandante foi submetido à Comissão de Revisão Disciplinar instaurada em razão de faltas e atrasos ao serviço. Prova testemunhal produzida no âmbito do procedimento administrativo que demonstra as alterações comportamentais e o estado de apreensão decorrente da acusação relacionada ao extravio de material bélico. Existência de encaminhamento para tratamento psiquiátrico, receituário médico, licenças para tratamento de saúde e sucessivas avaliações na categoria sanitária "Apto C". Laudo pericial judicial que concluiu pela existência, à época dos fatos, de Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos incapacitantes (CID 10ª: F33.3), incompatível com o exercício das atividades laborativas civis e militares. Procedimento disciplinar instaurado sob a forma de Comissão de Revisão Disciplinar, regulada pelo Decreto Estadual n.º 41.141, de 23 de janeiro de 2008, cuja disciplina impõe a avaliação da capacidade física e mental do revisionado e a consideração de seu estado de saúde na elaboração do parecer final. Administração que se limitou a acolher manifestação médica sintética, no sentido de que o militar possuía condições de responder ao procedimento, sem a análise adequada do conjunto dos elementos clínicos existentes. Nulidade do ato de licenciamento ex officio corretamente reconhecida. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Recuperação da capacidade laborativa do autor na atualidade, atestada pelo laudo complementar, que não afasta a ilegalidade do ato administrativo praticado. Reconhecida a nulidade do licenciamento ex officio, impõe-se a manutenção da determinação de reintegração aos quadros da PMERJ, restabelecendo-se a situação funcional indevidamente desconstituída pelo ato inválido. Verbas remuneratórias devidas desde o desligamento, por força dos efeitos ex tunc da declaração de nulidade. Dano moral. Mantida a conclusão acerca da ilegalidade perpetrada, subsiste o dever de indenizar reconhecido na sentença. Ausência de impugnação recursal específica quanto ao montante indenizatório arbitrado. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo Julgador de primeira instância, na forma do artigo 85, § 11, do diploma processual civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.