0146251-92.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0146251-92.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA (ART. 300 DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ELISÃO DA MORA APENAS EM RELAÇÃO AO QUE FOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR O DIREITO DO CREDOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reparação por fraude bancária cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, na qual a parte autora requereu autorização para depósito judicial de valor considerado incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, cessação de cobranças extrajudiciais e suspensão de procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante da necessidade de dilação probatória para análise da alegada abusividade contratual. II. Questão em discussão 1. Deferimento da tramitação prioritária, ante a comprovação dos requisitos para tal. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, para autorizar o depósito judicial de parcelas consideradas incontroversas, suspender a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e impedir a consolidação da propriedade do imóvel, diante da alegação de abusividade nas cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi comprovado pela agravante, especialmente por se basear em laudo pericial unilateral e sem contraditório. 4. O depósito judicial do valor tido como incontroverso foi autorizado, mas com a ressalva de que só afasta a mora em relação ao montante efetivamente depositado, não impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito quanto ao valor controvertido. 5. A Resolução BACEN nº 4.676/2018 não se aplica a contrato firmado antes de sua vigência, não havendo probabilidade do direito quanto à sua incidência. 6. A suspensão de atos de consolidação da propriedade em favor do credor não comporta deferimento em sede de tutela de urgência fundada na alegação de ilegalidade e abusividades no contrato, alicerçada em parecer contábil unilateral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a tramitação prioritária do processo e autorizar o depósito das prestações nos valores indicados pela agravante, com a ressalva de que a mora será elidida somente em relação ao que for efetivamente depositado. Tese de julgamento: A consignação do valor incontroverso em ações revisionais de contrato não afasta a mora do devedor em relação ao montante controvertido, sendo inviável a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, caso não efetuado o pagamento das prestações nos valores contratados, bem como inviabiliza a suspensão de atos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciária, caso haja inadimplência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, art. 591; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0006904- Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso merece ser parcialmente provido, somente para deferir a tramitação prioritária e para autorizar a consumidora a efetuar o depósito das prestações nos valores que entende corretos, ressalvando, contudo, que isso somente afasta os efeitos da mora em relação ao que efetivamente for depositado. O pedido para impedir que o nome da parte seja inscrito em cadastros de inadimplentes foi negado, porque o depósito parcial das prestações não descaracteriza a mora, bem como não é apto a suspender os atos de consolidação do credor fiduciária na propriedade do imóvel, se a devedora permanecer inadimplente, eis que não houve reconhecimento de abusividade ou ilegalidade no contrato, eis que depende de dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor ROSINéIA DIANA BALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONI CASTRO SILVEIRA
OAB: 240585/MG
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 69276/PR
CAIRO RODRIGUES SAMPAIO NOGUES
OAB: 190546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0146251-92.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA (ART. 300 DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ELISÃO DA MORA APENAS EM RELAÇÃO AO QUE FOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR O DIREITO DO CREDOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reparação por fraude bancária cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, na qual a parte autora requereu autorização para depósito judicial de valor considerado incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, cessação de cobranças extrajudiciais e suspensão de procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante da necessidade de dilação probatória para análise da alegada abusividade contratual. II. Questão em discussão 1. Deferimento da tramitação prioritária, ante a comprovação dos requisitos para tal. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, para autorizar o depósito judicial de parcelas consideradas incontroversas, suspender a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e impedir a consolidação da propriedade do imóvel, diante da alegação de abusividade nas cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi comprovado pela agravante, especialmente por se basear em laudo pericial unilateral e sem contraditório. 4. O depósito judicial do valor tido como incontroverso foi autorizado, mas com a ressalva de que só afasta a mora em relação ao montante efetivamente depositado, não impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito quanto ao valor controvertido. 5. A Resolução BACEN nº 4.676/2018 não se aplica a contrato firmado antes de sua vigência, não havendo probabilidade do direito quanto à sua incidência. 6. A suspensão de atos de consolidação da propriedade em favor do credor não comporta deferimento em sede de tutela de urgência fundada na alegação de ilegalidade e abusividades no contrato, alicerçada em parecer contábil unilateral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a tramitação prioritária do processo e autorizar o depósito das prestações nos valores indicados pela agravante, com a ressalva de que a mora será elidida somente em relação ao que for efetivamente depositado. Tese de julgamento: A consignação do valor incontroverso em ações revisionais de contrato não afasta a mora do devedor em relação ao montante controvertido, sendo inviável a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, caso não efetuado o pagamento das prestações nos valores contratados, bem como inviabiliza a suspensão de atos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciária, caso haja inadimplência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, art. 591; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0006904- Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso merece ser parcialmente provido, somente para deferir a tramitação prioritária e para autorizar a consumidora a efetuar o depósito das prestações nos valores que entende corretos, ressalvando, contudo, que isso somente afasta os efeitos da mora em relação ao que efetivamente for depositado. O pedido para impedir que o nome da parte seja inscrito em cadastros de inadimplentes foi negado, porque o depósito parcial das prestações não descaracteriza a mora, bem como não é apto a suspender os atos de consolidação do credor fiduciária na propriedade do imóvel, se a devedora permanecer inadimplente, eis que não houve reconhecimento de abusividade ou ilegalidade no contrato, eis que depende de dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.