Detalhe do processo

0146386-64.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Marilene Rodrigues Magdalena ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face de F.AB. Zona Oeste S.A., alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em razão de supostos débitos nos valores de R$ 24,96 e R$ 26,89, referentes a contratos que afirma desconhecer. Sustenta que jamais manteve relação contratual com a ré, bem como que não recebeu qualquer notificação prévia acerca das inscrições restritivas. Alega falha na prestação do serviço e cobrança indevida, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos, a abstenção de novas cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão que concedeu a gratuidade de justiça à autora (fls. 85/92). Emenda à inicial (fls. 113). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 130/147), afirmando que a autora é usuária cadastrada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, possuindo débitos em aberto. Sustenta que as cobranças foram realizadas de forma regular, em conformidade com a legislação aplicável ao serviço público concedido, mediante faturamento pela tarifa social, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança ou na negativação. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, notadamente diante da existência de anotações restritivas preexistentes em nome da autora. Requer, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (fls. 201), a parte autora manifestou-se às fls. 210/221, e a ré às fls. 232/262. Foi proferida sentença por este Juízo às fls. 411/414, posteriormente anulada pelo acórdão de fls. 541/548, em razão da ausência de produção de prova pericial. Às fls. 552, foi proferida decisão de nomeação de perito. Laudo pericial às fls. 589/600, com manifestação da parte autora às fls. 614/620, e da ré às fls. 623/638. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de fls. 589/600, para todos os fins de direito. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra porque não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A relação jurídica existente entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar, ademais, que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da CF. Cabível portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão não exime a parte autora de apresentar prova mínima de seus argumentos, consoante entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ. A controvérsia central reside em saber se o serviço de abastecimento de água é prestado individualmente à autora ou de forma coletiva ao condomínio, e se a cobrança direta e a negativação são legítimas. Para dirimir os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo concluiu, em síntese, que: (...) Que a Ré cobra pelos serviços que lhe é prestado, com o fornecimento de água potável REGULAR no imóvel da Autora. Nesse diapasão, o laudo pericial demonstra que o serviço é prestado regularmente à unidade da autora, mediante ramal predial e sistema de distribuição interna. Ademais, a própria autora reconhece que reside no imóvel e dele usufrui, não sendo crível que o serviço essencial de água seja prestado sem qualquer contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. Destarte, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que o expert é profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. No que concerne à impugnação da autora quanto à lista de presença da assembleia condominial e às telas de sistema da ré, a prova pericial é suficiente para afastar tais alegações, pois atesta a regularidade do fornecimento e a condição de usuária da autora. No que tange aos débitos objeto da cobrança, verifica-se que decorrem de faturas vencidas e não quitadas. A negativação foi precedida de inadimplemento, tendo a ré comprovado a regularidade dos débitos e da negativação realizada. (fls. 235/262). Verifica-se, portanto, que a parte ré logrou comprovar a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome da autora, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, competia à parte autora comprovar a inexistência da contratação ou quitação do débito apontado. Todavia, não produziu elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela demandada. Outrossim, não se vislumbra qualquer elemento que indique conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, a qual, diante da inadimplência, limitou-se a exercer regularmente seu direito de cobrança mediante a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a caracterização de ilicitude na conduta da ré, caso efetivamente comprovada a legitimidade do débito discutido nos autos. Por oportuno, importa destacar que a obrigação de notificação prévia é imposta às entidades gestoras do banco de dados. Nesse vértice, transcrevo a súmula nº 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Além disso, verifica-se, a partir dos documentos juntados às fls. 27, que a parte autora possui outros registros negativos, circunstância que, por si só, já afastaria qualquer possibilidade de acolhimento do pedido de indenização por danos morais (súmula nº 385 do STJ). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAB ZONA OESTE S.A

Autor MARILENE RODRIGUES MAGDALENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

THIAGO AMORIM MARQUES

OAB: 168528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Marilene Rodrigues Magdalena ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face de F.AB. Zona Oeste S.A., alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em razão de supostos débitos nos valores de R$ 24,96 e R$ 26,89, referentes a contratos que afirma desconhecer. Sustenta que jamais manteve relação contratual com a ré, bem como que não recebeu qualquer notificação prévia acerca das inscrições restritivas. Alega falha na prestação do serviço e cobrança indevida, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos, a abstenção de novas cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão que concedeu a gratuidade de justiça à autora (fls. 85/92). Emenda à inicial (fls. 113). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 130/147), afirmando que a autora é usuária cadastrada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, possuindo débitos em aberto. Sustenta que as cobranças foram realizadas de forma regular, em conformidade com a legislação aplicável ao serviço público concedido, mediante faturamento pela tarifa social, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança ou na negativação. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, notadamente diante da existência de anotações restritivas preexistentes em nome da autora. Requer, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (fls. 201), a parte autora manifestou-se às fls. 210/221, e a ré às fls. 232/262. Foi proferida sentença por este Juízo às fls. 411/414, posteriormente anulada pelo acórdão de fls. 541/548, em razão da ausência de produção de prova pericial. Às fls. 552, foi proferida decisão de nomeação de perito. Laudo pericial às fls. 589/600, com manifestação da parte autora às fls. 614/620, e da ré às fls. 623/638. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de fls. 589/600, para todos os fins de direito. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra porque não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A relação jurídica existente entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar, ademais, que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da CF. Cabível portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão não exime a parte autora de apresentar prova mínima de seus argumentos, consoante entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ. A controvérsia central reside em saber se o serviço de abastecimento de água é prestado individualmente à autora ou de forma coletiva ao condomínio, e se a cobrança direta e a negativação são legítimas. Para dirimir os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo concluiu, em síntese, que: (...) Que a Ré cobra pelos serviços que lhe é prestado, com o fornecimento de água potável REGULAR no imóvel da Autora. Nesse diapasão, o laudo pericial demonstra que o serviço é prestado regularmente à unidade da autora, mediante ramal predial e sistema de distribuição interna. Ademais, a própria autora reconhece que reside no imóvel e dele usufrui, não sendo crível que o serviço essencial de água seja prestado sem qualquer contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. Destarte, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que o expert é profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. No que concerne à impugnação da autora quanto à lista de presença da assembleia condominial e às telas de sistema da ré, a prova pericial é suficiente para afastar tais alegações, pois atesta a regularidade do fornecimento e a condição de usuária da autora. No que tange aos débitos objeto da cobrança, verifica-se que decorrem de faturas vencidas e não quitadas. A negativação foi precedida de inadimplemento, tendo a ré comprovado a regularidade dos débitos e da negativação realizada. (fls. 235/262). Verifica-se, portanto, que a parte ré logrou comprovar a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome da autora, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, competia à parte autora comprovar a inexistência da contratação ou quitação do débito apontado. Todavia, não produziu elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela demandada. Outrossim, não se vislumbra qualquer elemento que indique conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, a qual, diante da inadimplência, limitou-se a exercer regularmente seu direito de cobrança mediante a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a caracterização de ilicitude na conduta da ré, caso efetivamente comprovada a legitimidade do débito discutido nos autos. Por oportuno, importa destacar que a obrigação de notificação prévia é imposta às entidades gestoras do banco de dados. Nesse vértice, transcrevo a súmula nº 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Além disso, verifica-se, a partir dos documentos juntados às fls. 27, que a parte autora possui outros registros negativos, circunstância que, por si só, já afastaria qualquer possibilidade de acolhimento do pedido de indenização por danos morais (súmula nº 385 do STJ). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.