Detalhe do processo

0146971-59.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146971-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0146971-59.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO PINUS TAEDA FLORESTAL S.A. I – Compulsando os autos de origem, destaca-se a existência de decisão superveniente (mov. 316.1 – 1º Grau), onde o Juízo de Origem determina a intimação do perito judicial para refazimento do laudo, nos seguintes termos: II – Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a eventual desistência do recurso, perda superveniente do interesse recursal ou pertinência na suspensão do presente recurso até apresentação do novo laudo pericial, para fins de avaliação sobre a manutenção ou não do interesse recursal. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO

Réu PINUS TAEDA FLORESTAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

FELIPE GAN

OAB: 39663/SC

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI

OAB: 65317/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

FÁBIO ROBERTO KAMPMANN

OAB: 31674/PR

KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR

LETÍCIA MACEDO CREVELLIM

OAB: 105682/PR

FABIO PACHECO GUEDES

OAB: 23009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146971-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0146971-59.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO PINUS TAEDA FLORESTAL S.A. I – Compulsando os autos de origem, destaca-se a existência de decisão superveniente (mov. 316.1 – 1º Grau), onde o Juízo de Origem determina a intimação do perito judicial para refazimento do laudo, nos seguintes termos: II – Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a eventual desistência do recurso, perda superveniente do interesse recursal ou pertinência na suspensão do presente recurso até apresentação do novo laudo pericial, para fins de avaliação sobre a manutenção ou não do interesse recursal. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora