0146311-15.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0146311-15.2024.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0146311-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00238446 APTE: STEFAN AMORIM TAVARES ADVOGADO: GABRIEL SOARES GOMES OAB/RJ-251707 ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 ADVOGADO: RAPHAEL ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-213876 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS E CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condução de veículo sem habilitação, em concurso material.2. A Defesa postula a absolvição quanto aos delitos imputados e a desclassificação da conduta prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de condução de veículo sem habilitação; (ii) saber se possível a desclassificação do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) saber se a dosimetria deve ser revista.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autoria e a materialidade dos delitos restaram demonstradas por autos de apreensão, laudos periciais, documentos oficiais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.5. Os depoimentos dos policiais militares revelam-se coerentes, harmônicos e consonantes com os demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar a condenação.6. O laudo pericial constatou a supressão do número de série da arma de fogo por ação abrasiva humana, circunstância que caracteriza o delito do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ainda que posteriormente seja possível a identificação técnica da numeração.7. A ausência de placa e a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, somadas à posse direta do bem pelo acusado, autorizam a condenação pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal.8. A tentativa de fuga mediante aceleração da motocicleta e colisão contra a viatura policial evidencia perigo concreto de dano, configurando o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.9. Na dosimetria, impõe-se, de ofício, a realocação da circunstância da reincidência para maus antecedentes, diante da existência de condenação alcançada pelo período depurador, com exasperação da pena-base e afastamento da agravante da reincidência, sem alteração prejudicial da pena final.10. Mantêm-se os regimes prisionais fixados e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, em razão do montante da reprimenda e dos maus antecedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, promove-se a realocação da condenação pretérita, valorada como reincidência, para a circunstância judicial dos maus antecedentes, sem alter Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento do recurso. Porém, de ofício, promove-se a realocação da condenação pretérita, valorada como reincidência, para a circunstância judicial dos maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena; mantendose a sentença em seus demais termos nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor STEFAN AMORIM TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN PEDROSA PALMEIRA
OAB: 212715/RJ
VICTOR ALMEIDA MARTINS
OAB: 210498/RJ
RAPHAEL ALMEIDA MARTINS
OAB: 213876/RJ
GABRIEL SOARES GOMES
OAB: 251707/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0146311-15.2024.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0146311-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00238446 APTE: STEFAN AMORIM TAVARES ADVOGADO: GABRIEL SOARES GOMES OAB/RJ-251707 ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 ADVOGADO: RAPHAEL ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-213876 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS E CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condução de veículo sem habilitação, em concurso material.2. A Defesa postula a absolvição quanto aos delitos imputados e a desclassificação da conduta prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de condução de veículo sem habilitação; (ii) saber se possível a desclassificação do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) saber se a dosimetria deve ser revista.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autoria e a materialidade dos delitos restaram demonstradas por autos de apreensão, laudos periciais, documentos oficiais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.5. Os depoimentos dos policiais militares revelam-se coerentes, harmônicos e consonantes com os demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar a condenação.6. O laudo pericial constatou a supressão do número de série da arma de fogo por ação abrasiva humana, circunstância que caracteriza o delito do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ainda que posteriormente seja possível a identificação técnica da numeração.7. A ausência de placa e a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, somadas à posse direta do bem pelo acusado, autorizam a condenação pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal.8. A tentativa de fuga mediante aceleração da motocicleta e colisão contra a viatura policial evidencia perigo concreto de dano, configurando o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.9. Na dosimetria, impõe-se, de ofício, a realocação da circunstância da reincidência para maus antecedentes, diante da existência de condenação alcançada pelo período depurador, com exasperação da pena-base e afastamento da agravante da reincidência, sem alteração prejudicial da pena final.10. Mantêm-se os regimes prisionais fixados e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, em razão do montante da reprimenda e dos maus antecedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, promove-se a realocação da condenação pretérita, valorada como reincidência, para a circunstância judicial dos maus antecedentes, sem alter Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento do recurso. Porém, de ofício, promove-se a realocação da condenação pretérita, valorada como reincidência, para a circunstância judicial dos maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena; mantendose a sentença em seus demais termos nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.