Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A decisão às fls. 5788/5790 determinou 1) que as partes se manifestassem sobre a produção de provas a partir do determinado em segundo grau; 2) que se manifestassem sobre os laudos complementares das perícias grafotécnica e médica; 3) que os autos retornassem ao perito médico; 4) que se aguardasse a manifestação para o retorno ao perito grafotécnico; e 5) manteve a indisponibilidade do imóvel. Após, à fl. 5793, os réus se manifestaram aduzindo que, não obstante o oferecimento de impugnação parcial ao laudo pericial grafotécnico no qual foram formulados quesitos complementares, o perito apenas respondeu aos quesitos dos autores. Sobre o ponto, havia determinação, à fl. 5790, de que os autos retornassem conclusos antes que fossem remetidos a esclarecimentos do perito. À fl. 5187, os autores haviam requerido a complementação do laudo pericial grafotécnico, por entendê-lo omisso na análise morfológica dos atos societários da Sociedade 3 Lamuna. Às fls. 5251/5252, o Juízo indeferiu a remessa ao perito grafotécnico e concedeu novo prazo de 15 dias para a manifestação dos assistentes técnicos. À fl. 5790, o Juízo fixou que (...) à luz do constante às fls. 5150/5252 e 5686/5688 e 5701/5702, cabível a manifestação do perito grafotécnico, que veio aos autos às fls. 5766 e seguintes, no sentido de se apreciar, além das impugnações, os questionamentos formulados a partir dos quesitos suplementares apresentados pelos autores e pelo Espólio de João Borges Netto. Isto porque, não obstante a argumentação de que o Sr. João não participou dos atos constitutivos da Sociedade 3 Lamuna, o que se pretende é o esclarecimento da autenticidade das rubricas atribuídas à Sra. Therezinha, sendo certo que tal fato constitui, também, o objeto desta ação desde sua exordial. (...) Ainda, têm razão os réus quando afirmam que o perito grafotécnico, às fls. 5766/5768, ao prestar seus esclarecimentos, apenas se reportou aos questionamentos dos autores. 1) Assim, necessária a remessa dos autos ao perito grafotécnico para que se manifeste sobre os quesitos complementares dos réus, conforme impugnação às fls. 5254/5256 e parecer às fls. 5257/5349, bem como para que, em deferimento ao pedido às fls. 5811/5812, formulado pelos autores após a intimação do julgamento do agravo de instrumento, seja realizada a complementação da perícia documentoscópica nos termos apresentados à fl. 5187. 2) Às fls. 5811/5812, diante da determinação à fl. 5790 e da decisão no Agravo de Instrumento, os autores requereram, em provas, i) a complementação da perícia documentoscópica conforme peticionado à fl. 5187; ii) a realização de perícia contábil; iii) o depoimento pessoal dos réus; e iv) a produção de prova testemunhal. À fl. 5814, as mesmas provas foram requeridas pelo Espólio de João Borges. Às fls. 5827/5835, os réus sustentam a desnecessidade de produção de novas provas para análise da sub-rogação. Considerando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu competir a este Juízo o exame da alegada sub-rogação do imóvel objeto da lide, bem como assentou tratar-se de questão de alta indagação a demandar adequada instrução probatória, passa-se à análise dos requerimentos formulados pelas partes. Nos termos do tópico acima (1), DEFIRO a produção da prova pericial documentoscópica, no sentido de determinar a complementação do laudo já apresentado pelo perito, conforme requerido à fl. 5187 pela parte autora e às fls. 5254/5256 e 5257/5349 pela parte ré, porquanto a análise documentoscópica dos atos societários mostra-se pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, contudo, a produção de prova pericial contábil. Com efeito, a controvérsia submetida a julgamento não recai sobre a existência da doação realizada pelo Sr. João à Sra. Therezinha, tampouco sobre a aquisição, por esta, do imóvel pelo valor de Cr$ 60.000.000,00, circunstâncias que se mostram incontroversas nos autos. O ponto controvertido consiste em definir se o imóvel adquirido configura bem sub-rogado em relação ao numerário anteriormente doado. A perícia contábil constitui meio de prova destinado ao exame de fatos que dependam de conhecimento técnico especializado, não se prestando, contudo, à formulação de inferências jurídicas acerca da caracterização ou não da sub-rogação patrimonial. No caso concreto, os autores, ao requererem a prova, não indicam registros contábeis, escrituração, balanços, fluxos financeiros ou quaisquer outros elementos técnicos específicos cuja análise dependa de conhecimentos especializados, limitando-se a requerer que o perito afira a origem e a aplicação dos recursos . Todavia, essa conclusão não decorre de operação técnica, mas da valoração do conjunto probatório já produzido, atividade que incumbe exclusivamente ao magistrado. Em outras palavras, ainda que o expert examinasse a documentação constante dos autos, sua atuação se limitaria à organização e descrição dos documentos existentes, sem que pudesse, tecnicamente, afirmar se o numerário empregado na aquisição do imóvel correspondeu, ou não, ao valor anteriormente doado, conclusão que demanda juízo de apreciação da prova, e não conhecimento técnico especializado. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal. Isso porque o fato controvertido refere-se a negócios jurídicos celebrados entre pessoas hoje falecidas, cujos espólios figuram nos polos da demanda. Os atuais litigantes não participaram diretamente dos atos cuja sub-rogação se pretende demonstrar, de modo que seus depoimentos pessoais não se revelam aptos a esclarecer os fatos discutidos. Da mesma forma, a prova testemunhal não se mostra adequada à demonstração da destinação específica do numerário empregado na aquisição do imóvel, questão cuja solução depende da análise objetiva da documentação constante dos autos, inexistindo indicação de fatos determinados que possam ser comprovados por testemunhas e que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente porque os autores sequer informaram quem seriam, sobre o que deporiam suas testemunhas e como tais esclarecimentos impactariam na análise da sub-rogação. 3) Às fls. 5816/5821, os réus informam o falecimento de seu assistente técnico e indicam, em substituição, o Dr. Leonardo Martins Dias, CRM 52.778729, residente à Rua Caruaru nº 72, Grajau, nesta, tel.: 9.9664-8864, e-mail: leomardias@yahoo.com.br. Sustentaram ainda que nove dias antes do seu óbito, o Dr. Ricardo de Oliveira Souza chegou a renovar a indagação a ser dirigida ao nobre perito médico no ponto em que este considerou JOÃO BORGES NETTO como incapaz para atos patrimoniais complexos a partir de 2008, isso mediante estimativa indireta por ser JOÃO morto desde 2014. Juntaram aos autos novos documentos às fls. 5824 e 5825, quais sejam, uma declaração de JOÃO BORGES NETTO datada de 16 de dezembro de 2011 em prol de sua filha Sônia Philippi Borges, confirmando a compra, para ela, de uma de suas fazendas, situada no município de Macaé, RJ, e um demonstrativo de pagamentos efetuados por JOÃO BORGES NETTO em favor dos seus descendentes ali nominados. Ao final, a partir dos documentos juntados, formularam novos quesitos. O perito médico apresentou, às fls. 5837/5847, as respostas aos quesitos complementares, formulados pela parte ré na petição às fls. 5739 e seguintes, bem como teceu seus comentários aos pareceres do Dr. Leonardo Martins Dias e Dr. Ricardo de Oliveira Souza e à petição de fls. 5816/5821 da parte ré. Assim, consigno que os quesitos expostos às fls. 5816/5821 já foram respondidos pelo perito às fls. 5837 e seguintes. Na sequência, às fls. 5849/5855, os réus se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. 4) Sendo assim, determino, por fim, a intimação dos autores sobre os esclarecimentos periciais médicos, tendo em vista que os réus já prestaram suas manifestações às fls. 5849/5855. 5) Defiro, ainda, a expedição do mandado de pagamento ao i. perito, Dr. RICARDO EWBANK STEFFEN, conforme requerido à fl. 5837. 6) Após os esclarecimentos do perito grafotécnico, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Réu 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu AGUA BRANCA ER EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Réu ANA MARIA LAMOUNIER
Autor ANTONIO CARLOS SOARES BRANDÃO
Réu CONDOMINIO AERO RURAL BOM JARDIM
Autor EDUARDO GONZAGA BORGES
Réu EDUARDO RIBEIRO LAMOUNIER
Réu ESPOLIO DE THEREZINHA KOS RIBEIRO, NA PESSOA DO INVENTARIANTE
Réu ESPÓLIO DE FERNANDO RIBEIRO LAMOUNIER
Réu ESPÓLIO DE GILDA PHILIPPI BORGES
Réu ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, NA PESSOA DO INVENTARIANTE
Réu GUSTAVO GONZAGA BORGES
Réu JOÃO PHILIPPI BORGES
Autor JULIANA GONZAGA BORGES
Autor MARIA EUGENIA BORGES GODFREY
Réu MARIA EUGÊNIA BORGES GODFREV
Réu OLAVO VAN GENT
Réu OLIVIA FURTADO BORGES
Autor OLIVIA FURTADO BORGES
Réu ROBERTO RIBEIRO LAMOUNIER
Autor SÔNIA PHILIPPHI BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO
OAB: 139450/RJ
CAMILLA BRASILINO MULLER
OAB: 189079/RJ
PRISCILLA FICHMAN
OAB: 169723/RJ
SANDRA PISTOR
OAB: 166334/RJ
EDUARDO DUARTE CORREA PALANTE
OAB: 185459/RJ
MARCOS PAYA
OAB: 49416/RJ
SANDRA PISTOR
OAB: 26413/RS
ALEXANDRE LEANDRO DA COSTA
OAB: 75287/RJ
MONICA GOMES ANDRADE
OAB: 155063/RJ
JOSÉ DA SILVA MAQUIEIRA
OAB: 9706/RJ
CLEOBERTO CORDEIRO BENAION FILHO
OAB: 82919/RJ
MELVIN BADRA BENNESBY
OAB: 80724/RJ
ANTÔNIO DANIEL DE CARVALHO NETO
OAB: 38704/RJ
ANA LUISA PAIVA MAQUIEIRA
OAB: 74551/RJ
ALEXANDRE MARS CARNEIRO
OAB: 78275/RJ
SAMANTHA POSSAMAI PISTOR
OAB: 198348/RJ
ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR
OAB: 133839/RJ
DIRCEU PAES LEME
OAB: 25306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
A decisão às fls. 5788/5790 determinou 1) que as partes se manifestassem sobre a produção de provas a partir do determinado em segundo grau; 2) que se manifestassem sobre os laudos complementares das perícias grafotécnica e médica; 3) que os autos retornassem ao perito médico; 4) que se aguardasse a manifestação para o retorno ao perito grafotécnico; e 5) manteve a indisponibilidade do imóvel. Após, à fl. 5793, os réus se manifestaram aduzindo que, não obstante o oferecimento de impugnação parcial ao laudo pericial grafotécnico no qual foram formulados quesitos complementares, o perito apenas respondeu aos quesitos dos autores. Sobre o ponto, havia determinação, à fl. 5790, de que os autos retornassem conclusos antes que fossem remetidos a esclarecimentos do perito. À fl. 5187, os autores haviam requerido a complementação do laudo pericial grafotécnico, por entendê-lo omisso na análise morfológica dos atos societários da Sociedade 3 Lamuna. Às fls. 5251/5252, o Juízo indeferiu a remessa ao perito grafotécnico e concedeu novo prazo de 15 dias para a manifestação dos assistentes técnicos. À fl. 5790, o Juízo fixou que (...) à luz do constante às fls. 5150/5252 e 5686/5688 e 5701/5702, cabível a manifestação do perito grafotécnico, que veio aos autos às fls. 5766 e seguintes, no sentido de se apreciar, além das impugnações, os questionamentos formulados a partir dos quesitos suplementares apresentados pelos autores e pelo Espólio de João Borges Netto. Isto porque, não obstante a argumentação de que o Sr. João não participou dos atos constitutivos da Sociedade 3 Lamuna, o que se pretende é o esclarecimento da autenticidade das rubricas atribuídas à Sra. Therezinha, sendo certo que tal fato constitui, também, o objeto desta ação desde sua exordial. (...) Ainda, têm razão os réus quando afirmam que o perito grafotécnico, às fls. 5766/5768, ao prestar seus esclarecimentos, apenas se reportou aos questionamentos dos autores. 1) Assim, necessária a remessa dos autos ao perito grafotécnico para que se manifeste sobre os quesitos complementares dos réus, conforme impugnação às fls. 5254/5256 e parecer às fls. 5257/5349, bem como para que, em deferimento ao pedido às fls. 5811/5812, formulado pelos autores após a intimação do julgamento do agravo de instrumento, seja realizada a complementação da perícia documentoscópica nos termos apresentados à fl. 5187. 2) Às fls. 5811/5812, diante da determinação à fl. 5790 e da decisão no Agravo de Instrumento, os autores requereram, em provas, i) a complementação da perícia documentoscópica conforme peticionado à fl. 5187; ii) a realização de perícia contábil; iii) o depoimento pessoal dos réus; e iv) a produção de prova testemunhal. À fl. 5814, as mesmas provas foram requeridas pelo Espólio de João Borges. Às fls. 5827/5835, os réus sustentam a desnecessidade de produção de novas provas para análise da sub-rogação. Considerando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu competir a este Juízo o exame da alegada sub-rogação do imóvel objeto da lide, bem como assentou tratar-se de questão de alta indagação a demandar adequada instrução probatória, passa-se à análise dos requerimentos formulados pelas partes. Nos termos do tópico acima (1), DEFIRO a produção da prova pericial documentoscópica, no sentido de determinar a complementação do laudo já apresentado pelo perito, conforme requerido à fl. 5187 pela parte autora e às fls. 5254/5256 e 5257/5349 pela parte ré, porquanto a análise documentoscópica dos atos societários mostra-se pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, contudo, a produção de prova pericial contábil. Com efeito, a controvérsia submetida a julgamento não recai sobre a existência da doação realizada pelo Sr. João à Sra. Therezinha, tampouco sobre a aquisição, por esta, do imóvel pelo valor de Cr$ 60.000.000,00, circunstâncias que se mostram incontroversas nos autos. O ponto controvertido consiste em definir se o imóvel adquirido configura bem sub-rogado em relação ao numerário anteriormente doado. A perícia contábil constitui meio de prova destinado ao exame de fatos que dependam de conhecimento técnico especializado, não se prestando, contudo, à formulação de inferências jurídicas acerca da caracterização ou não da sub-rogação patrimonial. No caso concreto, os autores, ao requererem a prova, não indicam registros contábeis, escrituração, balanços, fluxos financeiros ou quaisquer outros elementos técnicos específicos cuja análise dependa de conhecimentos especializados, limitando-se a requerer que o perito afira a origem e a aplicação dos recursos . Todavia, essa conclusão não decorre de operação técnica, mas da valoração do conjunto probatório já produzido, atividade que incumbe exclusivamente ao magistrado. Em outras palavras, ainda que o expert examinasse a documentação constante dos autos, sua atuação se limitaria à organização e descrição dos documentos existentes, sem que pudesse, tecnicamente, afirmar se o numerário empregado na aquisição do imóvel correspondeu, ou não, ao valor anteriormente doado, conclusão que demanda juízo de apreciação da prova, e não conhecimento técnico especializado. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal. Isso porque o fato controvertido refere-se a negócios jurídicos celebrados entre pessoas hoje falecidas, cujos espólios figuram nos polos da demanda. Os atuais litigantes não participaram diretamente dos atos cuja sub-rogação se pretende demonstrar, de modo que seus depoimentos pessoais não se revelam aptos a esclarecer os fatos discutidos. Da mesma forma, a prova testemunhal não se mostra adequada à demonstração da destinação específica do numerário empregado na aquisição do imóvel, questão cuja solução depende da análise objetiva da documentação constante dos autos, inexistindo indicação de fatos determinados que possam ser comprovados por testemunhas e que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente porque os autores sequer informaram quem seriam, sobre o que deporiam suas testemunhas e como tais esclarecimentos impactariam na análise da sub-rogação. 3) Às fls. 5816/5821, os réus informam o falecimento de seu assistente técnico e indicam, em substituição, o Dr. Leonardo Martins Dias, CRM 52.778729, residente à Rua Caruaru nº 72, Grajau, nesta, tel.: 9.9664-8864, e-mail: leomardias@yahoo.com.br. Sustentaram ainda que nove dias antes do seu óbito, o Dr. Ricardo de Oliveira Souza chegou a renovar a indagação a ser dirigida ao nobre perito médico no ponto em que este considerou JOÃO BORGES NETTO como incapaz para atos patrimoniais complexos a partir de 2008, isso mediante estimativa indireta por ser JOÃO morto desde 2014. Juntaram aos autos novos documentos às fls. 5824 e 5825, quais sejam, uma declaração de JOÃO BORGES NETTO datada de 16 de dezembro de 2011 em prol de sua filha Sônia Philippi Borges, confirmando a compra, para ela, de uma de suas fazendas, situada no município de Macaé, RJ, e um demonstrativo de pagamentos efetuados por JOÃO BORGES NETTO em favor dos seus descendentes ali nominados. Ao final, a partir dos documentos juntados, formularam novos quesitos. O perito médico apresentou, às fls. 5837/5847, as respostas aos quesitos complementares, formulados pela parte ré na petição às fls. 5739 e seguintes, bem como teceu seus comentários aos pareceres do Dr. Leonardo Martins Dias e Dr. Ricardo de Oliveira Souza e à petição de fls. 5816/5821 da parte ré. Assim, consigno que os quesitos expostos às fls. 5816/5821 já foram respondidos pelo perito às fls. 5837 e seguintes. Na sequência, às fls. 5849/5855, os réus se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais. 4) Sendo assim, determino, por fim, a intimação dos autores sobre os esclarecimentos periciais médicos, tendo em vista que os réus já prestaram suas manifestações às fls. 5849/5855. 5) Defiro, ainda, a expedição do mandado de pagamento ao i. perito, Dr. RICARDO EWBANK STEFFEN, conforme requerido à fl. 5837. 6) Após os esclarecimentos do perito grafotécnico, intimem-se as partes.