0146942-67.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0146942-67.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMEA ENRIQUEZ CPF: 518.034.106-04 RÉU: CIDONTO - FACULDADE SARANDI CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c dano estético ajuizada por EDMEA ENRIQUEZ em face de ESTAÇÃO ENSINO SOCIEDADE EDUCACIONAL, CIODONTO – FACULDADE SARANDI e EUSTÁQUIO MARTINS GOMES, em fase de produção de provas. Juntado o laudo pericial (ID 10540647319), os réus apresentaram impugnações (IDs 10681940767 e 10690345070), requerendo sua nulidade, a destituição da perita e a realização de nova perícia. A autora concordou com o trabalho técnico (ID 10682882094). Após, a perita prestou esclarecimentos (ID 10674095034). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia adotada, à participação dos assistentes técnicos e à ausência de resposta a quesitos. Quanto à metodologia, a perita justificou a realização de perícia indireta em razão de a autora residir no exterior e do lapso temporal decorrido desde o tratamento odontológico. No tocante à participação dos assistentes técnicos, a perita esclareceu que, por se tratar de análise documental, não houve diligência que exigisse acompanhamento presencial. Ademais, os assistentes tiveram acesso aos autos e oportunidade de apresentar seus pareceres. Por outro lado, quanto à ausência de resposta aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino, juntados no ID 10283382425, assiste razão à parte ré. A própria perita reconheceu que deixou de respondê-los por não os ter localizado nos autos. Ante o exposto, rejeito os pedidos de nulidade do laudo pericial e de destituição da perita judicial. Intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino no ID 10283382425. Juntada a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMEA ENRIQUEZ
Réu ESTACAO ENSINO - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME
Réu EUSTAQUIO MARTINS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI MACHADO CASTELAR BRITO
OAB: 63642/MG
HELIO ARCA GARRIDO LOUREIRO
OAB: 78016/MG
ISABELA MARIA MARQUES THEBALDI
OAB: 143539/MG
DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA
OAB: 81051/MG
SUELI PEREIRA DA SILVA PATRICIO
OAB: 41164E/MG
FELIPE MILANEZ VIEIRA
OAB: 123802/MG
BARBARA DINIZ PATRICIO
OAB: 201025/MG
BRUNA JOLI TORRES FLAM
OAB: 44982E/MG
MARCOS SOARES DA COSTA
OAB: 48385E/MG
FABIOLA ROSA MIRANDA LEAO
OAB: 142988/MG
LUNA RIOS DE OLIVEIRA ARAUJO
OAB: 41231E/MG
ROMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS
OAB: 110880/MG
EDILEINE APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 43617E/MG
ROSANE APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 45337E/MG
FERNANDO RUAS ROSA
OAB: 105915/MG
JOAO CESAR MACHADO DE MIRANDA
OAB: 45858E/MG
ANNA VITORIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 208017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0146942-67.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMEA ENRIQUEZ CPF: 518.034.106-04 RÉU: CIDONTO - FACULDADE SARANDI CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c dano estético ajuizada por EDMEA ENRIQUEZ em face de ESTAÇÃO ENSINO SOCIEDADE EDUCACIONAL, CIODONTO – FACULDADE SARANDI e EUSTÁQUIO MARTINS GOMES, em fase de produção de provas. Juntado o laudo pericial (ID 10540647319), os réus apresentaram impugnações (IDs 10681940767 e 10690345070), requerendo sua nulidade, a destituição da perita e a realização de nova perícia. A autora concordou com o trabalho técnico (ID 10682882094). Após, a perita prestou esclarecimentos (ID 10674095034). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia adotada, à participação dos assistentes técnicos e à ausência de resposta a quesitos. Quanto à metodologia, a perita justificou a realização de perícia indireta em razão de a autora residir no exterior e do lapso temporal decorrido desde o tratamento odontológico. No tocante à participação dos assistentes técnicos, a perita esclareceu que, por se tratar de análise documental, não houve diligência que exigisse acompanhamento presencial. Ademais, os assistentes tiveram acesso aos autos e oportunidade de apresentar seus pareceres. Por outro lado, quanto à ausência de resposta aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino, juntados no ID 10283382425, assiste razão à parte ré. A própria perita reconheceu que deixou de respondê-los por não os ter localizado nos autos. Ante o exposto, rejeito os pedidos de nulidade do laudo pericial e de destituição da perita judicial. Intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino no ID 10283382425. Juntada a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte