Detalhe do processo

0146457-09.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0146457-09.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA E SUPRIDA PELO TRIBUNAL COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OU DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a regularidade dos cálculos homologados, especialmente quanto à série BACEN utilizada, à discriminação das tarifas reputadas indevidas, à atualização do débito após depósito judicial e à inclusão das custas e honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade parcial da decisão agravada reconhecida de ofício, por ausência de enfrentamento específico de parte das insurgências deduzidas pela instituição financeira, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas e da maturidade da controvérsia, suprindo-se o vício de fundamentação pelo Tribunal. 5. Perda superveniente parcial do interesse recursal quanto à alegação de ausência de indicação da série BACEN utilizada, diante dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito e apreciados pelo Juízo de origem. 6. Ausência de demonstração concreta de erro técnico ou extrapolação dos limites do título executivo. Laudo pericial que observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos. Manutenção da homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 7. Nulidade parcial da decisão reconhecida de ofício. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016, DJe 19.09.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.807.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu VIDRAçARIA 3 MARIA LIDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

VICTOR AUGUSTO MANGERONA

OAB: 85985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0146457-09.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA E SUPRIDA PELO TRIBUNAL COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OU DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira ao laudo pericial e homologou os cálculos elaborados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a regularidade dos cálculos homologados, especialmente quanto à série BACEN utilizada, à discriminação das tarifas reputadas indevidas, à atualização do débito após depósito judicial e à inclusão das custas e honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade parcial da decisão agravada reconhecida de ofício, por ausência de enfrentamento específico de parte das insurgências deduzidas pela instituição financeira, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas e da maturidade da controvérsia, suprindo-se o vício de fundamentação pelo Tribunal. 5. Perda superveniente parcial do interesse recursal quanto à alegação de ausência de indicação da série BACEN utilizada, diante dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito e apreciados pelo Juízo de origem. 6. Ausência de demonstração concreta de erro técnico ou extrapolação dos limites do título executivo. Laudo pericial que observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos. Manutenção da homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 7. Nulidade parcial da decisão reconhecida de ofício. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016, DJe 19.09.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.807.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.