0146822-23.2012.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0146822-23.2012.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITO LUCIANO DOS SANTOS CPF: 219.545.776-72 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.959.219/0001-20 e outros SENTENÇA De início, determino a retificação do polo ativo, para incluir os sucessores do autor falecido. Ainda, determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual dos sucessores Expedito Luciano Santos Júnior e Christiane Márcia Santos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, segue sentença. I – RELATÓRIO EXPEDITO LUCIANO DOS SANTOS e MARIA DO BOM SUCESSO SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITABIRA – SAAE e do MUNICÍPIO DE ITABIRA – MG, todos qualificados nos autos. Os autores narram que em maio de 2009 funcionários do SAAE abriram uma antiga rede pluvial que passa dentro do lote dos autores, debaixo de sua residência, localizada na Rua Candidópolis, nº 281, Bairro Água Fresca, Itabira/MG. Sustentam que, com o reparo, foi deixado um buraco que, com o passar do tempo, foi cedendo, agravando-se cada vez mais. Alegam que há infiltração na área de serviço, trincas no muro, afundamento do piso da área de serviço e aparecimento de moscas, ratos e baratas. Afirmam que procuraram todos os setores competentes para solucionar o problema, tendo registrado boletim de ocorrência perante a Polícia Militar, mas nada foi resolvido. Requereram, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais em quantia adequadamente arbitrada pelo Juízo (ID 2173891429). A inicial veio instruída com documentos. Citado, o SAAE apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu a conexão da presente ação com o processo nº 0000862-36.2012.8.13.0317, que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo. No mérito, sustentou que sua competência, como autarquia municipal, limita-se ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, não abrangendo a drenagem de águas pluviais, sendo esta de responsabilidade da Administração Municipal. Aduziu que rede pluvial e rede de esgoto são sistemas distintos, regidos por normas técnicas diferenciadas. Alegou que o imóvel dos autores foi construído sobre a rede pluvial, e que o SAAE, ao detectar a ligação irregular de efluentes sanitários na rede pluvial, construiu rede de esgoto separada e adequada, não tendo nenhuma responsabilidade pelos danos relacionados à rede pluvial. Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, bem como a inocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 2173891440). Juntou documentos. Embora regularmente citado, o Município de Itabira não apresentou contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma informante (ID 10550585119). Os autores, em alegações finais, requereram a procedência dos pedidos. O SAAE, por sua vez, pugnou pela improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O SAAE, em sua peça contestatória, arguiu a conexão da presente ação com o processo nº 0000862-36.2012.8.13.0317, que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, sustentando que ambas as ações seriam conexas por identificarem-se pela causa de pedir (indenização por dano material e moral) e pela igualdade entre as partes, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo prevento. Contudo, conforme documentação colacionada aos autos pelo próprio SAAE (ID 2173941393), o processo nº 0000862-36.2012.8.13.0317 encontrava-se extinto por desistência desde 21 de maio de 2012, com baixa definitiva e trânsito em julgado em 04 de dezembro de 2012. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, em regra, é objetiva quanto aos atos comissivos, conforme dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação administrativa, dispensada a prova de culpa. Contudo, a existência desse regime de responsabilidade não elide o dever processual do autor de comprovar, com lastro probatório mínimo e idôneo, a ocorrência dos elementos que integram o dever de indenizar. No caso em exame, os autores não se desincumbiram desse ônus probatório. A prova documental trazida aos autos pelos autores é manifestamente insuficiente para demonstrar que os danos narrados na inicial decorreram de ato imputável aos réus. Para comprovar suas alegações, os autores acostaram aos autos recorte de jornal e um boletim de ocorrência. O recorte de jornal apresenta a situação sob a ótica jornalística, reproduzindo as declarações do autor Expedito Luciano dos Santos e mencionando a reclamação da vizinha Elza Januário Ribeiro quanto a uma rede de esgoto inacabada. O boletim de ocorrência foi lavrado com base na narrativa exclusivamente unilateral da solicitante, a Sra. Maria do Bom Sucesso Santos. Tal documento, por sua própria natureza, limita-se a registrar a versão apresentada pelo comunicante ao agente público que o atende. Não se trata de prova técnica, não é acompanhado de laudo pericial, não se baseia em inspeção técnica independente e tampouco submete a versão apresentada a qualquer juízo crítico ou verificador. Sua função precípua é dar início a procedimentos administrativos ou investigatórios, não constituindo, por si só, meio de prova capaz de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos nele descritos. No caso, o histórico do boletim de ocorrência limita-se a repetir as alegações da parte autora, sem qualquer elemento de corroboração externa. O depoimento da Sra. Elza Januário Ribeiro, registrado audiovisualmente e disponível no Portal PJe Mídias, foi confuso e contraditório em diversos aspectos, não sendo capaz de estabelecer, com a clareza necessária, o nexo causal entre a atuação dos réus e os danos sofridos pelos autores. A informante afirmou, em um momento, que “até hoje o problema não foi solucionado”, mas logo em seguida declarou que “depois da manutenção o problema foi resolvido”. Ademais, ao dizer que “a rede no local é uma só”, a informante contradiz a assertiva dos autores e a própria documentação técnica dos autos, que aponta a existência de duas redes distintas: a rede pluvial (objeto da controvérsia) e a rede de esgoto (construída pelo SAAE em 2009). Essa confusão entre os tipos de rede (pluvial e esgoto) perpassa todo o depoimento e demonstra que a informante não possui discernimento técnico para distinguir a origem dos problemas que relata. A confusão entre os sistemas de esgoto e de drenagem pluvial, as contradições quanto à resolução do problema e a ausência de elementos técnicos no relato impedem que se atribua a esse depoimento o peso probatório necessário para fundamentar uma condenação. Desse modo, não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos alegados pela parte autora. Não bastasse, a parte autora sequer logrou comprovar os danos alegados, sejam materiais, sejam extrapatrimoniais. Os autores não indicaram o valor dos prejuízos que afirmam ter sofrido, não apresentaram orçamentos de reparo, notas fiscais de serviços ou materiais, recibos, contratos de prestação de serviços, laudos de avaliação de imóvel ou qualquer outro documento apto a demonstrar a extensão e o montante do dano material. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita ao julgador aferir, ainda que minimamente, a dimensão do prejuízo patrimonial alegado. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo, determinado ou determinável. Não basta a mera alegação genérica de que houve prejuízo, sendo indispensável que a parte demonstre, com base em elementos objetivos, a existência e a extensão do dano. A ausência de especificação e quantificação inviabiliza, por si só, o acolhimento do pedido de danos materiais, pois não é dado ao juiz arbitrar valor indenizatório sem qualquer parâmetro objetivo fornecido pela parte. Ainda que se pudesse cogitar de danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença, o ordenamento processual exige, no mínimo, que o autor demonstre a ocorrência do dano, ainda que não seja possível quantificá-lo de imediato. No caso, porém, os autores sequer comprovaram a existência do dano material, o que torna inviável até mesmo o encaminhamento à liquidação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. PEDIDO GENÉRICO DE RESSARCIMENTO. DANOS HIPOTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERÍODO INFERIOR A UM ANO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras. II - Para que seja deferida indenização por danos materiais, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com respaldo em provas seguras e concretas, não bastando simples expectativas ou meros danos hipotéticos, como na espécie. III - Somente caracteriza dano moral a dor, angústia, aflição e humilhação de grau reconhecidamente elevado, anormal, de modo a repercutir de forma significativa no comportamento psicológico do indivíduo. IV - Meros aborrecimentos e transtornos decorrentes de descumprimento contratual, sem maiores repercussões, não enseja dano moral suscetível de reparação pecuniária. V - Apenas o excessivo atraso na entrega do bem, superior a um ano após a data inicialmente prevista, sem que a construtora tivesse demonstrado causa que excluísse sua responsabilidade pelo evento, acarreta o dever de indenizar o comprador por eventuais danos morais sofridos. VI - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151953-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) – Destaquei Assim, a carência absoluta de demonstração dos danos materiais constitui, por si só, fundamento bastante para a improcedência desse pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Os autores, na petição inicial, limitaram-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que sofreram “privação e grande angústia, dor e sofrimento”, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, sem, contudo, descrever concretamente os abalos emocionais, psicológicos ou morais que teriam experimentado em razão da conduta dos réus. Não há na inicial a narração de situações específicas de constrangimento, humilhação ou sofrimento que pudessem configurar dano moral indenizável. Os autores não relataram, por exemplo, se ficaram impossibilitados de utilizar parte da residência, se foram privados de seu sossego por período prolongado, se sofreram problemas de saúde em decorrência da situação, se foram expostos a situações vexatórias perante a vizinhança, ou qualquer outro elemento concreto que individualizasse o abalo moral. O dano moral não se presume a partir da mera existência de um desconforto ou aborrecimento do cotidiano. Conforme consolidado entendimento doutrinário, para que se configure o dano moral indenizável, é necessária a ocorrência de lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, dignidade) que ultrapasse o mero dissabor ou a expectativa frustrada. O ordenamento jurídico brasileiro não acolhe a teoria do dano moral in re ipsa em toda e qualquer situação de ilicitude contratual ou extracontratual, especialmente quando não demonstrada a existência de sofrimento psíquico intenso e duradouro. Na hipótese dos autos, os autores limitaram-se a tecer argumentações jurídicas genéricas, sem qualquer correlação com fatos concretos que evidenciassem efetiva lesão moral. A petição inicial poderia ser integralmente transposta para qualquer outra ação indenizatória, tamanha a ausência de individualização das supostas aflições sofridas. Não há sequer a indicação de quais seriam as consequências emocionais ou psicológicas experimentadas, o que inviabiliza a apreciação do pedido. Dessa forma, ausente demonstração do alegado dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido também nesse particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de praxe, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXPEDITO LUCIANO DOS SANTOS
Autor MARIA DO BOM SUCESSO SANTOS
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TORRES
OAB: 121445/MG
CAMILA APARECIDA DUARTE DINIZ
OAB: 138376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0146822-23.2012.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITO LUCIANO DOS SANTOS CPF: 219.545.776-72 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.959.219/0001-20 e outros SENTENÇA De início, determino a retificação do polo ativo, para incluir os sucessores do autor falecido. Ainda, determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual dos sucessores Expedito Luciano Santos Júnior e Christiane Márcia Santos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, segue sentença. I – RELATÓRIO EXPEDITO LUCIANO DOS SANTOS e MARIA DO BOM SUCESSO SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITABIRA – SAAE e do MUNICÍPIO DE ITABIRA – MG, todos qualificados nos autos. Os autores narram que em maio de 2009 funcionários do SAAE abriram uma antiga rede pluvial que passa dentro do lote dos autores, debaixo de sua residência, localizada na Rua Candidópolis, nº 281, Bairro Água Fresca, Itabira/MG. Sustentam que, com o reparo, foi deixado um buraco que, com o passar do tempo, foi cedendo, agravando-se cada vez mais. Alegam que há infiltração na área de serviço, trincas no muro, afundamento do piso da área de serviço e aparecimento de moscas, ratos e baratas. Afirmam que procuraram todos os setores competentes para solucionar o problema, tendo registrado boletim de ocorrência perante a Polícia Militar, mas nada foi resolvido. Requereram, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais em quantia adequadamente arbitrada pelo Juízo (ID 2173891429). A inicial veio instruída com documentos. Citado, o SAAE apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu a conexão da presente ação com o processo nº 0000862-36.2012.8.13.0317, que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo. No mérito, sustentou que sua competência, como autarquia municipal, limita-se ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, não abrangendo a drenagem de águas pluviais, sendo esta de responsabilidade da Administração Municipal. Aduziu que rede pluvial e rede de esgoto são sistemas distintos, regidos por normas técnicas diferenciadas. Alegou que o imóvel dos autores foi construído sobre a rede pluvial, e que o SAAE, ao detectar a ligação irregular de efluentes sanitários na rede pluvial, construiu rede de esgoto separada e adequada, não tendo nenhuma responsabilidade pelos danos relacionados à rede pluvial. Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, bem como a inocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 2173891440). Juntou documentos. Embora regularmente citado, o Município de Itabira não apresentou contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma informante (ID 10550585119). Os autores, em alegações finais, requereram a procedência dos pedidos. O SAAE, por sua vez, pugnou pela improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O SAAE, em sua peça contestatória, arguiu a conexão da presente ação com o processo nº 0000862-36.2012.8.13.0317, que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, sustentando que ambas as ações seriam conexas por identificarem-se pela causa de pedir (indenização por dano material e moral) e pela igualdade entre as partes, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo prevento. Contudo, conforme documentação colacionada aos autos pelo próprio SAAE (ID 2173941393), o processo nº 0000862-36.2012.8.13.0317 encontrava-se extinto por desistência desde 21 de maio de 2012, com baixa definitiva e trânsito em julgado em 04 de dezembro de 2012. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, em regra, é objetiva quanto aos atos comissivos, conforme dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação administrativa, dispensada a prova de culpa. Contudo, a existência desse regime de responsabilidade não elide o dever processual do autor de comprovar, com lastro probatório mínimo e idôneo, a ocorrência dos elementos que integram o dever de indenizar. No caso em exame, os autores não se desincumbiram desse ônus probatório. A prova documental trazida aos autos pelos autores é manifestamente insuficiente para demonstrar que os danos narrados na inicial decorreram de ato imputável aos réus. Para comprovar suas alegações, os autores acostaram aos autos recorte de jornal e um boletim de ocorrência. O recorte de jornal apresenta a situação sob a ótica jornalística, reproduzindo as declarações do autor Expedito Luciano dos Santos e mencionando a reclamação da vizinha Elza Januário Ribeiro quanto a uma rede de esgoto inacabada. O boletim de ocorrência foi lavrado com base na narrativa exclusivamente unilateral da solicitante, a Sra. Maria do Bom Sucesso Santos. Tal documento, por sua própria natureza, limita-se a registrar a versão apresentada pelo comunicante ao agente público que o atende. Não se trata de prova técnica, não é acompanhado de laudo pericial, não se baseia em inspeção técnica independente e tampouco submete a versão apresentada a qualquer juízo crítico ou verificador. Sua função precípua é dar início a procedimentos administrativos ou investigatórios, não constituindo, por si só, meio de prova capaz de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos nele descritos. No caso, o histórico do boletim de ocorrência limita-se a repetir as alegações da parte autora, sem qualquer elemento de corroboração externa. O depoimento da Sra. Elza Januário Ribeiro, registrado audiovisualmente e disponível no Portal PJe Mídias, foi confuso e contraditório em diversos aspectos, não sendo capaz de estabelecer, com a clareza necessária, o nexo causal entre a atuação dos réus e os danos sofridos pelos autores. A informante afirmou, em um momento, que “até hoje o problema não foi solucionado”, mas logo em seguida declarou que “depois da manutenção o problema foi resolvido”. Ademais, ao dizer que “a rede no local é uma só”, a informante contradiz a assertiva dos autores e a própria documentação técnica dos autos, que aponta a existência de duas redes distintas: a rede pluvial (objeto da controvérsia) e a rede de esgoto (construída pelo SAAE em 2009). Essa confusão entre os tipos de rede (pluvial e esgoto) perpassa todo o depoimento e demonstra que a informante não possui discernimento técnico para distinguir a origem dos problemas que relata. A confusão entre os sistemas de esgoto e de drenagem pluvial, as contradições quanto à resolução do problema e a ausência de elementos técnicos no relato impedem que se atribua a esse depoimento o peso probatório necessário para fundamentar uma condenação. Desse modo, não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos alegados pela parte autora. Não bastasse, a parte autora sequer logrou comprovar os danos alegados, sejam materiais, sejam extrapatrimoniais. Os autores não indicaram o valor dos prejuízos que afirmam ter sofrido, não apresentaram orçamentos de reparo, notas fiscais de serviços ou materiais, recibos, contratos de prestação de serviços, laudos de avaliação de imóvel ou qualquer outro documento apto a demonstrar a extensão e o montante do dano material. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita ao julgador aferir, ainda que minimamente, a dimensão do prejuízo patrimonial alegado. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo, determinado ou determinável. Não basta a mera alegação genérica de que houve prejuízo, sendo indispensável que a parte demonstre, com base em elementos objetivos, a existência e a extensão do dano. A ausência de especificação e quantificação inviabiliza, por si só, o acolhimento do pedido de danos materiais, pois não é dado ao juiz arbitrar valor indenizatório sem qualquer parâmetro objetivo fornecido pela parte. Ainda que se pudesse cogitar de danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença, o ordenamento processual exige, no mínimo, que o autor demonstre a ocorrência do dano, ainda que não seja possível quantificá-lo de imediato. No caso, porém, os autores sequer comprovaram a existência do dano material, o que torna inviável até mesmo o encaminhamento à liquidação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. PEDIDO GENÉRICO DE RESSARCIMENTO. DANOS HIPOTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERÍODO INFERIOR A UM ANO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras. II - Para que seja deferida indenização por danos materiais, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com respaldo em provas seguras e concretas, não bastando simples expectativas ou meros danos hipotéticos, como na espécie. III - Somente caracteriza dano moral a dor, angústia, aflição e humilhação de grau reconhecidamente elevado, anormal, de modo a repercutir de forma significativa no comportamento psicológico do indivíduo. IV - Meros aborrecimentos e transtornos decorrentes de descumprimento contratual, sem maiores repercussões, não enseja dano moral suscetível de reparação pecuniária. V - Apenas o excessivo atraso na entrega do bem, superior a um ano após a data inicialmente prevista, sem que a construtora tivesse demonstrado causa que excluísse sua responsabilidade pelo evento, acarreta o dever de indenizar o comprador por eventuais danos morais sofridos. VI - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151953-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) – Destaquei Assim, a carência absoluta de demonstração dos danos materiais constitui, por si só, fundamento bastante para a improcedência desse pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Os autores, na petição inicial, limitaram-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que sofreram “privação e grande angústia, dor e sofrimento”, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, sem, contudo, descrever concretamente os abalos emocionais, psicológicos ou morais que teriam experimentado em razão da conduta dos réus. Não há na inicial a narração de situações específicas de constrangimento, humilhação ou sofrimento que pudessem configurar dano moral indenizável. Os autores não relataram, por exemplo, se ficaram impossibilitados de utilizar parte da residência, se foram privados de seu sossego por período prolongado, se sofreram problemas de saúde em decorrência da situação, se foram expostos a situações vexatórias perante a vizinhança, ou qualquer outro elemento concreto que individualizasse o abalo moral. O dano moral não se presume a partir da mera existência de um desconforto ou aborrecimento do cotidiano. Conforme consolidado entendimento doutrinário, para que se configure o dano moral indenizável, é necessária a ocorrência de lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, dignidade) que ultrapasse o mero dissabor ou a expectativa frustrada. O ordenamento jurídico brasileiro não acolhe a teoria do dano moral in re ipsa em toda e qualquer situação de ilicitude contratual ou extracontratual, especialmente quando não demonstrada a existência de sofrimento psíquico intenso e duradouro. Na hipótese dos autos, os autores limitaram-se a tecer argumentações jurídicas genéricas, sem qualquer correlação com fatos concretos que evidenciassem efetiva lesão moral. A petição inicial poderia ser integralmente transposta para qualquer outra ação indenizatória, tamanha a ausência de individualização das supostas aflições sofridas. Não há sequer a indicação de quais seriam as consequências emocionais ou psicológicas experimentadas, o que inviabiliza a apreciação do pedido. Dessa forma, ausente demonstração do alegado dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido também nesse particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de praxe, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira