Detalhe do processo

0147218-64.1999.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147218-64.1999.8.19.0001 Assunto: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0147218-64.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00207479 APELANTE: IEDA VIANA FADEL APELANTE: TATIANA VIANA FADEL APELANTE: GEISA VIANA FADEL ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-067174 APELADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em 1999, com sentença que reconheceu o direito de retirada do sócio e determinou a apuração de haveres.2. Perícia iniciada em 2002 e concluída em 2008, realizada com base em extratos bancários, em razão do extravio dos registros contábeis da sociedade ocorrido em 1997.3. Recurso de apelação interposto contra decisão que homologou o laudo pericial de liquidação dos haveres, com alegação de cerceamento de defesa, ausência de documentos contábeis, omissão quanto a impugnações técnicas e necessidade de nova perícia ou complementação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial de apuração de haveres em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que homologa laudo pericial de apuração de haveres em liquidação de sentença tem natureza interlocutória.6. O recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do CPC.7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.8. O recurso de apelação não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido._Tese de julgamento_: "1. Não é cabível apelação contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial de apuração de haveres em liquidação de sentença. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.015; CC, art. 1.031, § 2º; Lei nº 14.095/2020._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.057/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEISA VIANA FADEL

Autor IEDA VIANA FADEL

Réu OSWALDO DUARTE DE SOUZA

Autor TATIANA VIANA FADEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIUS DOS SANTOS GOMES

OAB: 67174/RJ

FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES

OAB: 122265/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147218-64.1999.8.19.0001 Assunto: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0147218-64.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00207479 APELANTE: IEDA VIANA FADEL APELANTE: TATIANA VIANA FADEL APELANTE: GEISA VIANA FADEL ADVOGADO: MARCIUS DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-067174 APELADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em 1999, com sentença que reconheceu o direito de retirada do sócio e determinou a apuração de haveres.2. Perícia iniciada em 2002 e concluída em 2008, realizada com base em extratos bancários, em razão do extravio dos registros contábeis da sociedade ocorrido em 1997.3. Recurso de apelação interposto contra decisão que homologou o laudo pericial de liquidação dos haveres, com alegação de cerceamento de defesa, ausência de documentos contábeis, omissão quanto a impugnações técnicas e necessidade de nova perícia ou complementação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial de apuração de haveres em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que homologa laudo pericial de apuração de haveres em liquidação de sentença tem natureza interlocutória.6. O recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do CPC.7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.8. O recurso de apelação não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido._Tese de julgamento_: "1. Não é cabível apelação contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial de apuração de haveres em liquidação de sentença. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.015; CC, art. 1.031, § 2º; Lei nº 14.095/2020._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.057/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.