Detalhe do processo

0146942-67.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0146942-67.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMEA ENRIQUEZ CPF: 518.034.106-04 RÉU: CIDONTO - FACULDADE SARANDI CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c dano estético ajuizada por EDMEA ENRIQUEZ em face de ESTAÇÃO ENSINO SOCIEDADE EDUCACIONAL, CIODONTO – FACULDADE SARANDI e EUSTÁQUIO MARTINS GOMES, em fase de produção de provas. Juntado o laudo pericial (ID 10540647319), os réus apresentaram impugnações (IDs 10681940767 e 10690345070), requerendo sua nulidade, a destituição da perita e a realização de nova perícia. A autora concordou com o trabalho técnico (ID 10682882094). Após, a perita prestou esclarecimentos (ID 10674095034). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia adotada, à participação dos assistentes técnicos e à ausência de resposta a quesitos. Quanto à metodologia, a perita justificou a realização de perícia indireta em razão de a autora residir no exterior e do lapso temporal decorrido desde o tratamento odontológico. No tocante à participação dos assistentes técnicos, a perita esclareceu que, por se tratar de análise documental, não houve diligência que exigisse acompanhamento presencial. Ademais, os assistentes tiveram acesso aos autos e oportunidade de apresentar seus pareceres. Por outro lado, quanto à ausência de resposta aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino, juntados no ID 10283382425, assiste razão à parte ré. A própria perita reconheceu que deixou de respondê-los por não os ter localizado nos autos. Ante o exposto, rejeito os pedidos de nulidade do laudo pericial e de destituição da perita judicial. Intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino no ID 10283382425. Juntada a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMEA ENRIQUEZ

Réu ESTACAO ENSINO - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME

Réu EUSTAQUIO MARTINS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI MACHADO CASTELAR BRITO

OAB: 63642/MG

HELIO ARCA GARRIDO LOUREIRO

OAB: 78016/MG

ISABELA MARIA MARQUES THEBALDI

OAB: 143539/MG

DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA

OAB: 81051/MG

SUELI PEREIRA DA SILVA PATRICIO

OAB: 41164E/MG

FELIPE MILANEZ VIEIRA

OAB: 123802/MG

BARBARA DINIZ PATRICIO

OAB: 201025/MG

BRUNA JOLI TORRES FLAM

OAB: 44982E/MG

MARCOS SOARES DA COSTA

OAB: 48385E/MG

FABIOLA ROSA MIRANDA LEAO

OAB: 142988/MG

LUNA RIOS DE OLIVEIRA ARAUJO

OAB: 41231E/MG

ROMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS

OAB: 110880/MG

EDILEINE APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 43617E/MG

ROSANE APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 45337E/MG

FERNANDO RUAS ROSA

OAB: 105915/MG

JOAO CESAR MACHADO DE MIRANDA

OAB: 45858E/MG

ANNA VITORIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 208017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0146942-67.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMEA ENRIQUEZ CPF: 518.034.106-04 RÉU: CIDONTO - FACULDADE SARANDI CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c dano estético ajuizada por EDMEA ENRIQUEZ em face de ESTAÇÃO ENSINO SOCIEDADE EDUCACIONAL, CIODONTO – FACULDADE SARANDI e EUSTÁQUIO MARTINS GOMES, em fase de produção de provas. Juntado o laudo pericial (ID 10540647319), os réus apresentaram impugnações (IDs 10681940767 e 10690345070), requerendo sua nulidade, a destituição da perita e a realização de nova perícia. A autora concordou com o trabalho técnico (ID 10682882094). Após, a perita prestou esclarecimentos (ID 10674095034). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia adotada, à participação dos assistentes técnicos e à ausência de resposta a quesitos. Quanto à metodologia, a perita justificou a realização de perícia indireta em razão de a autora residir no exterior e do lapso temporal decorrido desde o tratamento odontológico. No tocante à participação dos assistentes técnicos, a perita esclareceu que, por se tratar de análise documental, não houve diligência que exigisse acompanhamento presencial. Ademais, os assistentes tiveram acesso aos autos e oportunidade de apresentar seus pareceres. Por outro lado, quanto à ausência de resposta aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino, juntados no ID 10283382425, assiste razão à parte ré. A própria perita reconheceu que deixou de respondê-los por não os ter localizado nos autos. Ante o exposto, rejeito os pedidos de nulidade do laudo pericial e de destituição da perita judicial. Intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pela ré Estação Ensino no ID 10283382425. Juntada a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte