0146971-59.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146971-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0146971-59.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO PINUS TAEDA FLORESTAL S.A. I – Compulsando os autos de origem, destaca-se a existência de decisão superveniente (mov. 316.1 – 1º Grau), onde o Juízo de Origem determina a intimação do perito judicial para refazimento do laudo, nos seguintes termos: II – Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a eventual desistência do recurso, perda superveniente do interesse recursal ou pertinência na suspensão do presente recurso até apresentação do novo laudo pericial, para fins de avaliação sobre a manutenção ou não do interesse recursal. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
Réu PINUS TAEDA FLORESTAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
FELIPE GAN
OAB: 39663/SC
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB: 65317/PR
DANIELLE SIMÃO
OAB: 45591/PR
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
NAYANE GUASTALA
OAB: 39206/PR
FÁBIO ROBERTO KAMPMANN
OAB: 31674/PR
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB: 32628/PR
LETÍCIA MACEDO CREVELLIM
OAB: 105682/PR
FABIO PACHECO GUEDES
OAB: 23009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146971-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0146971-59.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO PINUS TAEDA FLORESTAL S.A. I – Compulsando os autos de origem, destaca-se a existência de decisão superveniente (mov. 316.1 – 1º Grau), onde o Juízo de Origem determina a intimação do perito judicial para refazimento do laudo, nos seguintes termos: II – Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a eventual desistência do recurso, perda superveniente do interesse recursal ou pertinência na suspensão do presente recurso até apresentação do novo laudo pericial, para fins de avaliação sobre a manutenção ou não do interesse recursal. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora